RECURSO CÍVEL Nº 5006838-39.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerado procedente o pleito autoral.
VOTO
No caso em tela, observa-se que a r. sentença de piso assim dirimiu a lide:
“(...) A parte autora alega que efetuou requerimento administrativo em 16.7.2018 (DER). Na ocasião, o INSS apurou 29 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Inconformado com a decisão, ajuizou ação com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, tendo o seu pleito sido deferido em parte, para condenar o INSS a averbar como trabalho especial os períodos de 4.4.1988 a 31.1.1992 e de 23.11.1998 a 15.12.2000, o que lhe garantiu um cômputo de 32 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição até a DER em 16.7.2018, após a conversão em comum (fator 1,4).
Posteriormente, na data de 5.8.2021 (DER), efetuou um novo requerimento administrativo de aposentadoria. Na oportunidade, o INSS apurou 32 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição, mas não considerou os períodos especiais declarados em ação judicial.
Assim, sustenta que caso seja convertido os períodos especiais já reconhecidos judicialmente e somado ao tempo apurado administrativamente quando do requerimento feito em 16.7.2018, bem como os períodos posteriores à tal data, faz jus à aposentadoria nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
Pois bem.
De acordo com cópia de processo administrativo (Evento 10), até a DER em 5.8.2021, o INSS computou 32 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição do autor.
Nesse cálculo não foram enquadrados os períodos de atividade especial (4.4.1988 a 31.1.1992 e 23.11.1998 a 15.12.2000), reconhecidos em ação judicial de nº 5014923-19.2019.4.02.5001, tramitada neste Juizado Especial e transitada em julgado.
Isso porque, considerando todos os vínculos de emprego do autor cadastrados no CNIS e fazendo a conversão em comum, pelo fator 1,4, dos períodos especiais supra, afere-se um total de 34 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER em 5.8.2021, tempo insuficiente para a concessão do benefício postulado:
Por sua vez, até a publicação da EC 103/2019 em 13.11.2019, o autor possuía 32 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição, de modo que necessitava de mais 2 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição para atingir 35 anos.
O art. 17 da citada emenda constitucional exige para a concessão de aposentadoria, os seguintes requisitos:
a) 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
b) pedágio adicional de 50% do tempo que faltava para completar o requisito de tempo de contribuição na data da promulgação da EC 103.
Contudo, para ter direito a esta regra, até a promulgação da EC 103/2019 o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103/2019, o que não é o caso do autor.
"Art. 17 (EC103/2019). Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:"
Também, ainda que feita a reafirmação da DER, mas considerando a sua idade (nascido em 21.3.1968 - 53 anos), inviável a concessão de aposentadoria pelas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 18 e 20 da EC 103/2019.
Portanto, reputo que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019, nem posteriores.”
Conforme bem apontado, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, a uma, porque não possuía o tempo necessário até a data de entrada em vigor da EC 103/19, e a duas, porque não possui os requisitos (sobretudo a idade mínima necessária) para aplicação das regras de transição posteriores à referida emenda.
Desta feita, à míngua de quaisquer elementos no recurso apresentado capazes de levar a conclusão diversa, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002113195v2 e do código CRC 78b6d578.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:35:31