RECURSO CÍVEL Nº 0036824-68.2016.4.02.5055/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais (evento 75), alega, em síntese, que:
(i) a posse e propriedade de veículo automotor não configura indícios de riqueza, haja vista que o veículo serve apenas para locomoção; (ii) recentemente houve uma mudança de paradigmas no que diz respeito ao conceito de miserabilidade da pessoa com deficiência, para efeito de concessão do BPC/LOAS, sendo relativizado, em alguns casos, a renda per capta de ¼ do salário mínimo, disposto no Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93; (iii) ainda na época da suspensão do benefício, o magistrado, ao analisar a vulnerabilidade social, no que tange a miserabilidade, deveria observar no sentido de que “o requisito do limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros "; (iv) no que tange aos valores recebidos de boa-fé, a luz da jurisprudência, não deverão ser ressacidos, por fim; (v) requer que a sentença seja reformada para adequar-se ao caso concreto.
Contrarrazões de evento 16.
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, se limita à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993 c/c o art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Acerca da composição da renda familiar, a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo INSS na operacionalização do BPC, em seu art. 2° (inciso IX), define o conceito de renda mensal bruta familiar:
"a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".
Contudo, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O STF, desde a primeira redação desse dispositivo, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”
Na mesma linha, a TNU já havia sumulado o entendimento de que a renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da parte requerente (Súmula 11/TNU, DJ 5/4/2004).
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação em 28/11/2016 objetivando o restabelecimento do BPC desde a DCB, em 01/10/2014 (evento 1 - OUT1 e evento 10 - OUT1) e, a autarquia suspendeu o pagamento por verificar alteração na alegada situação de miserabilidade.
A sentença, quanto à miserabilidade, assim foi fundamentada:
Ato contínuo, realizado relatório das condições socioeconômicas do requerente (), verificou-se que o grupo familiar era composto por 05 membros: o autor, o padrasto Sebastião, a mãe Clenilda, o irmão Jarciel, 22 anos e o irmão Jardeu, 35 anos. O tio do autor não integra o grupo familiar do autor.
Na ocasião, foi informado que a renda do grupo familiar consiste em: um salário mínimo de aposentadoria do padrasto, um salário mínimo de pensão por morte deixada pelo pai do autor em favor da mãe do autor, e um salário mínimo de aposentadoria da mãe do autor. Foi relatado ainda que o irmão do autor Jardeu trabalha como serviços gerais para empreiteira da Prefeitura, mas a mãe do autor não soube informar qual a remuneração dele.
Diante de tais circunstâncias, como a renda familiar soma mais de três salários mínimos, afere-se em concreto que a renda per capita familiar é bastante superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo.
É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
E da análise dos autos observa-se que a família vive em uma chácara própria, cuja residência possui 04 quartos, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS.
Ressalto que a família do autor possui um veículo marca/modelo Chevrolet/Corsa. A posse e propriedade de qualquer automóvel constitui situação incompatível com estado de miserabilidade. Espera-se que o proprietário de automóvel que não tenha reais condições de se sustentar venda o veículo para poder auferir recursos que possam prover as necessidades básicas.
Na investigação social (evento 29 - OUT4) realizada por oficial de assistente social, ficou consignado que:
J. S., quinze anos, autor do processo em questão, é portador de deficiência intelectual (Síndrome de Down) sendo representado no processo por sua genitora a Sra. Clenilda Demuner. Já foi beneficiário da autarquia ré por aproximadamente dez anos. A representante relatou que o benefício foi cessado na alegação de que a renda familiar ultrapassava os limites legais, assim foi determinado que a família devolvesse aos cofres públicos o valor de quase cinquenta mil reais. Acontece que a genitora e representante afirmou que quando alcançou o benefício não havia salário suficiente para atingir os limites preconizados na lei federal e que não foi informada por sua advogada, que necessitava sinalizar quaisquer alterações. A família nuclear é composta por seis pessoas e atualmente vive com renda aproximada de 03 (três) salários mínimos provenientes da aposentadoria por idade da genitora do autor, pensão por morte do seu falecido esposo e aposentadoria por invalidez do seu atual companheiro. O autor reside em casa própria, tipo chácara, em região rural. A chácara pertence a sua genitora. Casa com sete cômodos, sendo 04 (quatro) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro. Laje, piso em pedra cerâmica antiga, pintura conservada. Móveis básicos e antigos. O fornecimento de energia é padrão, já o de água é através de nascente. Rua sem asfalto e sem iluminação pública. Hospitais e transporte público de difícil acesso. Importante sinalizar que na família, além da deficiência do autor que requer cuidados e atenção especial, existem ainda dois integrantes (tio e irmão do autor) que sofrem com alcoolismo compulsivo.
