RECURSO CÍVEL Nº 5002768-10.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora E. A., em coautoria com S. A., G. A., A. L. A., R. A. e R. A., sucessores processuais da Senhora SEIR MARIA CUSTODIO ALVES, de cujus, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. RODRIGO REIFF BOTELHO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial. Nesse contexto, os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial, deixou passar in albis o prazo.
O art. 320 do CPC preconiza que petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 aduz que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de praticar o ato que lhe competia, assim a petição inicial deverá ser indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Sendo assim, diante da inércia da autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, julgando extinto o processo, o que faço nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da lei nº 10.259/01.
Transitada em julgado, arquivem-se.
2. Em suas razões recursais, a parte autora em sucessão processual alega que houve equívoco na análise e julgamento da ação proposta, pois o valor da causa não pode ultrapassar os 60 salários mínimos, sendo a renúncia necessária apenas para as causas que superiores ao referido montante. Argumentam ainda que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação e, sendo assim, o ajuizamento da ação em Juizado Especial não acarreta renúncia ao valor da condenação que ultrapasse os 60 salários mínimos. Requerem o provimento do recurso e a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou as suas contrarrazões de acordo com o , onde pugna o desprovimento do recurso inominado. É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
4. Pois bem. Alegam a Senhora E. A., em coautoria com S. A., G. A., A. L. A., R. A. e R. A., que, sendo o valor da causa inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos, não há a necessidade de apresentar a renúncia aos valores excedentes. Ocorre que, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 , parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I , do Código de Processo Civil.
5. De acordo com o , a parte autora foi intimada para, in litteris,
Intime-se a parte autora para em 15 dias:
Considerando que não há renúncia tácita nos Juizados Especiais, para fins de fixação de competência, juntar aos autos renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, por termo assinado pela própria parte ou mediante petição assinada por advogado que possua poderes especiais para tanto, observando-se o que dispõe o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro1 e a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema/Repetitivo 1.0302.
6. Devidamente intimada, em 15/07/2021, a parte autora, deixou transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação de emenda e sem justificar o motivo do não cumprimento (Evento n° 06). Ora, caso discordasse da determinação de emenda, deveria a parte autora apresentar seus argumentos ao Juízo de origem para que houvesse dialeticidade quanto ao dissenso.
7. Nesse sentido, viola o devido processo legal, manter-se inerte, para apenas em grau de recurso inominado ou embargos declaratórios, expor a argumentação contrária ao entendimento esposado pelo Juiz sentenciante no despacho que orientou a emenda à inicial. Do contrário, conhecidos dos argumentos expostos apenas em grau de recurso, excluiria a parte contrária do direito de participar dos debates sobre as questões que levaram a extinção do feito.
8. Assim, ao despachar orientação de emenda à inicial, esclarecendo os critérios que serão observados pelo Magistrado em decisão subsequente, cumpre-se com os princípios da colaboração (art. 6º , CPC ) e da proibição da decisão surpresa (art. 9º , CPC ).
9. Ressalto que os critérios para apuração do valor da causa já foram definidos e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, faculta-se à parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários-mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural — ou escolha de Juízo.
10. Entender de modo diverso, repiso, configuraria clara ofensa ao juiz natural, ao mero arbítrio da parte autora, e desnaturaria a própria finalidade dos Juizados Especiais Federais, haja vista a limitação expressa quanto ao valor da causa. Por óbvio, em sendo um procedimento mais célere, bastaria ajuizar qualquer demanda, independentemente da estimativa do seu proveito econômico, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 e, no momento da execução, optar pelo recebimento do valor excedente por precatório.
11. Dessa forma, rejeito as alegações dos recorrentes quanto à desnecessidade de emenda à inicial e, inexistente prestação jurisdicional negativa, deixo de conhecer o requerimento relativo ao pedido em questão, conforme os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
VOTO
12. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora E. A., em coautoria com S. A., G. A., A. L. A., R. A. e R. A., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001974896v33 e do código CRC 7f28d67c.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 10/3/2023, às 12:6:56