RECURSO CÍVEL Nº 5001166-40.2019.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial que não concluiu pela deficiência, requisito exigido pela norma de regência – artigo 20, §2º, da Lei n. 8742/93.
3. A parte recorrente alega que a sentença deve ser reformada, por conta de sua deficiência flagrante, conforme descrito nos laudos particulares. Aduz, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar outros elementos probatórios, como os laudos particulares.
4. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à analisar o seu mérito.
VOTO
6. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
“No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 53.
O perito, médico especialista em ortopedia, constatou que o "autor é portador de gonartrose bilateral, predominantemente à esquerda, agravada por artrose nos ossos do carpo bilateralmente, artrose nas articulações interfalangeanas e espondiloartrose lombar associada à espondilolistese anterior grau I em L5 sobre S1." Afirmou que o autor possui deficiência das funções das articulações e/ou ossos, funções relacionadas ao padrão da marcha em grau moderado. Complementou que a deficiência é de longo prazo.
No caso concreto, entendo que o autor não possui deficiência.
Em verdade, o laudo pericial narra apenas a presença de enfermidades controladas, as quais não caracterizam impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Da narrativa do perito, verifico que embora as patologias narradas possam, em caso de agravamento, impedir total ou parcialmente o exercício do labor, elas não têm aptidão para obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que em interação com uma ou mais barreiras.
Conforme dito acima, a necessidade social tutelada pelo BPC-LOAS não se confunde com aquela amparada pelos benefícios previdenciários por incapacidade. Estes podem ser concedidos diante de qualquer incapacidade para o trabalho habitual, mesmo que não decorrente de deficiência, mas de patologia. Já o benefício assistencial exige, para a sua concessão, a presença de deficiência nos termos definidos em lei ou a idade superior a 65 anos.
Diante disso, não preenchidos os requisitos legais, entendo que o autor não faz jus ao BPC-LOAS.
Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.
Neste eito, considerando que a parte autora não conseguiu preencher um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado."
7. Em análise à documentação constante dos autos, verifico que a parte autora recebeu benefício assistencial - BPC-LOAS, desde 07/02/2007 (DER), na condição de DEFICIENTE, até 31/10/2014 (Evento 18 - cont4 - fl. 4), quando foi SUSPENSO em razão da constatação de que a parte autora era proprietária de veículo automotor, situação considerada incompatível com a situação de miserabilidade (vide decisão administrativa - Evento 18 - cont6). Em contestação (Evento 18-cont1 - fl. 5), a autarquia expressamente, sustenta que foi detectado em processo administrativo, que a renda familiar supera o limite legal e que a esposa do autor recebe pensão alimentícia descontada diretamente do benefício NB 1136267945, auferindo R$ 638,00 por mês, além de sua renda como vendedora de salgados.
8. Verifico, ainda, que NÃO FOI REALIZADA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA para fins de verificação de continuidade do estado de deficiência incapacitante, situação que já havia sido constatada anteriormente, tanto que a parte autora recebeu o benefício PBC - LOAS de 02/2007 a 31/10/2014, ou seja, por mais de sete anos, de forma ininterrupta.
9. Assim, verifica-se que, o benefício foi SUSPENSO em razão de não ter a parte autora atendido ao requisito da miserabilidade, conforme se depreende da decisão administrativa juntada no Evento 18-cont6. A PARTE AUTORA SEQUER FOI SUBMETIDA À NOVA PERICIA MÉDICA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO para fins de confirmar continuidade ou não do estado de deficiência incapacitante constatada no processo administrativo originário (DER em 2003).
10. Pois bem. Como já dito, que a própria autarquia reconheceu a presença do requisito desde 2007 quando concedeu o benefício. Do mesmo modo, o Laudo Pericial produzido nos autos, constatou a presença de deficiência em grau MODERADO e inaptidão para o exercício da função laboral de pedreiro (vide resposta aos quesitos 04, 05 e 08 do Evento 52 e quesitos 05 e 10 do Evento 53).Além disso, a parte autora possui atualmente 63 anos, e conta com histórico de atividade braçal, desde ficado afastada do labor desde 2007, em recebimento de benefício por incapacidade.
