Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006066-98.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (Evento 56), o(a) autor(a) alega, em síntese, (i) que o Juiz deixou de considerar a realidade e todas as provas existente nos autos, que comprovam sua doença degenerativa de longa data, e decidiu contrário ao seu direito; e (ii) que faz jus à benesse pleiteada. 

Sem contrarrazões.

IDADE56 anos
PROFISSÃOTrabalhador rural
DOENÇA(S)Espondilose, transtorno de discos intervertebrais e hipertensão arterial

VOTO

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.

DO CASO CONCRETO

O autor ajuizou esta ação em 11/10/2021 requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 614.148.724-0 desde a cessação em 09/04/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, nos autos, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 03/10/2012 a 09/04/2021 (Evento 21, OUT2). 

Com a inicial, o(a) autor (a) apresentou, dentre outros, os seguintes documentos médicos (em ordem de juntada):

DATADESCRIÇÃO DOS LAUDOS/EXAMES
28/04/2021Paciente apresenta uncoartrose espondilodiscopatia degenerativa em C5-C6, C6-C7, espondilodiscopatia dorso lombar com desidratação dos discos vertebrais em T10-T11, T11-T12, abaulamentos discais difusos em L3-L4, L4-L5 comprometendo raízes neurais, originando dores refratárias ao tratamento clínico, redução da força motora em membros inferiores mais acentuada à esquerda, dificuldade de permanecer em ostostase, limitação de movimentos, marcha claudicantes, deambula com auxílio de muletas, levando a incapcidade laborativa em caráter definitivo (Evento 1, LAUDO4, fl. 7).

A perícia judicial (Evento 17), por sua vez, elaborada em 06/12/2021, solicitou a juntada do exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores para conclusão pericial, o qual foi trazido aos autos pelo autor na petição de Evento 26.

Com isso, o perito designado para o ato concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de espondilose, transtorno de discos intervertebrais e hipertensão arterial, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.

Destacou o(a) perito(a):

Queixas incongruentes com os achados do exame físico e Eletroneuromiografia (comprometimento crônico sem sinais de desnervação). Apresenta diagnosticos informados pelos médicos assistentes de Espondilose e Transtornos de Discos Intervertebrais. Com os elementos periciais apresentados não foi possível caracterizar incapacidade.

Ainda, ao responder o quesito n. 11, deixou assente o jusperito:

11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R= Não há nenhum elemento técnico que indique incapacidade atual ou anterior.

Além disso, intimado, o médico perito apresentou seu laudo complementar de Evento 43.

Pois bem.

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002037676v7 e do código CRC 258019ae.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500002176842
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006066-98.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002176842v2 e do código CRC f9e394a9.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006066-98.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 718, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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