Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5018375-37.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou híbrida, ou ainda, restabelecimento de auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido por falta de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior à DER, não cumprimento do período de carência e perda da qualidade de segurada.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerado procedente o pleito autoral mediante averbação de todo o período laborado na área rural e concessão do benefício de aposentadoria por idade ou restabelecimento do auxílio-doença.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

A jurisprudência também tem entendido que serve como início de prova material da atividade exercida em regime de economia familiar a existência de documentos em nome de membros da família do eventual trabalhador rural. É o que restou decidido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 449.864, ocasião em o órgão julgador fixou a tese de que “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”.

Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só retrospectiva como também prospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).

No caso dos autos, a r. sentença de piso julgou o caso com base na seguinte fundamentação:

“Atividade rural na propriedade de Mathilde Pissoler Lucht – 02/2000 a 10/2008

A autora exibiu contrato de comodato agrícola celebrado com Mathilde Pissoler Lucht, com firmas reconhecidas em 08/07/2003 (Evento 1_COMP10). Mathilde é mãe da autora. O art. 405, § 2º, do CPC/73, vigente na época da celebração do contrato, dispunha que o ascendente colateral era impedido de depor como testemunha. Se a mãe não tem legitimidade para depor como testemunha em favor da autora, também não a tem para lavrar documento que a favoreça perante terceiros. Ademais, não há prova de que a mãe seja proprietária rural.

A autora se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá em 19/10/2000 (Evento 5_procadm1, fl. 4) e pagou mensalidades ao sindicato até 2008 (Evento 1_COMP6, fl. 3, e COMP7, fls. 1 e 2; Evento 5_PROCADM1, fl. 5). Isso forma indício de atividade rural. O indício, porém, precisa ser complementado por prova testemunhal para formar prova completa do tempo de serviço rural. O indício, porém, não foi corroborado pela prova oral. 

Em depoimento pessoal, a autora declarou que trabalhou até quase os 50 anos na roça. Como a autora nasceu em 29/07/1951, admitiu que não exerceu atividade rural depois do ano 2001. Em depoimento pessoal, a autora confirmou que "faz uns 20 anos que não trabalha na lavoura". Como o depoimento foi prestado em 2021, ela confessou que não exerceu atividade rural após o ano 2001.

Depoimento pessoal da autora

A depoente trabalhou a maioria do tempo na roça, na cidade trabalhou menos; a depoente começou a trabalhar na roça com 19 anos, trabalhou até quase os 50 anos na roça; morou na cidade quando seus filhos estavam grandes, os filhos queriam estudar para arrumar um emprego, na localidade não tinha escola para os filhos estudar; o filho saiu da roça primeiro, depois o filho buscou a depoente; não se lembra o ano do ocorrido; a depoente trabalhava na roça, o marido da depoente foi mando ir embora, pois não parava em lugar nenhum, o marida da depoente mudava muito; o marido da autora trabalhava na roça; o marido da depoente é falecido; vai fazer 10 anos que o marido da autora faleceu; o marido da autora trabalhava como gari quando faleceu; acha o que o marido trabalhou 6 anos como gari, depois o marido ficou doente, teve um câncer; confirmou que o último emprego do falecido marido foi como gari; o marido da depoente faleceu no bairro Itacibá, Cariacica, rua São Jorge, número 56; confirmou que o seu falecido marido era vinculado à Prefeitura de Cariacica; o filho da depoente alugou um barraco, depois o filho da depoente comprou o barraco do seu tio; morava nesse barraco no bairro Itacibá; não se lembra o ano que mudou para Itacibá, se lembra que sua filha tinha 14 anos e tinha terminado os estudos na roça, na roça só estudava até a 5ª série; hoje a filha da depoente tem 39 anos; o depoente ainda possui a casa em Itacibá; o depoente mora na casa atualmente; o depoente nunca mais se mudou da casa; a depoente trabalhava como doméstica, porém, não estava bem de saúde e precisou sair do serviço para fazer tratamento médico, tomava muitos remédios; o último trabalho da depoente foi em Cariacica como empregada doméstica; não se lembra a data do último emprego; já faz muitos anos que não trabalha como doméstica, acha que já faz uns 16 anos; trabalhou com lavouras de café, milho e feijão; trabalhou com lavouras bem antes, quando era nova até ficar mais velha, quando se mudou para Itacibá a depoente era velha, já tinha 60 anos; após se mudar para Itacibá a depoente não cuidou de lavouras ou foi trabalhadora rural; quando a depoente se mudou para Itacibá sua filha estava com na 5ª série e tinha 15 anos, faz uns 20 anos que a depoente não trabalha na lavoura, a autora já estava doente quando saiu da roça; a autora não trabalhou como bordadeira ou costureira, trabalhou na roça em lavouras de café, feijão e milho, trabalhou com muito café, carregava adubo, o marido ficava doente a depoente precisava trabalhar no café; o falecido marido da depoente se chama Lindolfo; antes de se mudar para Itacibá, na época que era nova a depoente trabalhou na terra do Sr. Carlos Prest; ficou um bom tempo trabalhando para o Sr. Carlos Prest; a depoente trabalhou na terra de sua mãe; a mãe da depoente se chama Matilde Pisole; parou de trabalhar na terra da sua mãe quando esta faleceu; na terra da mãe cultivava café, feijão e milho.

