RECURSO CÍVEL Nº 5043348-85.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (evento 20), alega, em síntese, que, ao contrário do entendimento do Juízo de origem, tramitar uma ação penal equivocadamente relacionada ao seu nome por falha grosseira na identificação de acusado pela prática de crime evidencia ilegalidade, que gera abalo moral, já que ensejou que ela respondesse por crime que não cometeu, sendo devida a responsabilidade civil da União e, consequentemente, o dever de indenizar.
Contrarrazões de evento 23.
VOTO
A responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva, e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na hipótese de falta ou irregular atuação do poder público (faute de service), prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (ou da culpa administrativa, no particular), e não a do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Na responsabilidade por ato omissivo, assim, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da administração.
Como fundamento jurídico para a reparação do dano moral a Constituição Federal/1988, em seu art. 5°, incisos V e X, traz a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material , moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No caso, a autora ajuizou esta ação objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Alegou, em síntese, na inicial, que recebeu citação de uma notícia-crime para verificação da ocorrência de crime eleitoral tipificado no art. 312 do Código Eleitoral, com relação a suposta foto tirada durante votação e publicada em rede social atribuída a ela.
A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:
"No caso dos autos, a autora foi intimada por ordem emanada de Juiz Eleitoral para comparecer à audiência preliminar, no bojo da Notícia-Crime nº. 10-81.2019.5.08.0055, em que se verificava suposto crime eleitoral tipificado no art. 312 do Código Eleitoral, com relação à suposta foto tirada durante a eleição e publicada em rede social.
O suposto crime foi atribuído preliminarmente à autora. Todavia, durante a audiência preliminar, "a investigada alegou que não é a pessoa indicada neste processo e juntou seus documentos pessoais, motivando pedido da Defensoria Pública da União de melhor investigação pelo MPE, o qual requereu suspensão do ato e vista dos autos."
Logo em seguida, o MPE solicitou a intimação da eleitora LETÍCIA EUGÊNIA ITABORAHY CHRIST, identificada, após análise, como a possível autora do fato. A DPU solicitou o arquivamento da investigação em relação à demandante, o que restou acolhido pelo Magistrado (comprovantes 10, evento 1).
Pelo acervo probatório não há evidência de qualquer ilegalidade que possa macular os atos praticados durante a investigação, caso em que a inclusão do nome da autora como indiciada e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 357, § 1º do Código Eleitoral e art. 28 do CPP, não tiveram a incidência de qualquer dolo, fraude ou erro grosseiro verificados. "
Como se observa, em audiência preliminar, foi constatado que a autoria do crime apontado na notícia-crime não recaía na pessoa da parte autora, momento em que o MPE apontou a verdadeira autora e pugnou com o arquivamento da investigação em relação à autora.
A comunicação feita às autoridades policiais ou ao ministério público à apuração de fato tido como criminoso trata-se, em princípio, de exercício regular de direito. Ao reconhecimento de ilícito de parte do comunicante, imprescindível tenha agido com dolo, culpa ou em erro grosseiro, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, o processamento de notícia-crime, por si só, não caracteriza ilícito civil, tampouco gera a obrigação de indenizar, mormente quando não ficou demonstrada a ocorrência de falsa comunicação de crime, mesmo que a conclusão final seja pelo arquivamento da peça acusatória.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002081564v15 e do código CRC b216aa31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:46:44