11. Diante dessas afirmações, concluo que a parte autora se enquadra no conceito atual de pessoa portadora de deficiência que enfrenta impedimentos de longo prazo para a sua participação plena e efetiva na vida em sociedade, à luz do disposto nos parágrafos 2º e 10 do art. 20 da LOAS, para fins de concessão do benefício assistencial ora pleiteado, visto que, de fato, a autora é portadora de deficiência em grau moderado e conta com impedimento de longo prazo, conforme demonstrado acima.
12. Todavia, no tocante ao requisito da miserabilidade, repito que este foi o MOTIVO DO INDEFERIMENTO na esfera administrativa, não tendo havido manifestação quanto ao ponto em sentença, apesar de tal questão ter sido suscitada expressamente em contestação (Evento 18-cont1 - fl. 5). Mas, considerando que foi produzido laudo de verificação social (Evento 83) e que foram juntados aos autos documentação pertinente à composição do grupo familiar do autor, passo à análise do referido requisito, estando a causa madura para julgamento.
13. Em primeiro lugar, constato que o benefício foi suspenso em 10/2014, tendo a parte autora ingressado com a presente ação, tão-somente em 05/2019, ou seja, quase CINCO ANOS após a suspensão do benefício, sem ter realizado qualquer requerimento administrativo durante tal interregno.
14. Não se pode perder de vista que, em se tratando do benefício ora tratado, exige-se continuidade, no tempo, das condições que deram origem à concessão originária, como bem assegura o artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Em uma interpretação lógica do dispositivo, quer dizer que para fazer jus ao benefício, o preenchimento dos requisitos deve ser demonstrado durante todo o período concessivo.
15. Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício desde sua cessação em 31/10/2014 (quase cinco anos antes do protocolo da presente ação), vale ressaltar que a função precípua de deferir ou negar benefícios previdenciários cabe ao INSS. Ao Poder Judiciário cabe, apenas, averiguar a legalidade, ou não, do ato de indeferimento dos benefícios. No tocante ao benefício assistencial BPC-LOAS, tanto as condições de saúde, quanto às condições sociais e econômicas da familiar podem se alterar ao longo do tempo, podendo haver substancial modificação da composição de renda e/ou do grupo familiar. Assim, ao contrário, por exemplo, de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em que a análise da situação fática não muda mesmo quando se trata de requerimento antigo (desde que considerados os vínculos e períodos contributivos até a DER), no benefício assistencial pode ocorrer uma mudança muito rápida da situação fática, tendo em vista o caráter dinâmico das condições de saúde e sociais/familiares, que podem se alterar de maneira relativamente rápida, com alternância de períodos de incapacidade e/ou modificação de renda/composição do grupo familiar.
16. Na hipótese dos autos, não é possível aferir o quadro de miserabilidade no interregno compreendido entre o indeferimento do pedido administrativo e a propositura da ação justamente em razão do longo lapso temporal havido, mais de 05 anos e da substancial modificação fática ocorrida no grupo familiar do autor. Note-se que a apuração socioeconômica realizada em março/2022 (Evento 83) reflete a condição atual da parte autora, sete anos após a suspensão do benefício, ocorrida em 2014. Inclusive o endereço onde foi realizada a diligência pericial (Rua Cinco, 54, térreo, Carapina Grande, Serra/ES), não é o mesmo que consta no requerimento administrativo originário de concessão do benefício (Rodovia Norte Sul, lote 23, quadra 19 - Jardim Limoeiro, Serra - ES - vide Evento 18 - cont5 - fl. 4), tampouco é o mesmo que consta no cadastro junto ao INSS, atualizado em 19/08/2019 (Rua São Benedito, 104, Carapina Grande, Serra/ES - vide Evento 18 - cont4 - fl. 5).
