RECURSO CÍVEL Nº 5012016-66.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que reconheceu o acréscimo patrimonial decorrente da verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR), paga pela Petrobrás como estímulo à opção pelo novo Plano de Carreira, julgando improcedente o pedido de repetição do valor do Imposto de Renda incidente sobre tais valores.
Alega o recorrente, em síntese, que o Abono em questão não representa acréscimo patrimonial, possuindo caráter indenizatório e, por conseguinte, não deve se enquadrar entre as hipóteses de incidência do IRPF, pugnando pelo provimento da demanda inicial.
VOTO
A controvérsia contida nos autos consiste em determinar se a verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN.
Acerca da matéria, observo que o Imposto de Renda incide sobre fatos que resultem no recebimento de "renda e proventos de qualquer natureza" - art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
A renda é conceituada pelo CTN como sendo "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", enquanto que os proventos são considerados como sendo "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda.
No que tange às isenções do imposto de renda, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 14 da Lei nº 9.468/1997 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais ele não incide, incluindo, entre elas, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, ajuda de custo, pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário e outros.
Interpretando os dispositivos legais acima citados, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA x NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) 'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5.Embargos de divergência não providos. (Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08).
É importante registrar que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção" (art. 111, II, do CTN) e que, para fins de incidência do tributo em questão, não importa o nomen iuris atribuído à verba recebida, mas sim a sua natureza jurídica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713/1988).
A principal característica das verbas remuneratórias (ou salariais) é revelada por sua habitualidade (RE 565.160 – Tema 20) e, ao mesmo tempo, pela sua finalidade, qual seja, a de servir como contraprestação pelo trabalho prestado em decorrência do contrato de trabalho.
Neste sentido, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, parâmetro definidor do conceito de renda, consiste em acréscimo patrimonial ou economicamente mensurável na esfera de direitos e obrigações do contribuinte, ao contrário da indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.
No caso em exame, a parte autora aderiu voluntariamente ao Plano de Carreira e Remuneração - PCR e, em razão deste fato, recebeu a compensação pecuniária sobre a qual incidiu o imposto de renda ora questionado nesta ação. Nessa linha de raciocínio, entende-se que o valor pago aos empregados da Petrobrás, em razão do contrato de trabalho, com o objetivo de estimular tais empregados à adesão ao novo PCR da empresa, enquadra-se no conceito legal de “renda”, visto que fora acrescida ao patrimônio dos empregados como liberalidade do empregador.
Vale destacar trecho do recente julgamento proferido pela TRU em análise de Pedido de Uniformização:
“ (...) Conforme já se demonstrou, não houve nenhum ‘dano’ aos empregados da Petrobrás que aderiram ao novo Plano de Carreiras e Remuneração para que se considerasse como de natureza ‘indenizatória’ o valor pago como ‘abono’ a tais empregados. Em outras palavras, o valor pago com a finalidade de estimular a adesão dos empregados a plano de carreiras não tem natureza indenizatória, pelo simples fato de que inexiste dano a ser reparado pelo empregador.
13. Não se pode deixar de mencionar que é irrelevante para efeito de incidência do imposto de renda “a denominação da receita ou do rendimento” (art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional), de modo que, embora determinada verba seja denominada como ‘indenizatória’, por força de contrato de trabalho ou de acordo ou convenção coletivos de trabalho, verificada a sua natureza ‘remuneratória’, haverá a incidência do imposto de renda.
14. Por fim, não há previsão legal de isenção do imposto de renda da verba denominada ‘Abono PCR’, paga pela Petrobrás aos seus empregados como forma de estimular a adesão deles ao novo Plano de Carreiras e Remuneração, em observância ao disposto no art. 176, caput, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a isenção ‘é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão’. (...)”
(TRU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº 5001172-37.2021.4.02.5116/RJ, RELATOR JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO 24/08/2022)
Diante de todo o exposto, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002141665v2 e do código CRC b56c0710.
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Data e Hora: 29/3/2023, às 20:7:32