Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5000732-27.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

M. P. M. interpôs o presente recurso como medida de urgência contra a decisão proferida na ação n. 5004370-96.2022.4.02.5003 (autos principais), em trâmite no Juízo Federal da 1ª VF de São Mateus, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Em suas razões, alega, em síntese, que: (i) conforme diversos laudos médicos indiciam, contemporâneos ou posteriores à perícia médica realizada pela autarquia, não possui nenhuma condição física ou psicológica de retornar ao labor, tanto que o médico do trabalho responsável pelo seu retorno concluiu pela permanência da incapacidade, não o autorizando retornar ao trabalho; (ii) como já comprovado,  é trabalhado rural em uma fazenda de cultivo de café e, no seu labor diário, realizava atividades como plantação de mudas, desbrota e colheita de café, além de bater veneno na lavoura, de forma manual, com uma bomba nas costas; (iii) convive com vírus da imunodeficiência humana, patologia que, mesmo em tratamento há longo tempo, compromete sua imunidade e propicia o acometimento por doenças oportunistas, comprometendo seu estado de saúde de forma geral; (iv) o desempenho da ocupação depende diretamente da capacidade de realizar esforços físicos, permanecer em pé durante a maior parte da jornada de trabalho e deslocar-se pela lavoura do empregador, por vezes carregando peso, requerendo plenas condições de saúde do trabalhador; (v) uma das causas incapacitantes presentes em tal diagnóstico é a desnutrição, o que  vem sofrendo, conforme relato médico; (vi) também enfrenta problemas psicológicos, como transtorno misto de ansiedade e depressão, com episódios depressivos, sem prognóstico de melhora do quadro, conforme descrito nos laudos psicológicos apresentados; (vii) em virtude das altas doses de remédios prescritos, desenvolveu problemas cardiológicos, em virtudes da medicação, sendo diagnosticado com fibrilação atrial, conforme laudos do cardiologista apresentados e, por esse motivo, precisou modificar sua medicação e ajustar as doses, além de precisar de acompanhamento em conjunto do psiquiatra e cardiologista; (viii) após a realização da perícia médica, com o resultado incompreendido de que está apto para o trabalho, o mesmo, apesar de não possuir condições físicas e psicológicas de retornar ao labor, passou por médico do trabalho, e teve sua volta ao trabalho negada por este, pois resta clara a sua incapacidade laborativa; e (ix) nesse aspecto, não merece prosperar a decisão do Juízo no que consta ao indeferimento da antecipação pretendida, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC, devendo ser urgentemente deferido o pedido liminar, eis que os atestados e exames médicos acostados ao feito demonstram que não possui condições de retornar ao trabalho.

Foi formalizado os seguinte pedido ao final: "Seja totalmente provido, in fine, o agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão do processo n° 5004370-96.2022.4.02.5003/ES que indeferiu o pedido de tutela provisória, para o fim de conceder a referida tutela de urgência determinado o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6341745692)".

Decisão de evento 4 indeferindo o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.

Sem contrarrazões.

VOTO

A decisão de evento 4 indeferiu a  medida liminar pleiteada  sob os seguintes fundamentos:

"Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A Lei n. 12.153/2009, por sua vez,   em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.

Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".

No caso, como se observa, o autor afirma que convive com HIV e que a doença estaria em atividade, afirmando que ele acometido de desnutrição e sem condições de exercer o labor de trabalhador rural.

Os  laudos médicos, subscritos em 16/11/2022  e 14/12/2022  por médico da família e cirurgião geral do SUS, contudo, afirmam que ele estaria assintomático do ponto de vista de comorbidades relacionadas à sua doença de base. Há, porém, laudo de nutricionista sinalizando perda de peso e laudo de psicólogo sinalizando a existência de episódios depressivos, mas estes, por si sós, não comprovam o alegado estado de incapacidade total e, pelo menos, temporário para o labor habitual. 

Assim, não sendo possível apurar o quadro clínico da parte autora pela análise de tais documentos,  é necessária, portanto, a realização de perícia médica para que proceda a um exame clínico.

O juízo a quo (plantonista) já determinou o encaminhamento dos autos ao juízo natural, o qual designará a prova pericial, devendo a parte autora, então, aguardar a data para realização da perícia médica no momento oportuno.

A verossimilhança das alegações da parte autora não resta, portanto, demonstrada, pois o juiz, como destinatário da prova, entendeu que caberia a realização de perícia judicial para apurar o alegado estado de incapacidade laborativa. Isso porque a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe, em regra, a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

Registre-se que a análise do conjunto probatório dos autos, sem a realização da perícia judicial, somente se justificaria se não fosse possível a realização da perícia médica, como vinha ocorrendo no início da pandemia do novo coronavírus, situação esta que já se normalizou nesta Seção Judiciária. 

Vale destacar também que a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS  goza de presunção de legitimidade e somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário. Em regra, os laudos médicos que contradizem o que está disposto em laudo médico emitido pelo INSS não se caracterizam como prova inequívoca, uma vez que possuem caráter parcial e duvidoso."

Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para indeferir a pretensão recursal.

A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso de urgência. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002111496v11 e do código CRC a6f61c29.

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Documento:500002176572
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5000732-27.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de urgência. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002176572v2 e do código CRC 76818270.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5000732-27.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 926, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE URGÊNCIA. INTIMEM-SE. PRECLUSA A DECISÃO, DÊ-SE BAIXA DOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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