RECURSO CÍVEL Nº 5012606-43.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos não averbados pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido ante a falta de carência.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para consideração do período em que esteve no gozo de benefício por incapacidade (13/03/2018 a 15/03/2019).
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A r. sentença dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos na parte que importa ao voto:
“(...) Averbação de tempo de contribuição: período de 13/03/2018 a 10/2019
O autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/622.409.448-2) entre 13/03/2018 e 15/03/2019. Esse período foi integralmente desconsiderado tanto no somatório de tempo de contribuição como para fins de carência (evento 1_PROCADM9, fl. 32):
A legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91). Estando a renda mensal do auxílio-doença legalmente equiparada ao salário-de-contribuição, admite-se por ficção pressupor que o gozo do benefício previdenciário envolveria recolhimento de contribuições para a previdência social. Logo, pode ser computado para fins de carência.
De acordo com a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização, o tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019; RESP 1.334.467, Rel. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 05/06/2013; AgRg no REsp 1.101.237⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 1/2/2013). O STF também fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (RE 1.298.832, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 25/02/2021).
No presente caso, o processo administrativo foi concluído em junho/2021. Naquela ocasião, não havia registro de recolhimento de contribuição previdenciária posterior à cessação do auxílio-doença. O autor somente recolheu nova contribuição previdenciária em 4/5/2022, relativa à competência 04/2022.
Esse recolhimento, em tese, autorizaria o cômputo de tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, relativo ao período antecedente de gozo de auxílio-doença. Contudo, essa situação não pode ser analisada à luz do requerimento administrativo de aposentadoria já finalizado muitos meses antes do recolhimento. (...)”
Como bem asseverado pelo magistrado a quo, não tendo havido o efetivo recolhimento de contribuições nos interregnos posteriores ao período de benefício por incapacidade até a data da DER, não há que se computar o mesmo para fins de carência como tempo de contribuição, estando tal entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis:
Súmula nº 73 – “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Vale dizer que não merece prosperar o argumento trazido em sede de recurso no sentido de que o fato de o autor ter completado o tempo necessário durante a fruição do benefício (ou seja, antes do retorno ao trabalho) dispensaria o recolhimento de contribuições posteriores, haja vista que tal entendimento não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência:
EMENTA - RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA QUANDO O RECOLHIMENTO OCORREU ANTES DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. 1. O tempo em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho pode ser computado como tempo de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, conforme a Súmula nº 73 da TNU, inclusive em relação a contribuições recolhidas por segurado facultativo. 2. Embora o segurado facultativo, por definição, não exerça atividade laborativa, não retornando ao trabalho, o tempo intercalado pode ser computado como tempo de carência independentemente de retorno ao trabalho, pois o cômputo de tempo como carência se rege precipuamente pela existência de contribuição, e não propriamente pelo retorno ao trabalho, se mostrando necessário apenas que o recolhimento da contribuição do facultativo ocorra antes do requerimento do benefício posterior para que reste configurada a intercalação. (TRF4 - 5002767-94.2018.4.04.7129, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 15/05/2019)
Desta feita, não havendo recolhimentos após o gozo do auxílio-doença e antes do requerimento administrativo, bem como tendo o recurso pugnado pela concessão desde a DER, entende-se que deve ser mantida a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002123836v2 e do código CRC f4e96230.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:35:37