17. Quanto ao ponto, esclareço que a parte autora declarou, em petição inicial, que vive com sua companheira Sra. Maria de Fátima dos Santos, inscrita no CPF sob o n° 009.672.907-40, nascida em 08/10/54, o que também consta no Cadúnico, atualizado em 13/08/2019, sendo a referida companheira responsável pelo núcleo familiar do autor (Evento 18 - cont4 - fl. 43). Todavia, foi informado pela Sra. Maria de Fátima dos Santos, ao Oficial de Justiça que efetuou a diligência de verificação social (Evento 83 - cert1), que ela se separou do autor "há quatro meses" e que ele reside atualmente em outro endereço, local onde foi realizada a diligência presencial (Rua Cinco, 54, térreo, Carapina Grande, Serra/ES). Assim, de fato, houve modificação substancial no núcleo familiar do autor, ocorrida após a suspensão do benefício (10/2014), e também, APÓS A CITAÇÃO DO INSS, ocorrida em 23/09/2019 (Evento 13).
18. E mesmo fazendo uma análise da documentação constante nos autos contemporânea ao período ora controvertido, os documentos constantes dos autos demonstram que realmente a parte autora não preenchia o requisito da miserabilidade à época da suspensão do benefício, tampouco à época da citação. Vejamos. Consta no CNIS da esposa do autor à época (Evento 18- cont3- fl. 1) que ela recebe pensão alimentícia vinculada ao benefício NB 1136267945, desde 10/05/1999, ainda ATIVO (conforme CNIS datado de 01/2021, juntado no Evento 58 - out2), no valor de 638,00 por mês, em 2019, portanto quase 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00).
19. Além disso, consta também no CNIS da esposa do autor (Evento 58 - out2), que ela contribuiu por vários anos, na condição de contribuinte individual, no período de 2003 a 2019, de forma quase que ininterrupta (Evento 18-cont4 - fls. 25 e segs), sempre recolhendo à base de 11% sobre o salário mínimo. Note-se que todas as contribuições recolhidas em 2019 foram no valor de R$ 109,78 (11% do salário mínimo) o que corrobora a informação constante na petição inicial de que ela realiza atividade remunerada. Mesmo que se considere que a autora exercia apenas "bicos" como salgadeira, saliento que o recolhimento de contribuições previdenciárias, acima do patamar mínimo previsto em lei para o segurado que não exerce atividade laborativa (contribuinte facultativo - 5% do salário mínimo) é situação incompatível com a alegada miserabilidade a que a lei visa proteger.
20. Assim, constato que o núcleo familiar sempre possuiu uma renda mensal superior ao patamar fixado em ¼ do salário-mínimo vigente na renda per capita familiar, conforme os termos do benefício assistencial pleiteado. Além disso, tanto em 2014, quando na data da citação (09/2019), a esposa do autor (nascida em 10/1954), ainda não havia completado a idade mínima para fins de possibilitar a exclusão de sua renda do cômputo familiar de renda per capita (65 nos). Além disso, como dito, a verificação social não foi realizada na residência onde residia o casal, para fins de possibilitar a análise real da condição do núcleo familiar no período questionado.
21. Assim, a um só tempo, não é possível afastar o ato administrativo de suspensão do benefício, promovendo-se uma análise subjetiva das condições sociais do autor em 2014, nem tampouco é possível considerar condições sociais no tempo presente, uma vez que tais condições se alteraram de forma drástica, no curso do processo, APÓS A CITAÇÃO DO INSS, não tendo sido levadas à análise pelo INSS, e tal supressão representa evidente falta de interesse de agir.
22. Desse modo, entendo que o indeferimento do pedido autoral deve ser mantido, porém por aquele fundamento utilizado pela autarquia, qual seja, o não preenchimento, ao tempo da suspensão do benefício (e também ao tempo da citação) do requisito da miserabilidade.
23. Ao autor, porém, é facultado promover novo requerimento administrativo, ocasião em que o INSS irá avaliar a situação sócio-econômica de seu novo grupo familiar, a partir de atualização de dados cadastrais devidamente preenchidos (Cadúnico) e apresentação da documentação pertinente, se necessário. No intuito de esclarecer os limites exatos da coisa julgada a ser firmada nos presentes autos, esclareço que resta afastada a conclusão trazida em Sentença de que o autor não preenche o requisito da deficiência, mas mantém-se o indeferimento do benefício por não restar comprovado o critério da miserabilidade à época da suspensão ocorrida em 2014 e também à época da citação do INSS no presente processo, ocorrida em 23/09/2019 (Evento 13).
24. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/ 95. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001987242v20 e do código CRC fc5a58dd.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 28/3/2023, às 20:52:12