Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003385-92.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período rural na qualidade de segurado especial.

A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de 28/06/1971 a 31/12/1978 como laborado em regime de economia familiar, bem como a concessão do benefício pleiteado.

Recorreu a parte ré alegando a existência de provas contrárias ao regime de economia familiar reconhecido.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

No caso dos autos, a r. sentença de piso julgou o caso com base na seguinte fundamentação, no que importa ao julgamento do presente recurso:

“ (... ) A demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.

Para tanto, a demandante juntou os seguintes documentos, dentre outros: certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis dando conta que o pai do autor adquiriu propriedades rurais entre 1965 e 1975; notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo pai do autor em 1971 e 1974.

Cumpre salientar que, a jurisprudência pátria admite a comprovação das atividades desenvolvidas em regime de economia familiar por intermédio de documentos em nome dos pais, tendo em vista as dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o trabalho rural exercido. (...)”

Apesar da conclusão exarada em sentença, entendo que o conjunto probatório presente nos autos não é capaz de comprovar que o trabalho rural alegado se deu em regime de economia familiar para subsistência.

Conforme apontado no próprio julgado, verifica-se que o pai do autor adquiriu diversas propriedades rurais entre os anos de 1965 e 1975 (evento 13, PROCADM4, fls. 19/32), somando vasta quantidade de terras em seu nome.

Observa-se, ainda, que o mesmo possuía razão social com inscrição na qualidade de Produtor junto à Secretaria da Fazenda desde 1971 (evento 13, PROCADM4, fl. 33), bem como cadastro junto ao INCRA como Empregador Rural em Latifúndio para exploração desde 1974 (evento 13, PROCADM4, fls. 36/37).

Noutros termos, os dados apresentados no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.

O pai autor se enquadrava como Produtor/Empregador rural, visto que não laborava no meio rural em regime de economia familiar para a própria subsistência, mas sim explorando grandes extensões de terra e comercializando a produção excedente através de razão social, como se vê, inclusive, através das diversas Notas Fiscais de Produtor juntadas ao PA.

Cumpre apenas mencionar que a legislação previdenciária prevê como segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, a pessoa física que explora atividade agropecuária, mas que não é considerada segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 11, inciso V, “a” e § 9º). Não por outro motivo o genitor do demandante possui contribuições como autônomo desde 1976 (evento 13, PROCAD3, fl. 46).

Desse modo, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do pai do autor e, por conseguinte, sua extensão ao demandante em regime de economia familiar, mostrando-se acertado o indeferimento administrativo.

Sem custas ou verba honorária.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002132294v2 e do código CRC 283f539f.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
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Documento:500002176676
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003385-92.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002176676v2 e do código CRC 6d418fb5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003385-92.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 436, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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