RECURSO CÍVEL Nº 5010374-58.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (Evento 34), o(a) autor(a) alega, em síntese, (i) que os documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa; (ii) que, embora esteja sobre o efeito de medicações, já esteve internado por várias vezes com intensa falta de ar e pressão elevadíssima; (iii) que é inegável a necessidade de nova perícia com médico cardiologista; e (iv) que faz jus à benesse pleiteada.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 55 anos |
| PROFISSÃO | Mecânico |
| DOENÇA(S) | Miocardiopatia hipertensiva, fibrilação atrial em anticoagulação, insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial |
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação em 10/04/2022 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 30/08/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, o(a) autor (a) apresentou, dentre outros, os seguintes documentos médicos (em ordem de juntada):
| DATA | DESCRIÇÃO DOS LAUDOS/EXAMES |
| 10/08/2021 | Paciente com quadro de cardiopatia hipertensiva, fibrilação atrial crônica, com exames complementares de hipertrofia ventricular esquerda, insuficiência mitral. Evolui com uso de medicações diferentes que no momento não tem tido efeitos satisfatórios. Anticoagulante, beta bloqueador que já não responde em doses habituais. Assintomático aos mínimos esforços. Sem condições de exercer atividades laborativas (Evento 1, LAUDO8). |
Posteriormente, o autor trouxe aos autos o laudo de Evento 38.
A perícia judicial (Evento 18), por sua vez, elaborada em 19/07/2022, por médico especialista em Cardiologia, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de miocardiopatia hipertensiva, fibrilação atrial em anticoagulação, insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial., não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.
Na ocasião, deixou assente o perito, a "ausência de critérios diagnósticos para cardiopatia grave".
Ademais, destacou o(a) perito(a):
Autor portador de miocardiopatia hipertensiva, no momento compensada em uso de medicações, exame físico com sinais vitais normais e sem congestão clínica, sem internação ou descompensação recente, apresentando, portanto, capacidade física para o exercício da atividade habitual.
Pois bem.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a) Cardiologista, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
O juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se verificando cerceamento ao direito de defesa, tampouco violação ao devido processo legal.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002037457v9 e do código CRC fb26e4a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:45:31