Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004813-78.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UFPR em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão ao deixar de se manifestar sobre diversas questões fáticas e jurídicas que envolvem a discussão de responsabilidade civil em debate. Afirma que, enquanto as Turmas Recursais de Alagoas e Ceará (1ª Região), Paraná e Rio Grande do Sul (4ª Região) e Minas Gerais (1ª Região) entendem que, na exata hipótese dos autos, não houve dano moral, tendo o cancelamento da prova pela entidade federal recorrente, por questões de biossegurança em virtude da 2ª onda da pandemia de COVID-19, gerado apenas mero dissabor ao candidato, esta Turma Recursal entendeu por condenar a entidade em danos morais in re ipsa. Suscita a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 313 pela TNU. 

Contrarrazões do embargado de evento 58. 

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.

O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único, por sua vez, considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente do CPC de 1973).

É bom frisar que os embargos declaratórios são uma forma de integração do julgado, não se constituindo em meio de impugnação recursal que possa modificar o resultado da conclusão judicial e, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, aceita-se esse recurso com caráter manifestamente infringente. Porém,  nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em observância à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, art. 1.023 do CPC).

Ressalta-se que os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).

A decisão embargada entendeu que a UFPR seria responsável pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora sob os seguintes fundamentos:

"Com efeito, não há como manter os fundamentos da sentença, uma vez que todas as situações que poderiam dificultar a aplicação da prova (situação de pandemia e grande número de inscritos) já eram do conhecimento da UFPR. Assim, conforme o edital do concurso, era obrigação da UFPR buscar um local adequado para a aplicação das provas com antecedência e, caso realmente fosse inviável a ocorrência do certame na data estipulada, deveria convocar os candidatos para outra data, pelo menos, 3 dias antes do certame. 

E, ante o descumprimento das regras do edital, ficou comprovada a responsabilidade da UFPR pelos danos materiais causados à parte autora, especificamente quanto às despesas com deslocamento e estada.  Ou seja, dos elementos dos autos, dúvidas não restam quanto à existência de danos materiais à parte autora, causados pela UFPR.

Assim, comprovado o nexo causal entre os danos e o ato da ré, fica caracterizada a responsabilidade da UFPR sobre o evento, devendo esta responder pelas consequências de sua conduta infratora.

As despesas a que se refere o autor são as seguintes:

TOTAL: R$ 925,84 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos)."

Ou seja, trata-se de despesas com alimentação, deslocamento e estada.

A respeito da indenização por danos morais, segundo o STF, a lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto, pois, nos termos decididos no RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/2004, "O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor".

Na situação, o dano moral sofrido evidencia-se porque a UFPR violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, fez a comunicação da suspensão da prova apenas horas antes de sua ocorrência, causando o deslocamento desnecessário, e a parte autora não concorreu para o evento danoso, sendo que foi obrigada a ajuizar a presente ação para ser reparada de seus danos.

No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, uma vez que é impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. E, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).

Considerando os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.

Seguindo essa orientação, pode-se concluir que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a solução da controvérsia e coaduna-se com precedentes desta Turma Recursal.

Nesses termos, deve ser  parcialmente reformada a sentença. 

No mais, no caso de concurso público em que o Estado contrata uma autarquia federal para organizar as provas, a pessoa jurídica de direito público (ente federal) responde diretamente por danos causados aos concursandos, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. Ora, a UFPR é distinta do estado do Paraná e age por sua conta e risco, devendo arcar com suas próprias obrigações.

O ente estadual responderia de forma subsidiária, se a entidade que promoveu o certame fosse de direito privado, ante a possibilidade de torna-se insolvente, mas não é a situação em exame. 

Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade do estado do Paraná para figurar no polo passivo desta ação. 

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a UFPR a (i) pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$925,84 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês, sendo o termo inicial de incidência da correção monetária desde o ato ilícito e dos juros de mora desde a citação da parte contrária; e (ii) pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês desde a data presente (STJ, Súmula n. 362). Reconheço a ilegitimidade passiva do estado do Paraná, extinguindo o feito sem a resolução de mérito com relação a esse ente federativo. Sem condenação em custas em honorários advocatícios."

A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão, ou seja, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A respeito do pedido de sobrestamento do feito,  sabe-se que, na Lei n. 10.259/2001, tal previsão consta apenas do incidente dirigido ao STJ (§ 6º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001). O atual RITNU, afinado com o sistema de precedentes vinculantes, amplia as situações nas quais os processos que tratam de demandas repetitivas permaneçam sobrestados, para evitar a aplicação de teses jurídicas discrepantes em situações similares:  a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. 

Tem-se a informação de que a TNU, em 10/11/2022, afetou o Tema 313 ("Saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato"), porém não há notícia de ordem de suspensão dos processos em trâmite em todo o País. 

Voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002098995v3 e do código CRC f17cdc33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:46:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:11:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002176120
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004813-78.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002176120v2 e do código CRC 617f1066.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:46:41



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:11:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004813-78.2021.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 875, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:11:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas