Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005050-87.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Em suas razões, alega que faz jus à declaração de especialidade dos períodos de 15.10.1990 a 01.12.1994 e de 01.08.1998 a 05.05.2014, por exposição a eletricidade. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. O INSS apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do autor.

VOTO

4. A sentença rejeitou a pretensão autoral nos seguintes termos:

O autor alega que nos períodos de 15.10.1990 a 1.12.1994 e de 1.8.1998 a 5.5.2014 trabalhou como eletricista, exposto a alta tensão elétrica, e requer que tais sejam considerados especiais, com posterior conversão em comum. 

Como meio de prova, juntou:

a) PPP emitido pelo SESC informando que 

(i) durante o período de 1.8.1998 a 30.6.2009, ele exerceu a função como 'chefe de manutenção', exposto a "posturas inadequadas e quedas". Suas atribuições consistiam em ser responsável pelo gerenciamento das atividades de manutenção, reparação e reformas de instalações e equipamentos, assegurando equipamentos, materiais e instalações de infraestrutura estejam disponíveis para utilização. 

(ii) no período de 1.7.2009 a 5.5.2014 exerceu a função como eletricista, exposto a queda, posturas inadequadas e choque elétrico. Suas atribuições consistiam em realizar instalação de distribuição de alta e baixa tensão, bem como montar e reparar instalações elétricas. 

b) CTPS informando que durante o período de 15.10.1990 a 1.12.1994, o autor exerceu a função como 'eletricista de instalações em geral'. 

c) laudo técnico pericial produzido em processo trabalhista de nº 0114400-38.2013.5.17.0013 (Evento 1, LAUDO11). 

De acordo com documentação apresentada, o único período em que o autor ficou exposto a 'choque elétrico' foi entre 1.7.2009 a 5.5.2014 (PPP). O PPP, contudo, não traz informação sobre a avaliação da tensão elétrica, se foi ou não superior a 250 volts. 

Não obstante o laudo técnico produzido na ação trabalhista, que aqui recebo como prova emprestada, evidenciar, de forma geral, a efetiva existência de periculosidade da atividade na função como eletricista, nota-se que no Recurso Ordinário ficou consignado que a exposição a tensão elétrica ocorria de forma eventual, conforme transcrevo trechos do seu acórdão - TRT 17ª Região - 0114400-38.2013.5.17.0013 (Evento 1, OUT9):

Trata-se de Recurso ordinário interposto pelo Serviço Social do Comércio - SESC (fls. 374-389) em face da sentença de fls. 370-372, proferida pela MM.º Juíza Arquivo Assinado Digitalmente Página 2 Acórdão - 0114400-38.2013.5.17.0013 - 09/03/2015 (Ac. 833/2015) 10/03/2015 09:38 Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, da 13ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista.

(...) 

Acolhendo a conclusão do laudo pericial, a MM.ª Juíza de origem entendeu que as atividades dos substituídos podem ser enquadradas como periculosas, pois trabalhavam em área de exposição a risco elétrico ante o contato com redes e equipamentos de alta tensão. Inconformada, a Reclamada (Serviço Social do Comércio - SESC) requer o afastamento da condenação, sustentando que o laudo técnico emitido por uma empresa de segurança do trabalho e higiene ocupacional concluiu que as atividades dos empregados que laboravam como eletricistas, nas unidades de Vitória, Guarapari e Praia Formosa (Aracruz), consistiam no trabalho eventual em salas elétricas operacionais e em subestações da empresa.

Para deslinde da questão, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 333-647), subscrita pelo Perito do Juízo Alexandre Almeida Gonçalves (Engenheiro de Segurança do Trabalho), cujo laudo foi conclusivo e contundente a respeito das condições de trabalho dos substituídos que trabalhavam na função de eletricista. Em resposta ao quesito formulado pelo Sindicato-autor, o Perito declarou que os substituídos eletricistas desempenhavam essencialmente funções de manutenção elétrica corretiva e preventiva, incluindo salas elétricas de subestações, transformadores, banco de capacitores, predial, entre outros (fl. 342): (...)

Inicialmente, com base nas conclusões do laudo pericial, verifica-se que, em vistoria realizada na sede do Serviço Social do Comércio (SESC) em Vitória-ES, as atividades realizadas pelos substituídos podem ser consideradas periculosas.

Todavia, restou comprovado nos autos que a exposição dos substituídos ao risco elétrico não era habitual. Destarte, em resposta aos quesitos complementares (fls. 357-358), o próprio Perito informou que, como as atividades dos substituídos eram, em sua maior parte, de manutenção preventiva, a frequência de realização dependia da ocorrência de falhas. 

Nessa senda, mediante inspeção nos locais de trabalho das unidades do SESC, os laudos técnicos de periculosidade juntados aos autos, elaborados por empresa de segurança do trabalho e higiene ocupacional (fls. 98-128), concluíram que os eletricistas não permaneciam habitualmente em áreas de risco e não se encontravam em exposição contínua, tampouco ingressavam de modo intermitente e nem habitual em área de risco.