A​​​​​​lém disso, nenhuma das três testemunhas confirmou se a autora retornou para a roça na década de 2000. A primeira testemunha declarou que "a família da autora tem terra na roça, na época a autora trabalhava com sua mãe", mas não esclareceu se esse alegado tempo de serviço rural seria remoto, na época em que a autora era solteira, ou se ocorreu entre os anos 2000 e 2008, tal qual alegado pela autora.

Não ficou provado que a autora exerceu atividade rural no período de 02/2000 a 10/2008. 

Direito à aposentadoria

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

A autora completou 55 anos de idade em 29/07/2006 e requereu a aposentadoria em 23/10/2018.

A autora não provou exercício de atividade rural durante pelo menos 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 

É possível conceder aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência. Trata-se da aposentadoria por idade híbrida. Nesse caso, a aposentadoria pode ser deferida à mulher a partir dos 60 anos de idade. Isso está previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

O INSS apurou 22 contribuições mensais (Evento 5, PROCADM2, fl. 61), com base nas seguintes informações constantes do CNIS.

Mesmo somando o tempo de serviço rural referente ao período de 08/03/1983 a 12/07/1988, a autora não completou 180 meses de tempo de serviço.

Pedido de auxílio-doença

A autora pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural ou híbrida ou a prorrogar auxílio-doença. A autora alegou incapacidade para o trabalho em decorrência de epilepsia de difícil controle, que evoluiu para quadro depressivo e transtorno conversivo.  

A autora recebeu auxílio-doença NB 31/542.072.069-4 no período de 29/7/2010 a 10/7/2013 (evento 6_OUT2).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, relatou epilepsia diagnosticada em 2018 (evento 57_quesito 4). Afirmou que a autora possui aptidão para trabalhar em atividades que não envolvam suporte de pesos, trabalho em alturas, operação de máquinas pesadas/veículos automotivos ou manuseio de ferramentas cortantes (quesito 10).

A autora exibiu boletim de atendimento médico datado de 4/5/2018 (evento 1_LAUDO13). Em 4/5/2018, a autora não era mais segurada da Previdência Social. A perita só relatou diagnóstico de epilepsia em 2018 (evento 57_quesito 4). A perícia médica administrativa não relatou queixa de epilepsia em 2013 e em 2014 (evento 6_OUT2, fls. 31 e 32). Não há prova de incapacidade antes de 2018. 

Depois que cessou o auxílio-doença, em 10/7/2013, a autora parou de contribuir para a Previdência Social (evento 5_PROCADM2, fl. 44). A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99). A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/7/2014 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99). 

Portanto, ainda que a perita confirmasse a incapacidade total para o trabalho, a epilepsia não justificaria a concessão de auxílio-doença, por causa da perda da qualidade de segurado.”

Conforme bem assentado na sentença, não há prova nos autos que comprove o exercício de atividade rural no período de 180 meses anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, o que se mostra necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural na qualidade de segurado especial, nos termos da súmula nº 54 da TNU, bem como da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 642 do STJ, in verbis:

TNU - “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”  

(STJ – Resp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 10/02/2016)

Outrossim, não houve comprovação do cumprimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria híbrida, nem tampouco da existência de qualidade de segurado assegurando o direito ao auxílio-doença pleiteado.

Vale dizer que o recurso não apresentou qualquer elemento ou argumento capaz de se contrapor aos fundamentos da r. sentença, limitando-se a repetir as alegações apresentadas por ocasião da inicial.

Desta feita, à míngua de um conjunto probatório capaz de comprovar o pleito autoral, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002106714v2 e do código CRC 02e969f8.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5018375-37.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002177235v2 e do código CRC f8c5f770.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5018375-37.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 367, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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