Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006929-32.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 43), alega, em síntese, que:

(i) ao contrário do que alega a perita, é portador de graves problemas psicológicos devido a ESQUIZOFRENIA (CID F20.8) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID F71), doenças que o impedem de exercer suas atividades habituais; 

(ii) o médico que realiza o acompanhamento regular atestou, em laudo, que ele se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborativas; 

(iii) o magistrado não é limitado às conclusões do perito nomeado pelo juízo, bem como que o requisito da incapacidade deve ser analisado também sob os aspectos sociopessoais; 

(iv) em razão do indeferimento de nova perícia, resta claro que o processo não foi instruído com as diligências probatórias hábeis a demonstrar o direito, mesmo tendo sido protestado pela realização de nova perícia médica;

(v) o juízo a quo não oportunizou a produção de todas as diligências necessárias e também desconsiderou a documentação médica anexada à exordial, restando claro que a sentença proferida deve ser reformada ou, subsidiariamente, anulada para que o processo seja instruído com as provas necessárias ao deslinde da demanda; e 

(vi) deve ser reformada a sentença com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-doença, e subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja reaberto a fase instrutória para a realização de nova perícia médica.

Sem contrarrazões.

 IDADE48 ANOS.
PROFISSÃOEMBALADOR.
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
DOENÇA(S)PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. (conforme a conclusão da perícia judicial)

VOTO

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.

Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Cabe acrescentar que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser analisada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais, devendo-se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado ao mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT (Organização Social do Trabalho) e do princípio da dignidade da pessoa humana. 

O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.

 DO CASO CONCRETO

M. S. S. ajuizou esta ação em 10/3/22 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 21/10/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, nos autos, que não recebeu benefício por incapacidade temporária (evento 6). Alega, na inicial, que é portador de ESQUIZOFRENIA E RETARDO MENTAL MODERADO.

Com a inicial, o autor apresentou o laudo médico subscrito por PSIQUIATRA em 26/10/2021 com o seguinte teor:

''Paciente com retardo mental moderado e outras esquizofrenias. Sofreu hipóxia no parto, apresentou retardo no desenvolvimento psicomotor. Demorou para andar e falar. Ainda na infância começou a apresentar heteroagressividade e impulsividade. Graves prejuízos de aprendizagem. Quando adulto sofreu surtos psicóticos com agitação e delírios persecutivos. Sem juízo de realidade. Necessita de vigilância constante. Tem deterioração cognitiva. Em uso de Risperidona. Totalmente dependente de terceiros. Sem condições para exercer atividades laborativas, de forma definitiva e permanente. Risco Social".

Apresentou ainda o laudo médico, subscrito em 19/12/2021, por psiquiatra, atestando que se manteria sintomas residuais e negativos de esquizofrenia, ficando agressivo em locais aglomerados, com retardo mental leve e esquizofrenia, sendo o último surto dentro de um supermercado, estando totalmente dependente de terceiros, ele cursou o ensino médio, porém apenas lê e escreve com dificuldades, incapacitado para o trabalho. 

A perícia do INSS, em exame realizado em 15/12/2021, chegou à seguinte conclusão:

"HISTÓRICO: PERICIA INICIAL. EMBALADOR EM SUPERMERCADO, DEMITIDO EM 01/09/2019 - CTPS. ATESTADO DE 26/10/2021, PSIQUIATRA ELIANA TORNERI, CRM-ES 9593, REFERE-SE AOS CIDS F71 E F20.8; A USO DE RISPERIDONA; A DEPENDENCIA TOTAL DE TERCEIROS, SEM CONDICAO DE TRABALHAR DE FORMA DEFINITIVA. REQUERENTE VEM ACOMPANHADO PELA SRA. VERA LUCIA DAMASCENO DE ALBUQUERQUE SIMOURA, RG 3436519 ES, QUE SE DIZ MADRASTA, E QUE PRESTA TODAS AS INFORMACOES, VISTO QUE REQUERENTE NAO RESPONDE A QUALQUER PERGUNTA. VERA LUCIA DIZ QUE REQUERENTE ESTA EM TRATAMENTO MENTAL FAZ UNS DOIS ANOS; VEM SENDO ACOMPANHADO POR PSIQUIATRA PARTICULAR; FAZ CONSULTAS MEDICAS NA US DO VALE ENCANTADO, V. VELHA; NEGA HOSPITALIZACAO; HISTORIA DE AGRESSIVIDADE, INSONIA; NEGA ENVOLVIMENTO EM OCORRENCIA POLICIAL; VERA LUCIA NAO CITA OUTRO SINTOMA RELACIONADO AO QUADRO MENTAL.

