Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5041049-38.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. V. L., interpõe recurso inominado (Evento 44) contra a sentença proferida pelo Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (Evento 40). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que houve cerceamento de defesa, de modo que, o juízo a quo julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência de incapacidade laboral atestada pelo perito do juízo. Sustenta que o o ilustre perito deixou de pronunciar sobre a incapacidade após a cirurgia. Alega que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto com sua livre convicção pessoal. Sustenta que no campo previdenciário prevalece o princípio do in dubio pro misero, ou seja, havendo dúvida, que se julgue o feito de maneira favorável à parte hipossuficiente. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade devido ao Recorrente. Subsidiariamente, caso assim entendam, requer a anulação da sentença para fins de reabrir a instrução processual, determinando a produção de nova perícia médica judicial no feito.

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (Evento 45).  

3. É o Relatório.  

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito. 

VOTO

5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se na existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Ortopedia, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o RX da coluna lombar (26/09/2003) RNM da coluna lombar (19/08/2021) e Laudo médico (25/10/2021) (Evento 18; Quesito 5). O perito afirma que o autor (56 anos, lavrador) é portador de Dor na coluna lombar, com Pós-operatório de correção de lesão lombar com artrodese lombar devido a fratura de L2 (Quesito 2 e 3). Afirmou que não existem dados técnicos observados nos exames e exame físico que justifiquem limitações para o labor habitual (Quesito 8). Concluiu que o autor encontra-se apto para o labor habitual (Quesito 13). 

6. Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. 

7. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do recorrente, considerando a sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

8. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada ao autor a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física do autor.  

9. No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.

10. Quanto a alegação do autor de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade (Evento 18; Quesito 7).

11. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, o autor contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença no período de 04/10/2020 a 02/08/2021 (consulta Sistema CNIS). 

12. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001976159v20 e do código CRC 255673e8.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 10/3/2023, às 16:50:43

 


 



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041049-38.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002137985v2 e do código CRC 6201ae28.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5041049-38.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2022, na sequência 272, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5041049-38.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JORGE ANTONIO FERREIRA por V. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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