RECURSO CÍVEL Nº 5004813-78.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UFPR em face do acórdão proferido por esta TR/ES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão ao deixar de se manifestar sobre diversas questões fáticas e jurídicas que envolvem a discussão de responsabilidade civil em debate. Afirma que, enquanto as Turmas Recursais de Alagoas e Ceará (1ª Região), Paraná e Rio Grande do Sul (4ª Região) e Minas Gerais (1ª Região) entendem que, na exata hipótese dos autos, não houve dano moral, tendo o cancelamento da prova pela entidade federal recorrente, por questões de biossegurança em virtude da 2ª onda da pandemia de COVID-19, gerado apenas mero dissabor ao candidato, esta Turma Recursal entendeu por condenar a entidade em danos morais in re ipsa. Suscita a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 313 pela TNU.
Contrarrazões do embargado de evento 58.
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único, por sua vez, considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente do CPC de 1973).
É bom frisar que os embargos declaratórios são uma forma de integração do julgado, não se constituindo em meio de impugnação recursal que possa modificar o resultado da conclusão judicial e, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, aceita-se esse recurso com caráter manifestamente infringente. Porém, nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em observância à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, art. 1.023 do CPC).
Ressalta-se que os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
A decisão embargada entendeu que a UFPR seria responsável pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora sob os seguintes fundamentos:
"Com efeito, não há como manter os fundamentos da sentença, uma vez que todas as situações que poderiam dificultar a aplicação da prova (situação de pandemia e grande número de inscritos) já eram do conhecimento da UFPR. Assim, conforme o edital do concurso, era obrigação da UFPR buscar um local adequado para a aplicação das provas com antecedência e, caso realmente fosse inviável a ocorrência do certame na data estipulada, deveria convocar os candidatos para outra data, pelo menos, 3 dias antes do certame.
E, ante o descumprimento das regras do edital, ficou comprovada a responsabilidade da UFPR pelos danos materiais causados à parte autora, especificamente quanto às despesas com deslocamento e estada. Ou seja, dos elementos dos autos, dúvidas não restam quanto à existência de danos materiais à parte autora, causados pela UFPR.
Assim, comprovado o nexo causal entre os danos e o ato da ré, fica caracterizada a responsabilidade da UFPR sobre o evento, devendo esta responder pelas consequências de sua conduta infratora.
As despesas a que se refere o autor são as seguintes:
- "Passagens áreas (parte do trajeto) - IDA 20/02/2021 – volta 22/02/2021 = R$ 368,81
- Hotel Curitiba - 20/02/2021 a 21/02/2021 = R$ 120,00
- Refeições (almoço, janta, café, lanche) - 20/02/2021 a 22/02/2021 = R$ 141,18
- Transporte ônibus (parte do trajeto) - IDA 20/02/2021 – volta 21/02/2021 = R$ 117,60
- Outros gastos com transporte (aeroporto/prova – uber/outros) – 19/02/2021 a 22/02/2021 = R$ 178,25
TOTAL: R$ 925,84 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos)."
Ou seja, trata-se de despesas com alimentação, deslocamento e estada.
A respeito da indenização por danos morais, segundo o STF, a lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto, pois, nos termos decididos no RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/2004, "O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor".
Na situação, o dano moral sofrido evidencia-se porque a UFPR violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, fez a comunicação da suspensão da prova apenas horas antes de sua ocorrência, causando o deslocamento desnecessário, e a parte autora não concorreu para o evento danoso, sendo que foi obrigada a ajuizar a presente ação para ser reparada de seus danos.
No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, uma vez que é impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. E, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Considerando os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Seguindo essa orientação, pode-se concluir que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a solução da controvérsia e coaduna-se com precedentes desta Turma Recursal.
Nesses termos, deve ser parcialmente reformada a sentença.
No mais, no caso de concurso público em que o Estado contrata uma autarquia federal para organizar as provas, a pessoa jurídica de direito público (ente federal) responde diretamente por danos causados aos concursandos, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. Ora, a UFPR é distinta do estado do Paraná e age por sua conta e risco, devendo arcar com suas próprias obrigações.
O ente estadual responderia de forma subsidiária, se a entidade que promoveu o certame fosse de direito privado, ante a possibilidade de torna-se insolvente, mas não é a situação em exame.
Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade do estado do Paraná para figurar no polo passivo desta ação.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a UFPR a (i) pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$925,84 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês, sendo o termo inicial de incidência da correção monetária desde o ato ilícito e dos juros de mora desde a citação da parte contrária; e (ii) pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês desde a data presente (STJ, Súmula n. 362). Reconheço a ilegitimidade passiva do estado do Paraná, extinguindo o feito sem a resolução de mérito com relação a esse ente federativo. Sem condenação em custas em honorários advocatícios."
A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão, ou seja, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A respeito do pedido de sobrestamento do feito, sabe-se que, na Lei n. 10.259/2001, tal previsão consta apenas do incidente dirigido ao STJ (§ 6º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001). O atual RITNU, afinado com o sistema de precedentes vinculantes, amplia as situações nas quais os processos que tratam de demandas repetitivas permaneçam sobrestados, para evitar a aplicação de teses jurídicas discrepantes em situações similares: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
Tem-se a informação de que a TNU, em 10/11/2022, afetou o Tema 313 ("Saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato"), porém não há notícia de ordem de suspensão dos processos em trâmite em todo o País.
Voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002098995v3 e do código CRC f17cdc33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 30/3/2023, às 13:46:41