RECURSO CÍVEL Nº 5007054-31.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso em face da sentença (Evento 34) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente (BPC). A autora aduz, em síntese, estar comprovada a sua miserabilidade, inclusive a situação precária de sua residência e que suas despesas básicas ultrapassam o montante recebido pela genitora a título de pensão por morte. Contrarrazões do INSS (Evento 45).
VOTO
2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.
3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
5. Não foi questionada a deficiência da autora. O que se discute, portanto, é o requisito da miserabilidade.
6. Na sentença, o Juízo decidiu da seguinte forma:
(...)
Da condição social.
Foi realizada verificação social na data de 12/07/2022 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 23. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua genitora e que a renda mensal fixa da família é de R$ 1.790,00 proveniente da pensão por morte recebida pela genitora. O CNIS, por outro lado, comprova que no mês de realização da verificação social o valor da pensão atingiu o montante de R$ 1.973,00.
De acordo com a norma inserta no §14 do art. 20 da LOAS, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. No presente caso, tanto pela idade da mãe quanto pelo valor da pensão, seu benefício não deve ser excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita.
Assim, a parte autora não preenche o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Além disso, ainda que a lei admita a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§11 do art. 20 da Lei 8.742/93), não foram comprovados gastos excepcionais com a manutenção da família, tais como gastos com medicamentos, tratamentos médicos, moradia e etc, que a coloquem em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento. O alegado gasto com aluguel do imóvel onde residem não foi comprovado, o mesmo ocorrendo em relação à negativa de fornecimento pelo SUS de tratamento médico e medicamentos.
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O restabelecimento do benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.
7. Examinando as cópias dos documentos anexados à inicial, bem como à contestação (Evento 1 OUT9 e Evento 11 OUT5), nota-se que o núcleo ao qual pertence a autora à época em que o benefício foi cessado (março de 2021) era constituído pela própria autora e sua genitora.
8. O núcleo familiar da autora encontra suporte nos rendimentos auferidos pela sua genitora, que na data da cessação do benefício, auferia renda próxima a R$ 1.700,00 a título de benefício de pensão por morte instituída desde 12/09/2014 (Evento 1 OUT9), resultando em renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo vigente. Inclusive, na verificação social, a genitora da autora informou receber benefício no valor de R$ 1.790,00 (Evento 23).
9. Desta forma, o ato do INSS que culminou na cessação do benefício do autor em 01/03/2021 mostra-se legal, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, dentre os quais os INFBEN da mãe da autora.
10. Como dito anteriormente, a renda per capita familiar, desde a data da cessação do benefício, era superior a ¼ do mínimo vigente.
11. As despesas ordinárias com alimentos, gás, energia, água, vestuário, etc., não são consideradas para fins de cômputo da renda per capita familiar, além de, no caso, não terem sido comprovadas. Não foi comprovada despesa extraordinária com medicamentos ou outras congêneres, não sendo suficiente para este fim a declaração acostada ao Evento 1 RECEIT5. Se a autora possui gastos mensais com os medicamentos apontados na declaração, natural que tivesse pelo menos alguma cópia da nota de sua compra, o que não foi apresentado no caso. Deste modo, infere-se que o tratamento de saúde da autora é todo realizado na rede pública de saúde, de onde retira, inclusive, seus medicamentos.
12. A residência da autora encontra-se em boas condições de higiene e habitabilidade, não podendo ser caracterizada como miserável. É dotada de utensílios e mobiliário básicos, em bom estado de conservação, como se infere das fotos anexadas pela verificação social (Evento 23). A genitora informa pagar aluguel no valor de R$ 300,00, mas não foi anexado aos autos o respectivo contrato de locação. Verifica-se, outrossim, que a mãe da autora possui um veículo automotor (Evento 11 OUT3) o que descaracteriza situação de miserabilidade.
13. De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
14. Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
15. No tocante à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído por dois membros (a recorrente e sua genitora), com renda mensal superior ao estabelecido na Lei.
16. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.
17. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.
18. A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.
19. Sendo assim, entendo que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade da autora.
20. No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.
21. A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
22. Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedor da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que a mesma viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento da autora nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.
23. Por fim, importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.
24. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. I-se o MPF.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002034717v2 e do código CRC e4b270cc.
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Data e Hora: 28/3/2023, às 17:52:24