RECURSO CÍVEL Nº 5002525-66.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais (evento 37), alega, em síntese, que:
(i) o juiz singular, equivocadamente, considerou que a renda familiar de dois salários mínimos ( um do autor e um de seu filho), bem como que o fato da filha (já casada) e de sua mãe ajudarem nas despesas, descaracterizariam a miserabilidade;
(ii) o valor de um salário mínimo auferido pelo filho a título de benefício não deve ser computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar, de acordo com a Lei nº 8.742/1993;
(iii) a Portaria INSS nº 1282 de 22/03/2021 estabeleceu que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário mínimo ou o BPC concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
(iv) em relação ao auxílio-doença recebido, no requerimento administrativo e no ajuizamento da ação, não estava recebendo auxílio-doença e, além disso, esse benefício é temporário e que inclusive encerraram dia 10/10/2022;
(v) as fotos e respostas ao questionário demonstram que a residência do autor é antiga e com móveis antigos, logo, demonstram sua miserabilidade.
Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício com DIB em 3/3/2021.
Contrarrazões de evento 43.
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, se limita à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993 c/c o art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Acerca da composição da renda familiar, a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo INSS na operacionalização do BPC, em seu art. 2° (inciso IX), define o conceito de renda mensal bruta familiar:
"a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".
Contudo, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O STF, desde a primeira redação desse dispositivo, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”
Na mesma linha, a TNU já havia sumulado o entendimento de que a renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da parte requerente (Súmula 11/TNU, DJ 5/4/2004).
DO CASO CONCRETO
No caso, H. C. ajuizou esta ação em 23/4/2021 objetivando a concessão de BPC desde a DER (3/3/2021). A autarquia indeferiu o pedido por não verificar a alegada situação de miserabilidade.
Consta, nos autos (evento 24), que a investigação social ocorreu por meio de oficial de justiça (mandado de constatação), que, em 6/9/2022, expediu certidão aduzindo que:
(i) o autor, atualmente com 67 anos de idade, vive em companhia de outras 2 pessoas, Luzia Gabriel Carlos (esposa), de 63 anos, desempregada e sem renda, e Jeferson Gabriel Carlos (filho), de 33 anos, que sofre de esquizofrenia e recebe o benefício de 1 salário mínimo;
(ii) a renda total da família, segundo o que foi informado, atinge dois salários mínimos (o BPC do filho e o auxílio-doença do autor);
(iii) o autor tem uma filha, que é casada, que reside no mesmo município e o ajuda com mantimentos; e
(iv) a moradia do autor é própria.
Com efeito, a família possui 3 integrantes e a junção dos dois benefícios recebidos pelo autor e seu filho faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo. Ainda que se desconsidere o benefício do filho, a renda per capita supera aquele patamar. Além disso, o autor recebe ajuda da sua mãe e da sua filha.
Outrossim, consta que a família reside em um imóvel próprio, em bom estado de conservação, residência esta que se encontra guarnecida com móveis também em bom estado de conservação, portanto, as circunstâncias verificadas não denotam a alegada condição de vulnerabilidade social.
Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora vislumbrada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002077727v19 e do código CRC 9408c1cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:45:18