A título de exemplo, tem-se o laudo técnico de fls. 99-108, retratando que os técnicos em manutenção elétrica eventualmente realizavam manutenção preventiva e corretiva nas casas de força e nas demais dependências do SESC, nas instalações elétricas de tomadas, lâmpadas e outros serviços similares e, 01 (uma) vez ao ano, faziam manutenção em equipamentos/acessórios na subestação do SESC. 

O laudo técnico de fls. 109-118 relata também a eventualidade da exposição ao risco elétrico, com a realização de manutenção preventiva nas instalações, manutenção preditiva como troca de lâmpadas, tomadas, resistência de chuveiros, ligação de motores, bombas d'água; visitar outras unidades para a realização de manutenção preditiva; visitar as subestações com periodicidade média de 03 (três) vezes ao ano para fazer a manutenção preditiva ou emergencial. 

Por fim, o laudo técnico de fls. 119-128 evidencia que a manutenção preventiva no grupo gerador a óleo diesel era realizada 01 (uma) vez por semana para a verificação de nível de óleo e ligamento para teste com período médio de 15 a 20 minutos toda segunda-feira, com no máximo 03 (três) horas por semana; a limpeza era feita em 08 (oito) transformadores a cada 06 (seis) meses nas subestações, totalizando uma carga horária semestral média de 08 (oito) horas; a inspeção visual era realizada no máximo 02 (duas) vezes por semana nas subestações, não sendo necessário adentrar nelas na maioria das vezes.

Com efeito, a Reclamada juntou aos autos as fichas de EPI's de todos os substituídos eletricistas (exceto do empregado Carlos Dioni Falcão de Oliveira - fls. 149-174), comprovando o fornecimento do par de botas e luvas isolantes. E também carreou aos autos comprovantes de solicitação de desligamento da rede, encaminhados à ESCELSA, para que a energia fosse desligada nos dias em que os empregados efetuassem a limpeza ou a manutenção na rede elétrica (fls. 175-185). 

Nesse sentido, o Perito também esclareceu que, em alguns casos, a Reclamada entrava em contato com empresas especializadas para proceder ao desligamento da rede elétrica quando era necessário o contato com o Sistema Elétrico de Potência (fl. 346). 

Assim, muito embora a prova pericial haja constatado a exposição dos substituídos ao risco elétrico, a prova documental afastou a sua habitualidade, evidenciando que apenas esporadicamente havia o contato dos empregados com a eletricidade. (...)" (destaquei)

Pois bem.

No que concerne ao fator de risco eletricidade, embora o Decreto nº. 2.172/1997 a tenha suprimido como agente nocivo, a jurisprudência pátria tem entendido que as normas regulamentadoras – que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador – são meramente exemplificativas, de modo que, estando o empregado exposto à eletricidade, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por ele desempenhado. 

Nesse sentido é o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013)

Sobre o tema ainda, imperioso ressaltar que a periculosidade havida em relação à eletricidade só ocorre com tensões superiores a 250 volts (conforme já previa o código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64), não bastando o mero exercício da função de eletricista ou correlata. Ou seja, tanto antes quanto depois da Lei 9.032/95, não sendo demonstrado que o trabalho realizado estava habitual e permanentemente sujeito a tal nível de tensão elétrica, não há como se falar em existência de atividade especial.

Assim, ainda que na documentação conste informação da função exercida pelo autor como 'eletricista', esta por si só, não se encontra contemplada nos Decretos de nº 53.831/64; 83.080/79 e 2.172/97 e, por conseguinte, não pode ser reconhecida como especial na categoria profissional até 28.4.1995. 

O que a legislação previdenciária, especificamente o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contempla é o agente agressivo eletricidade para os serviços expostos a tensão elétrica superior a 250 volts e, não, a função em si. 

No caso também, vejo ser inviável reconhecer a natureza especial em razão da exposição a eletricidade para o período de 1.7.2009 a 5.5.2014, visto que conforme acórdão juntado pelo autor, proferido nos autos do processo trabalhista de nº  0114400-38.2013.5.17.0013 - TRT 17ª Região, a exposição a tal agente, para a função como eletricista, junto ao SESC, ocorreu de forma eventual. 

Com efeito, não reconheço como trabalho especial os períodos controversos. 

5. A sentença apreciou todas as questões apresentadas pelas partes e concluiu que não havia prova da exposição do autor ao agente eletricidade em tensão superior a 250 Volts, bem como que a exposição do autor a eletricidade, independentemente da voltagem, era eventual. Como o autor não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

6. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

7. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002107204v2 e do código CRC be6bcdaf.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005050-87.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002177002v2 e do código CRC 90031647.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005050-87.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 447, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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