Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-49.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (Evento 29), o(a) autor(a) alega, em síntese, que:

(i) mesmo a perícia médica não constatando a incapacidade atual, o período entre 12/02/2021 (cessação do primeiro benefício) e 07/05/2021 (indeferimento do segundo benefício) são devidos;

(ii) inicialmente o réu tinha negado o benefício por falta de qualidade de segurado, pois, não havia analisado os documentos que comprovam a qualidade de segurado especial do autor;

(iii) em 06/05/2021, o réu abriu uma tarefa para que fosse analisada sua qualidade de segurado especial, sendo homologado o período de atividade rural entre 13/08/2014 e 26/09/2020 e, revendo o indeferimento, concedeu o benefício até 12/02/2021;

(iv) a informação da concessão do benefício entre 18/10/2020 e 12/02/2021 só ocorreu no mês de maio, ou seja, não teve oportunidade de passar por revisão administrativa por culpa exclusiva do réu;

(v) em 07/05/2021 voltou a requerer o benefício, sendo que o réu não reconheceu a incapacidade, e negou o benefício pleiteado;

(vi) o pagamento entre 12/02/2021 (cessação do primeiro benefício) e 07/05/2021 (indeferimento do segundo benefício) é devido, pois "apenas nesta perícia que teve oportunidade de passar por nova perícia, que também deve ser considerada como perícia revisional do 1º benefício".

Requer o provimento do recurso para determinar ao recorrido que conceda o benefício por incapacidade temporária entre 12/02/2021 (cessação do primeiro benefício) e 07/05/2021 (indeferimento do segundo benefício), com os devidos acréscimos legais.

Sem contrarrazões.

IDADE40 anos
PROFISSÃOTrabalhador rural
DOENÇA(S)Visão subnormal em olho direito

VOTO

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.

Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.

DO CASO CONCRETO

O autor ajuizou esta ação em 18/08/2021 requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 632.697.956-4 desde a cessação em 12/02/2021  e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, nos autos, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 18/10/2020 a 12/02/2021 (Evento 10, OUT2). 

Com a inicial, o(a) autor (a) apresentou os documentos médicos de Evento 1, INIC1, fls. 22/25.

A perícia judicial (Evento 14), elaborada em 25/11/2021, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de visão subnormal em olho direito, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.

Em suas conclusões, deixou assente a douta médica:

Conforme avaliação pericial, a parte Autora não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, concluo pelo seu não afastamento do mercado de trabalho.

Ainda, em resposta ao quesito n. 11, atestou a perita:

11) Houve incapacidade em 13/02/2021, dia seguinte ao cancelamento do benefício? Justificar, apontando os elementos que serviram de base à conclusão.

• Não houve incapacidade na data mencionada.

Pois bem.

O autor requereu administrativamente o benefício por incapacidade NB 632.697.956-4 em 18/10/2020.

Na perícia administrativa realizada em 12/11/2020, foi constada a incapacidade temporária do autor desde 12/06/2020 (DII) com DCB prevista para 12/02/2021 (Evento 10, OUT3).

Inicialmente, o INSS indeferiu seu pedido, porque não foi comprovada sua qualidade de segurado especial (Evento 1, INIC1).

Posteriormente, em revisão administrativa, o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, tendo deferido a benesse por incapacidade de 18/10/2020 a 12/02/2021. 

Ocorre que, segundo o relato do autor, o deferimento ocorreu somente no mês de maio/2021, restando óbice para que requeresse a prorrogação do seu benefício.

Além disso, em 07/05/2021, o autor apresentou novo pedido administrativo ao INSS de benefício por incapacidade, o qual foi negado uma vez que não foi constatada incapacidade laborativa no exame pericial.

Com isso, haja vista que não foi oportunizado, ao autor, requerer a prorrogação de sua benesse por incapacidade cessada em 12/02/2021, ele alega que faz jus às parcelas de auxílio-doença no período de 12/02/2021 até 07/05/2021.

O Art. 60 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-doença será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz.

No presente caso, a douta perita foi categórica ao atestar que o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho em 13/02/2021.

Ademais, diante do conjunto probatório coligido aos autos, em especial os laudos e atestados médicos trazidos pelo recorrente, destaca-se a ausência de elementos que demonstrem que o autor permanecia sem condições de trabalhar na ocasião que sua benesse foi cessada em 12/02/2021.

Com efeito, não encontra amparo na legislação previdenciária, a prorrogação de um benefício por incapacidade unicamente em virtude do tempo que o INSS levou para analisar o requerimento administrativo.

Desse modo, ante a impossibilidade legal de se conceder a benesse pleiteada por período além da incapacidade atestada, julgo improcedente o pedido do autor.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001926860v14 e do código CRC fcfee907.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/3/2023, às 13:39:36

 


 



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Documento:500002151373
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-49.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002151373v2 e do código CRC 18147b5c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-49.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 696, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-49.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por A. C. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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