RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5000872-61.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
A. M. N. interpôs o presente recurso como medida de urgência contra a decisão proferida na ação n. 5005384-09.2022.4.02.5006 (autos principais), em trâmite no Juízo Federal da Juízo Substituto da 1ª VF de Serra, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, alega, em síntese, que (i) diante da demissão sem justa causa, tem direito ao seguro desemprego que fora negado pela instituição administrativa, sob a alegação de que possui registro ativo como sócio de pessoa jurídica; (ii) é presidente de associação civil sem fins lucrativos; (iii) compõe o quadro de direção de uma associação, que não tem finalidade lucrativa, e nunca recebeu renda ou qualquer valor da entidade, tendo em vista que todos os valores auferidos pela associação devem ser revertidos em benefícios desta e não podem ser compartilhados ou divididos entre seus diretores, associados e conselheiros; e (iv) a hipótese de integrar o quando societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.
Foi formalizado o seguinte pedido ao final: "o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de determinar o pagamento das parcelas atrasadas e futuras do seguro desemprego do Agravante".
Decisão de evento 4 deferindo o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor do recorrente.
Contrarrazões de evento 7.
VOTO
A decisão de evento 4 concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:
"Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A Lei n. 12.153/2009, por sua vez, em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".
No caso, observa-se que a parte recorrida indeferiu o requerimento do seguro-desemprego (n. 7796903083), cadastrado em 7/11/2022, por ter o autor, ora recorrente, renda própria como sócio de empresa. As parcelas venceriam em 7/12/2022, 6/1/2023, 5/2/2023, 7/3/2023 e 6/4/2023, no valor de R$1.325,88 (cada uma). Ele, contudo, afirma que faz jus ao recebimento de seguro-desemprego independentemente de ser presidente de associação sem fins lucrativos.
Com efeito, consta que o autor é cofundador e diretor-presidente da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRAS DE TRABALHADORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS (mandato de 2/1/2017 a 2/1/2027), que tem por objetivo, dentre outros, congregar os trabalhadores e servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas para defender os seus interesses comuns. Consta também o Estatuto Social afirmando que se trata de uma associação civil, sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado. O art. 42 do referido Estatuto Social, parágrafo único, estabelece que a "associação não distribuirá entre seus sócios e associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social".
Sabe-se que o benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II e 201, III, da Constituição da República, encontra-se disciplinado pela Lei n. 7.998/1990, que assim dispõe, em seu art. 3º:
Art. 3º. Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Consoante se denota dos autos, depreende-se que o recorrente trabalhou na empresa “MAIS VALOR CORRETORA DE SEGURO” no período de 18/3/2019 a 30/10/2022, tendo sido demitido sem justa causa. Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa ao fundamento de que era sócio da empresa “CNPJ: 26.881.814/0001-76” desde 2/1/2017.
Ocorre que, da análise do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRAS DE TRABALHADORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, depreende-se que a referida sociedade é uma associação civil, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e administradores, conforme expresso no art. 42, razão pela qual resta demonstrado que o recorrente não auferia renda da referida associação.
Sendo assim, tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da prestação, há que ser deferida a medida liminar pleiteada."
Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para determinar a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor do recorrente, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida.
A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.
Voto por conhecer e dar provimento ao recurso de urgência para determinar a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor do recorrente, ratificando-se a decisão de evento 4. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002111514v3 e do código CRC 4db7debe.
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Data e Hora: 30/3/2023, às 13:46:39