EXAME FÍSICO: REQUERENTE ENTRA NA SALA, DEAMBULANDO NORMALMENTE, POREM DE CABECA BAIXA, E ASSIM PERMANENCE DURANTE TODO O TEMPO DA PERICIA, E NAO RESPONDE A QUAQUER PERGUNTA, APESAR DE BEM ESTIMULADO. SIMA: PRONTUARIO CLINICO DA PSIQUIATRA ATESTANTE E DA US VALE ENCANTADO. EM 15/12/2021. RESPOSTA A SIMA. PRONTUARIO DA CLINICA DA PSIQUIATRA ELIANA IEKEL, CRM-ES 9593; TRES ATENDIMENTOS APENAS - EM 30/06/2020, EM 26/10/2021 E ONTEM (14/12/2021); PRIMEIRO ATENDIMENTO, JA COM LAUDO PARA APOSENTADORIA NO INSS; QUADRO CLINICO ATIPICO. PRONTUARIO DA UBS VALE ENCANTADO, V. VELHA ES: ATENDIMENTO EM 02/08/2021, COM ASSISTENTE SOCIAL, E 06/10/2021, COM O MEDICO WALLACE NICOLI, CID Z00.0 - EXAME MEDICO GERAL.

CONSIDERAÇÕES: HISTORIA DE ESQUIZOFRENIA E RETARDO MENTAL; QUADRO CLINICO ATUAL NAO DEMONSTRA AGRAVO SUFICIENTE PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORATIVA.

RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA."

A perícia judicial (evento 25), por sua vez, elaborada em 19/7/2022, por médico especialista em PSIQUIATRA, concluiu que o autor, embora fosse portador de PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA, não estava incapacitado para o trabalho habitual.

Destacou a perita que:

(i) o autor é portador de uma possível psicose não orgânica não especificada; 

(ii) foi detectado mutismo no periciando, apresenta-se cabisbaixo, não responde a nenhum dos questionamentos feitos, nem mesmo sob estímulos, a entrevista foi realizada com a madrasta do periciando; 

(iii) baseou-se no anamnese, no exame psíquico, laudos prévios e cópia de prontuário; 

(iv) o periciando não colabora com a entrevista e os elementos contidos nos laudos e na cópia de prontuário, bem como o relato da madrasta, não são suficientemente robustos para ensejar incapacidade laboral; 

(v) no prontuário, o médico assistente relata que não houve alteração do quadro em consultas subsequentes, mesmo assim não altera esquema psicofarmacológico (de apenas um antipsicótico em dose mínima), mantendo-o há mais de dois anos, e não há nenhum documento médico anterior a junho de 2020, apesar de história de 18 anos de doença (sic), há histórico laboral por todo esse período, a maior parte do tempo na função de porteiro, inclusive, por períodos longos no mesmo emprego, com último trabalho exercido de 02/07/2018 a 01/09/2019 (este já na função de embalador), dessa forma, entendeu pela existência de capacidade laboral; 

(vi) há ausência de sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual, pois não há limitações funcionais; 

(vii) o autor faz uso de antipsicótico, porém não há efeitos colaterais incapacitantes; 

(viii) o autor realiza tratamento oferecido pelo SUS; e 

(ix) ainda que o perito não tenha detectado sintomas incapacitantes no momento da perícia, é possível dizer que, no caso da pessoa examinada, a doença diagnosticada manifesta-se na forma de crises repetitivas e insuscetíveis de previsão a ponto de prejudicar, antes e depois da perícia, o desempenho de atividade profissional.

Com efeito, pela leitura do parecer da perita (especialista em psiquiatria), nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

Não obstante, o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. 

No caso, observa-se que o autor é portador de possível psicose não orgânica não especificada, porém tal patologia não o impediu de exercer atividades remuneradas, destacando o dossiê de evento 6 que manteve vínculos empregatícios desde 1/1991, como faxineiro, porteiro e embalador, todavia, os documentos médicos apresentados na inicial revelam que, em 26/10/2021 e 19/12/2021, o autor estava acometido de sintomalogia psiquiátrica incapacitante (esquizofrenia).

Ocorre que, mesmo considerando a incapacidade laborativa nessas datas, nota-se que o autor não detinha a qualidade de segurado pela Previdência Social, eis que manteve  o último vínculo empregatício de 2/7/2018 a 1/9/2019.

Por fim, cabe destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002061252v34 e do código CRC ac10cbe5.

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Documento:500002176836
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JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006929-32.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002176836v2 e do código CRC 29e87620.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006929-32.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 715, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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