RECURSO CÍVEL Nº 5003385-92.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período rural na qualidade de segurado especial.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de 28/06/1971 a 31/12/1978 como laborado em regime de economia familiar, bem como a concessão do benefício pleiteado.
Recorreu a parte ré alegando a existência de provas contrárias ao regime de economia familiar reconhecido.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
No caso dos autos, a r. sentença de piso julgou o caso com base na seguinte fundamentação, no que importa ao julgamento do presente recurso:
“ (... ) A demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
Para tanto, a demandante juntou os seguintes documentos, dentre outros: certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis dando conta que o pai do autor adquiriu propriedades rurais entre 1965 e 1975; notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo pai do autor em 1971 e 1974.
Cumpre salientar que, a jurisprudência pátria admite a comprovação das atividades desenvolvidas em regime de economia familiar por intermédio de documentos em nome dos pais, tendo em vista as dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o trabalho rural exercido. (...)”
Apesar da conclusão exarada em sentença, entendo que o conjunto probatório presente nos autos não é capaz de comprovar que o trabalho rural alegado se deu em regime de economia familiar para subsistência.
Conforme apontado no próprio julgado, verifica-se que o pai do autor adquiriu diversas propriedades rurais entre os anos de 1965 e 1975 (, fls. 19/32), somando vasta quantidade de terras em seu nome.
Observa-se, ainda, que o mesmo possuía razão social com inscrição na qualidade de Produtor junto à Secretaria da Fazenda desde 1971 (, fl. 33), bem como cadastro junto ao INCRA como Empregador Rural em Latifúndio para exploração desde 1974 (, fls. 36/37).
Noutros termos, os dados apresentados no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.
O pai autor se enquadrava como Produtor/Empregador rural, visto que não laborava no meio rural em regime de economia familiar para a própria subsistência, mas sim explorando grandes extensões de terra e comercializando a produção excedente através de razão social, como se vê, inclusive, através das diversas Notas Fiscais de Produtor juntadas ao PA.
Cumpre apenas mencionar que a legislação previdenciária prevê como segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, a pessoa física que explora atividade agropecuária, mas que não é considerada segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 11, inciso V, “a” e § 9º). Não por outro motivo o genitor do demandante possui contribuições como autônomo desde 1976 (evento 13, PROCAD3, fl. 46).
Desse modo, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do pai do autor e, por conseguinte, sua extensão ao demandante em regime de economia familiar, mostrando-se acertado o indeferimento administrativo.
Sem custas ou verba honorária.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002132294v2 e do código CRC 283f539f.
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Data e Hora: 30/3/2023, às 13:35:25