RECURSO CÍVEL Nº 5000961-12.2022.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (Evento 28), alega, em síntese, (i) que trabalhou por mais de um ano para diversas empresas; (ii) que o exercício do labor levou ao agravamento do seu quadro de saúde; e (iii) que faz jus à benesse pleiteada.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 62 anos |
| PROFISSÃO | Motorista |
| DOENÇA(S) | Discopatia em coluna lombar – hérnia de disco e fratura em vértebra de coluna lombar |
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.
Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação em 30/03/2022 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 08/10/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, o(a) autor (a) apresentou os documentos médicos de Evento 1, LAUDO9.
A perícia judicial (Evento 13), elaborada em 20/05/2022, concluiu que o(a) autor(a) padece de discopatia em coluna lombar – hérnia de disco e fratura em vértebra de coluna lombar, patologias que o incapacitam parcial e definitivamente para o exercício de sua atividade laborativa habitual desde 27/04/2017 (DII), dia em que se acidentou.
Destacou o(a) perito(a):
AUTOR APRESENTA COMO SEQUELA DA LESAO APRESENTADA LIMITAÇAO PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO E SOBRECARGA LOMBAR APTO PARA ATIVIDADES SEM SOBRECARGA E ESFORÇO EM REGIAO LOMBAR. INDICO TROCA DE FUNÇAO LABORAL.
Pois bem.
Ainda que na perícia judicial tenha se apurado a incapacidade laborativa do autor, a sentença rejeitou a pretensão inicial sob a seguinte fundamentação:
[...]
Pois bem.
O INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pelo autor em 08/10/2021, sob NB 636.747.413-0, por considerar não haver incapacidade para o trabalho (evento 1, indeferimento8).
São três os requisitos que condicionam a concessão do benefício requerido: (1) manutenção da qualidade de segurado; (2) observação do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), salvo quanto às hipóteses previstas nos arts. 26 e 151 da mesma lei e (3) verificação de incapacidade para o trabalho.
Ademais, a qualidade de segurado deve resultar de filiação ou refiliação ocorrida anteriormente à DII (LBPS, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).
O cumprimento da carência, também, deve ocorrer antes da DII. No ponto, acolho recente orientação adotada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201 (relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, publicado no DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).
Nesse sentido, com o intuito de aferir a condição clínica da parte autora, em 20/05/2022, o autor foi avaliado por especialista em ortopedia (evento 3). Na oportunidade, o perito informou discopatia em coluna lombar – hérnia de disco e fratura em vértebra de coluna lombar- decorrente de queda do caminhão em 27/04/2017 (CID 10 M54), atestando incapacidade parcial e permanente desde 27/04/2017, com possibilidade de reabilitação para atividade sem sobrecarga e esforços em região lombar (evento 13).
Intimado a se manifestar acerca das considerações periciais, a parte autora questionou apenas a possibilidade de reabilitação (evento 20).
O extrato de dossiê previdenciário juntado ao evento 8, out2, demonstra que o autor esteve vinculado ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, até 31/10/2012, mantendo assim a qualidade de segurado até 15/12/2013. Voltando a contribuir ao RGPS apenas em junho/2019.
Assim, pois, quando sobreveio a incapacidade, fixada no laudo pericial (27/04/2017), o autor não detinha a qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício.
É de rigor a rejeição do pleito autoral.
[...]
Com efeito, diante dos registros do CNIS do recorrente (Evento 1, CNIS7), concluo, assim como o Juízo de origem, que ele não detinha a qualidade de segurado do INSS em 27/04/2017 (DII), devendo a sentença ser mantida sem retoques.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002072777v9 e do código CRC ecd15ef6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:45:13