Quesitos do Juízo Quesito 01 - Dados do processo - Número do Processo: 00368246820164025055 Juizo/Vara: Vara Federal da Serra - SJES Data da Perícia: 20/02/2018 Nome do Perito: Deborah Chaves Araujo CRESS: 17264-BA Especialidade: Assistente Social
Quesito 02 - Dados do periciando - Nome do Periciando: J. S. Representante: Clenilda Demuner (genitora) Endereço: Sítio Iluminado, Duas Bocas, Fundão - ES Estado Civil: Solteiro Documentação: CPF 113846357-42 Data de nascimento: 11/04/2002 Escolaridade: 7º série (primeiro grau) Formação técnico profissional: -
Quesito 03 Quantas pessoas moram efetivamente com a parte autora na residência verificada? Favor informar nome completo, CPF e data de nascimento de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre os mesmos. (Resposta na tabela 01 abaixo) Quesito 04 Qual a renda bruta dos componentes da família e como é constituída? (aposentadorias, aluguel, renda mensal individual, ocupação, vencimentos etc.). Para os casos das pessoas que auferem renda variável, favor informar o rendimento médio dos últimos 12 (doze) meses. (Resposta na tabela 01 abaixo)
(...)
*Obs: A genitora informou que Jardeu Demuner começou a prestar serviços para empreiteira da prefeitura recentemente e não soube informar seu ordenado. Não firmou confiança no seu desempenho laboral, visto que, informou que o mesmo sofre com problemas de alcoolismo e acredita que possivelmente, por esse motivo, o integrante não fixe contrato.
Quesito 05 Descreva, na medida do possível, os bens que compõem o patrimônio da parte autora e de sua família. Resposta: A família se prevalece da chácara que convivem e de um automóvel corsa/2004, que ainda não está em nome da família, pois, foi recentemente adquirido.
Quesito 06 A parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura? Em sendo a resposta positiva, especificar qual seria o programa e o benefício econômico ou material auferido através dele, bem como o NIS dos beneficiários. Resposta: Não; O autor e sua família não participam de nenhum programa social.
Quesito 07 O imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado? Possui fornecimento de luz, rede de água e esgoto? Favor descrever seu estado geral de conservação, bem como móveis e principais utensílios que o guarnecem. Resposta: O autor reside em casa própria, tipo chácara, em região rural. A chácara pertence a sua genitora. Casa com sete cômodos, sendo 04 (quatro) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro. Laje, piso em pedra cerâmica antiga, pintura conservada. Móveis básicos e antigos. O fornecimento de energia é padrão, já o de água é através de nascente. Rua sem asfalto e sem iluminação pública. Hospitais e transporte público de difícil acesso.
Quesito 08 A rua na qual se localiza a residência é asfaltada? Há hospitais e transporte público nas proximidades? Resposta: Está localizada em rua sem asfalto e sem iluminação pública. Hospitais e transporte público de difícil acesso.
Quesito 09 Quais as despesas da família? (alimentação, remédios, tratamentos médicos etc).
Resposta: Tabela 02 – Despesa familiar
(...)
Quesito 10 Queira o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça tecer outras considerações que entender pertinentes para o caso. Resposta: Informo que os demais esclarecimentos pertinentes foram mencionados no “Breve histórico familiar” no princípio deste documento. Bem como, anexadas ao final deste, fotografias para maiores análises.
Observações: A Assistente Social Perita submete à apresentação deste Juízo o presente Relatório Social e na oportunidade, se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos
Como se observa, a família possui 05 (cinco) integrantes e renda total auferida pelo grupo familiar é de aproximadamente 3 (três) vezes o salário mínimo vigente, o faz com que a renda per capita familiar seja superior ao critério objetivo fixado em lei.
A concessão de BPC não se justifica em razão de ausência de comprovação de estado de vulnerabilidade social. Isso porque (i) as fotos demonstram uma moradia humilde, porém, adequada; (ii) a casa possui boa infraestrutura, móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação; (iii) há a presença de um automóvel (adquirido recentamente, conforme consta na avaliação social); (iv) não existem comprovação de gastos que ultrapassem os rendimentos auferidos mensalmente e; (v) o grupo familiar aufere rendimentos aproximadamente 3 (três) vezes superiores ao salário mínimo vigente.
Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício, não havendo que se falar em coisa julgada.
Por fim, no tocante à devolução de valores recebidos administrativamente de boa-fé a Administração Pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles - em tese - não se originam efeitos. Contudo, se tal proceder ensejar a possibilidade de devolução de valores por parte do segurado/beneficiário, deve-se averiguar a presença da má-fé deste, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento e, mesmo assim, tê-lo aceito, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
A 1ª Seção do STJ fixou a tese sobre devolução de valores previdenciários no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979):
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Em outras palavras, é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social - além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício -, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela Administração. Presume-se a boa-fé nas hipóteses de interpretação errônea ou má aplicação da lei, enquanto as hipóteses de erro administrativo devem ser analisadas caso a caso.
No caso, a devolução de valores está motivada na acumulação indevida de benefícios (evento 1, outros 4, fl. 2), conforme regra objetiva prevista em lei, pelo que não se pode presumir a boa-fé, sendo devida a devolução de valores ao INSS na forma do at. 115 da Lei 8.213/91, com a ressalva de que somente poderá ser descontado o aludido valor de benefício previdenciário cujo titular seja a parte autora.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002120811v15 e do código CRC 074a23b1.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:45:10