Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007126-52.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 50), o autor alega, em síntese, que:

 (i) o convencimento do juízo singular foi baseado apenas no laudo do perito judicial, ou seja, não levou em consideração todas as demais provas juntadas aos autos, que demonstram cabalmente que padece de doença que o incapacita para o trabalho; 

(ii) os documentos médicos juntados aos autos fazem parte de um conjunto probatório, que evidencia a doença degenerativa severa lombar e, por isso, encontra-se em tratamento médico desde 2011, bem como atesta sua incapacidade permanente, porém a perita do juízo, após perícia absurdamente superficial, afirmou de maneira leviana e irresponsável que possui capacidade para o labor; 

(iii) é portadora de tais moléstias, estando em tratamento contínuo apenas paliativo, não havendo previsão do fim do tratamento, concluindo pela impossibilidade de retorno ao trabalho; 

(iv) a sentença foi  insensível ao analisar de uma forma ampla o presente caso, afinal, os sintomas e os efeitos perversos de sua doença incidem e têm repercussão gigantescas no cerne de sua atividade cotidiana; e 

(v) o conjunto de provas acostadas aos autos é suficiente  para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, posto que a doença lhe causa sim a incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez requerida, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.

Sem contrarrazões.

 IDADE54 ANOS.
PROFISSÃOLAVRADOR.
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.
DOENÇA(S)INSTABILIDADES DA COLUNA VERTEBRAL E DOR LOMBAR BAIXA.  (conforme a conclusão da perícia judicial)

VOTO

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.

Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Cabe acrescentar que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser analisada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais, devendo-se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado ao mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT (Organização Social do Trabalho) e do princípio da dignidade da pessoa humana. 

O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.

DO CASO CONCRETO

J. A. B. ajuizou esta ação em 10/11/2020 requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria invalidez desde 26/9/2019. Alega, na inicial, que é portador de DISCOPATIA EM L3L4, L4L5 E L5S,  DEGENERAÇÃO FACETÁRIA BILATERAL e ABAULAMENTO DISCAL GRANDE COM HÉRNIA DISCAL LOMBAR L4L5 MAIOR À ESQUERDA. Consta, nos autos, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 03/7/2019 a 26/9/2019 (evento 9). 

Com a inicial, o autor apresentou exame de ressonância magnética, datado em 15/3/2019, evidenciando lesões na coluna lombar. Apresentou também o o laudo médico subscrito por NEUROCIRURGIÃO em 25/5/2020 com o seguinte teor:

''Paciente com quadro de dor lombar ainda presente, peso estável, fazendo fisioterapias de forma frequente, limitação na E/F de tronco, palpação local com dor, Lasègue mais baixo à esquerda. RM de coluna lombar com discopatia L3L4, L4L5 e L5S1 com P III/IV. Degeneração facetária bilateral. Abaulamento discal grande com hérnia discal lombar L4L5 maior à esquerda. Cirurgia de hérnia discal para retirada de hérnia discal. Trabalhador rural. Sugiro manter afastamento de suas funções, provavelmente de forma definitiva para a função executada''.

A perícia judicial (evento 35), por sua vez, elaborada em 20/6/2022, por médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, concluiu que o autor, embora fosse portador de INSTABILIDADES DA COLUNA VERTEBRAL E DOR LOMBAR BAIXA, não estava incapacitado para o trabalho habitual. Destacou o perito que o periciando informou problema na coluna, fez cirurgia em 2011, na época não conseguia andar, portanto, o médico limitou a quantidade de peso que ele poderia suportar.

Afirmou também o perito que, ao exame físico, o autor apresentou-se da seguinte forma:

''Periciado apresenta-se com bom estado geral, hidratado, normocorado, acianótico. Audição normal. Abdome apresenta-se flácido e indolor. Coluna cervical e lombar sem alterações aparentes, com mobilidade preservada e sem distrofia muscular em musculatura paravertebral/ ARCO DE MOVIMENTO MANTIDO, SEM DEFORMIDADES OBSERVADAS, SEM DOR À PALPAÇÃO DAS ESTRUTURAS ADJACENTES, SEM CREPTAÇÕES AO MOVIMENTO. TESTE DE LASÈGUE NEGATIVO. Membro superior direito com força e mobilidade preservadas. Membro superior esquerdo com força e mobilidade preservadas. Membro inferior direito com força e mobilidade preservadas. Membro inferior esquerdo com força e mobilidade preservadas. Deambulação normal.''

Asseverou o expert que:

(i) existe comprovação da patologia, mas após avaliação em exame físico e avaliação de laudos e exames complementares, não houve comprovação de agudização do quadro ou alterações incapacitantes para atividade laborativa, sem alterações incapacitantes ou limitações ao exame físico, ausência de sinais de agudização de patologia articular, descompensação ou alterações incapacitantes para o trabalho; 

(ii) não houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário; e 

(iii) o autor não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.

Como se observa, o autor não apresentou prova de que, na data da cessação do benefício, em 26/9/2019, estaria total e, pelo menos, temporariamente incapacitado para retornar ao labor habitual, presumindo-se, assim, a veracidade do laudo do perito administrativo, que, em 26/7/2019, assim concluiu (evento 9):

"HISTÓRICO: LAVRADOR, SEGURADO ESPECIAL, AX1. 51ANOS. RELATA SER PORTADOR DE CISTO PILONIDAL HA 4 MESES, SENDO SUBMETIDO A RESSECÇÃO HA CERCA DE 20 DIAS. 15/07/2019 ML CRM 2906: CIRURGIA EM 03/07/2019 PARA RESECÇÃO DE CISTO PILONIDAL, INFECÇÃO DE FERIDA CIRURGIA EM 09/07/19 COM ALTA EM 15/07/19. 

EXAME FÍSICO: EM BOM ESTADO GERAL, LUCIDO E ORIENTADO, JUIZO CRITICO E RACIOCINIO LOGICO PRESERVADO, DISCURSO COERENTE E SEM SINAIS DE EMBOTAMENTO.BONS CUIDADOS DE HIGIENE PESSOAL, MARCHA ATIPICA,DEAMBULA LENTAMENTE, PRESENÇA DE FERIDA OPERATORIA NA REGIÃO SACRAL PROFUNDA COM SAIDA DE SECREÇAO PURULENTA LOCAL E DOR A MANIPULAÇÃO DO CURATIVO.

CONSIDERAÇÕES: INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.PERICIADO APRESENTA-SE EM CONVALESCÊNCIA POS CIRURGICA E NO MOMENTO ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL . CONCEDO PERIODO PARA RECUPERAÇÃO CLINICA FIXO DID = HIST = 26/03/2019 DII NA DATA DA CIRURGIA EM LAUDO MEDICO = 03/07/19."

Quanto à incapacidade após a DER, o laudo médico, subscrito em 25/5/2020, por si só, não é suficiente para demonstrar que o autor estaria total e, pelo menos, temporariamente (por mais de 15 dias), impossibilitado para laborar.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada. 

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002026421v26 e do código CRC 1e8b1f24.

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Documento:500002176838
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007126-52.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002176838v2 e do código CRC e779b872.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007126-52.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 716, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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