Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002768-10.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. A Senhora E. A., em coautoria com S. A., G. A., A. L. A., R. A. e R. A., sucessores processuais da Senhora SEIR MARIA CUSTODIO ALVES, de cujus, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado (evento 16, RecIno1), contra a sentença (evento 8, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. RODRIGO REIFF BOTELHO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial. Nesse contexto, os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.

A parte autora, intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial, deixou passar in albis o prazo.

O art. 320 do CPC preconiza que petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 Por sua vez, o art. 321 aduz que:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de praticar o ato que lhe competia, assim a petição inicial deverá ser indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

Sendo assim, diante da inércia da autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, julgando extinto o processo, o que faço nos termos do art. 485, I, do CPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da lei nº 10.259/01.

Transitada em julgado, arquivem-se.

2. Em suas razões recursais, a parte autora em sucessão processual alega que houve equívoco na análise e julgamento da ação proposta, pois o valor da causa não pode ultrapassar os 60 salários mínimos, sendo a renúncia necessária apenas para as causas que superiores ao referido montante. Argumentam ainda que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação e, sendo assim, o ajuizamento da ação em Juizado Especial não acarreta renúncia ao valor da condenação que ultrapasse os 60 salários mínimos. Requerem o provimento do recurso e a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. 

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou as suas contrarrazões de acordo com o evento 20, CONTRAZ1, onde pugna o desprovimento do recurso inominado. É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional. 

4. Pois bem. Alegam a Senhora E. A., em coautoria com S. A., G. A., A. L. A., R. A. e R. A., que, sendo o valor da causa inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos, não há a necessidade de apresentar a renúncia aos valores excedentes. Ocorre que, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 , parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I , do Código de Processo Civil. 

5. De acordo com o evento 3, DESPADEC1, a parte autora foi intimada para, in litteris,

Intime-se a parte autora para em 15 dias:

Considerando que não há renúncia tácita nos Juizados Especiais, para fins de fixação de competência, juntar aos autos renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, por termo assinado pela própria parte ou mediante petição assinada por advogado que possua poderes especiais para tanto, observando-se o que dispõe o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro1 e a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema/Repetitivo 1.0302.

6. Devidamente intimada, em 15/07/2021, a parte autora, deixou transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação de emenda e sem justificar o motivo do não cumprimento (Evento n° 06). Ora, caso discordasse da determinação de emenda, deveria a parte autora apresentar seus argumentos ao Juízo de origem para que houvesse dialeticidade quanto ao dissenso. 

7. Nesse sentido, viola o devido processo legal, manter-se inerte, para apenas em grau de recurso inominado ou embargos declaratórios, expor a argumentação contrária ao entendimento esposado pelo Juiz sentenciante no despacho que orientou a emenda à inicial. Do contrário, conhecidos dos argumentos expostos apenas em grau de recurso, excluiria a parte contrária do direito de participar dos debates sobre as questões que levaram a extinção do feito. 

8. Assim, ao despachar orientação de emenda à inicial, esclarecendo os critérios que serão observados pelo Magistrado em decisão subsequente, cumpre-se com os princípios da colaboração (art. 6º , CPC ) e da proibição da decisão surpresa (art. 9º , CPC ). 

9. Ressalto que os critérios para apuração do valor da causa já foram definidos e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, faculta-se à parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários-mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural — ou escolha de Juízo. 

10. Entender de modo diverso, repiso, configuraria clara ofensa ao juiz natural, ao mero arbítrio da parte autora, e desnaturaria a própria finalidade dos Juizados Especiais Federais, haja vista a limitação expressa quanto ao valor da causa. Por óbvio, em sendo um procedimento mais célere, bastaria ajuizar qualquer demanda, independentemente da estimativa do seu proveito econômico, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 e, no momento da execução, optar pelo recebimento do valor excedente por precatório.

11. Dessa forma, rejeito as alegações dos recorrentes quanto à desnecessidade de emenda à inicial e, inexistente prestação jurisdicional negativa, deixo de conhecer o requerimento relativo ao pedido em questão, conforme os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

VOTO

12. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora E. A., em coautoria com S. A., G. A., A. L. A., R. A. e R. A., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001974896v33 e do código CRC 7f28d67c.

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Documento:500002139258
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002768-10.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora E. A., em coautoria com S. A., G. A., A. L. A., R. A. e R. A., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002139258v2 e do código CRC 26b834d5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002768-10.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002768-10.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA E. A., EM COAUTORIA COM S. A., G. A., A. L. A., R. A. E R. A., DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO OS RECORRENTES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, CUJA COBRANÇA SUSPENDO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EVENTO 3, DESPADEC1), QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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