Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003220-45.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS e o autor interpuseram recursos em face à sentença (Evento 22) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação aos pedidos "c", "d" e "e", constantes do item III dos pleitos iniciais, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC; procedente o pedido de averbação do período laborado no meio rural em regime de economia familiar de 10/11/1976 a 31/12/1984 e improcedente o pedido de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em que percebeu benefício de auxílio-doença (24/02/2015 a 25/05/2015, 24/08/2016 a 30/11/2016 e 13/05/2017 a 26/01/2021. O INSS alega, em síntese, ausência de inicio de prova material válido contemporâneo, não havendo elementos probatórios relativamente ao período em que o autor teria iniciado suas alegadas atividade rurícolas (aos 12 anos), sendo toda a documentação pertencente ao seu genitor, com único documento em nome próprio do ano de 1985. O autor, por sua vez, argumenta que nos interregnos de 24/02/2015 a 25/05/2015 e 24/08/2016 a 30/11/2016 teve o benefício de auxílio-doença intercalado com contribuições ao RGPS, devendo ser averbados como tempo de contribuição a seu favor. Contrarrazões do autor (Evento 44) e do INSS (Evento 48).

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença, verbis:

(...) DO TEMPO RURAL
A parte autora pretende o reconhecimento de período laborado no meio rural em regime de economia familiar.
Cabe registrar que o tempo de atividade rural é aproveitável para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Ou seja, o tempo de atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, contudo, ser utilizado para cobrir a carência exigida para este tipo de aposentadoria.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, sendo imprescindível apenas o início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Essa é a orientação prestigiada na Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIP R/CLISC/CLIRS, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, a partir de sugestão encaminhada pela própria Procuradoria Regional da PFE/INSS.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: de 10/11/1976 a 31/12/1984.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos  para cada um dos períodos acima: certidão de partilha, comprovando ter o pai do autor recebido de herança parte de uma propriedade rural; registro do pai do demandante no sindicato dos trabalhadores rurais, desde 1978, com demonstração de quitação de anuidade relativa ao ano de 1988.
O direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em adição a essa análise, cumpre registrar que o INSS não apresentou qualquer fato contrário ou impeditivo do direito da parte demandante, sobretudo por não constar vínculo urbano no CNIS em relação aos períodos controvertidos.
Diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos constantes da petição inicial, fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários.
DO TEMPO EM BENEFÍCIO
Segundo consta da inicial, a parte autora percebeu auxílio-doença por 03 oportunidades a partir de 2015, porém, tais períodos não foram considerados no cômputo total de seu tempo de contribuição.
De acordo com o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifou-se)
O artigo é claro ao apontar que o período em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de contribuição, desde que seja intercalado com períodos de efetivo recolhimento contributivo.
Todavia, conforme se verifica da relação de contribuições apresentada durante o processo administrativo, a partir de 2015 a parte autora não mais verteu qualquer contribuição previdenciária.
Houve concessões sucessivas de auxílios-doença até a outorga da aposentadoria por invalidez, vigente neste momento.
Assim, pela ausência de contribuições após o cancelamento dos benefícios de auxílio-doença, os períodos nos quais usufruiu essas prestações não podem ser computadas como tempo de contribuição.

3. Pois bem. Da leitura do recurso inominado, noto que o INSS não impugna o principal fundamento da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural como segurado especial no intervalo de 10/11/1976 a 31/12/1984: o início de prova material apresentado pelo autor relativo ao período de carência (contemporâneo), que se constituiu em certidão de partilha, comprovando ter o pai do autor recebido de herança parte de uma propriedade rural; registro do pai do demandante no sindicato dos trabalhadores rurais, desde 1978, com demonstração de quitação de anuidade relativa ao ano de 1988, corroborado pela autodeclaração de exercício de atividades rurais atestando o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, não tendo apresentado nenhum fato impeditivo ao direito do autor. No recurso, o recorrente faz alegações genéricas acerca da ausência de início de prova material contemporânea, aduzindo que o autor não possui documentos em nome próprio que ateste o exercício de atividades rurais a partir dos 12 (doze) anos de idade, mas apenas do seu genitor, não fazendo qualquer consideração específica acerca das provas anexadas que pudessem lhe retirar eficácia probante. 

4. Ressalvo, inobstante alegação genérica, mas por se tratar de matéria de direito, que, segundo o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal, admitem-se documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde este alega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011). Neste mesmo sentido a Súmula nº 6 da TNU, verbis: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

5. O autor, por sua vez, sustenta que, nos interregnos de 24/02/2015 a 25/05/2015 e 24/08/2016 a 30/11/2016 teve o benefício de auxílio-doença intercalado com contribuições ao RGPS, devendo ser averbados como tempo de contribuição a seu favor.

6. O art. 55, II, da Lei 8.213/1991 é claro ao dispor que o tempo em que o trabalhador recebeu aposentadoria por invalidez ou auxílio doença deve colaborar para obtenção de benefício por tempo de contribuição, desde que haja intercalonamento de contribuições. 

7. Ademais, o art. 29 § 5ª da Lei 8.213/1991 refere que será considerado para cálculo do salário de benefício o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição. Logo, se exprime que a intenção do legislador foi a de utilizar o período em que o segurado esteve em benefício para os demais fins previdenciários, não sendo coerente que se desconsidere o período apenas para fins de carência e tempo de contribuição.

8. A TNU também se manifestou a respeito editando a Súmula 73 (O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.), assim como o STF no RE 771577 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em sede de repercussão geral estabeleceu que é possível o cômputo de auxílio doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa (Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

9. O extrato do CNIS (evento 1, PROCADM7 evento 1, PROCADM7) demonstra que nas competências anteriores e posteriores a cada um dos períodos em epígrafe, o autor recolheu contribuições na forma da Lei Complementar 123/2006, indicador que serve para identificar que as contribuições ali constantes foram efetuadas com base no plano simplificado (percentual de 11%). As contribuições do plano simplificado são válidas para quase todos os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição. Neste último caso, o segurado deverá efetuar a complementação das contribuições (de 11% para 20%).

10. Dessa forma, considerando que os períodos de gozo do benefício de auxílio-doença de 24/02/2015 a 25/05/2015 e 24/08/2016 a 30/11/2016 foram intercalados com contribuições ao RGPS, devem ser averbados como tempo de contribuição pelo autor, exceto para recebimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em relação ao qual deverá haver a complementação dos valores.

11. Voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar como tempo de contribuição ou carência, os períodos de 24/02/2015 a 25/05/2015 e 24/08/2016 a 30/11/2016, exceto para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em relação ao qual deverá haver complemento dos recolhimentos. Não conheço o recurso do INSS. Réu isento de custas. Condeno o recorrente INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. O autor não arcará com custas, nem honorários, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001983224v5 e do código CRC 11edaee6.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003220-45.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar como tempo de contribuição ou carência, os períodos de 24/02/2015 a 25/05/2015 e 24/08/2016 a 30/11/2016, exceto para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em relação ao qual deverá haver complemento dos recolhimentos. Não conheço o recurso do INSS. Réu isento de custas. Condeno o recorrente INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. O autor não arcará com custas, nem honorários, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002173798v2 e do código CRC 9135f050.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003220-45.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003220-45.2020.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, QUE REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU CARÊNCIA, OS PERÍODOS DE 24/02/2015 A 25/05/2015 E 24/08/2016 A 30/11/2016, EXCETO PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM RELAÇÃO AO QUAL DEVERÁ HAVER COMPLEMENTO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS. RÉU ISENTO DE CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995. O AUTOR NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 56 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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