Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003661-89.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STF NA ADIn 6.096/DF. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO É DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA QUESTÃO PRELIMINAR E DESPROVIDO QUANTO AO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.

1.Cuido de recurso inominado (evento 34, RecIno1) interposto pelo Senhor  J. T. B., 58 (cinquenta e oito) anos, trabalhador rural, doravante denominado recorrente, por intermédio de suas ilustres advogadas, contra a sentença (evento 30, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade do recorrente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

 SENTENÇA

J. T. B. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter  benefício previdenciário por incapacidade.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Primeiramente, observo que a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do requerimento administrativo/cessação do benefício. Nesse passo, há a prescrição do fundo de direito, nos termos do  art. 1º do Decreto 20.910/32 e entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença" (REsp 1725293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018). Outro precedente: REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014. III - No caso dos autos, a parte ora recorrida objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, inscrito sob o registro NB 520.026.305-7, com data inicial em 26.3.2007, cessado administrativamente pelo INSS em 25.6.2007. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, em 14.8.2014, o que impõe o reconhecimento da prescrição. IV - Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.756.827/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 25/10/2007. Somente em 20/11/2014, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo. Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 25/10/2012. 2. A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação. Quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, e, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). Na mesma linha, cito as seguintes decisões: REsp 1.682.130/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.6.2018; AREsp 1.230.663/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.4.2018; EDcl no AREsp 1.186.680/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; REsp 1.536.501/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2017; e STF, ARE 1.093.474/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 28.11.2017. 3. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942. 4. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de a autora pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.)

Convém registrar que não se trata de impedir, ad aeternum, a concessão inicial do benefício, visto que é facultado ao segurado formular novo pedido na via administrativa.

DISPOSITIVO

Isto posto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do direito de ação para obter qualquer benefício oriundo do requerimento de nº 610.773.184-2, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, o Senhor  J. T. B. alega, preliminarmente, que a, o julgamento do presente processo está em total dissonância com entendimento da TNU, pois a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Ademais, demonstra-se que em recentíssima decisão, o Supremo, ao julgar a constitucionalidade da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, reafirmou expressamente que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, irrenunciável e indisponível. Motivo pelo qual não deve ser afetada, pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular, a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Ou seja, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 871/2019, e posteriormente convertida da Lei 13.846/2019 foi declarado INCONSTITUCIONAL. No mérito, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 610.773.184-2), desde a data de sua cessação, ou seja, 26/06/2015, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 27/06/2015 (um dia após a cessação do benefício) até a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (13/02/2017). Subsidiariamente, pleiteia que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária (NB: 610.773.184-2), ou seja, 26/06/2015, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 27/06/2015 (um dia após a cessação do benefício) até a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (13/02/2017).

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento 36, ATOORD1).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor  J. T. B.. Passo a analisar a questão preliminar processual de prescrição.

5. Compulsando os autos verifico que o Senhor  J. T. B. apresentou requerimento administrativo em 30/04/2021 para restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26/06/2015 e a propositura da ação foi em 28/06/2021. Portanto, foram mais de 06 (seis) anos até a propositura da ação.

6. Para esses casos, o Supremo Tribunal Federal - STF, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da Relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991; isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido, nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. A propósito, colaciono o mencionado julgado da Suprema Corte, verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2

. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 

3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto dapresente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 

4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 

5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 (ADI 6096, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25/11/2020, PUBLIC 26/11/2020).

7. No VOTO condutor do julgamento da ADI nº 6.096/DF, o Ministro EDSON FACHIN expõe a questão controvertida, trazida aos autos, in litteris:

Ora, o dispositivo impugnado, ao estender a incidência do prazo decadencial ao direito ou à ação da parte segurada ou beneficiária em face de qualquer decisão administrativa negativa que tenha por objeto a concessão do pedido relativo a pedido de benefício previdenciário, obstaculiza a entrada de ação revisional para confirmação da certeza jurídica quanto ao direito ou à pretensão da parte beneficiária ou segurada no decorrer do lapso temporal que o prazo atinge. 

Enfatiza-se que, nesse caso, não tem a ação o fim de realizar o direito, quer dizer, não tem o fim de criar ou restaurar um estado de sujeição ou o de realizar uma prestação, a exemplo da consecução retroativa de parcelas devidas ao autor ao tempo em que deveria estar em gozo de benefício, mas o de reconhecer a certeza jurídica relativa às condições fáticas da parte beneficiária ou segurada ao tempo do pedido, por exemplo. 

Portanto, não obstante a declaração judicial em sentido diverso ao da relação jurídica firmada, os efeitos jurídicos dela decorrentes mantêm-se incólumes no decurso do lapso decadencial e prescricional, revelando sua natureza declaratória. 

Entender diversamente e assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação, implica instituir prazo decadencial ou prescricional para a ação declaratória, que, como sublinhado pelo i. Professor Agnelo Amorim Filho, tem natureza imprescritível: (…). 

(...) 

O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República

8. Portanto, o prazo decadencial ou prescricional pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias, mas não pode cercear o acesso da parte e a fruição futura do benefício.

9. Desta forma, acato em parte a questão processual preliminar e declaro ausente a prescrição em relação à ação, mas não em relação às mensalidades pretéritas anteriores a 30/04/2016. Ausentes outras questões processuais preliminares, bem como outras questões preliminares de mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo ao VOTO.

VOTO

10. No mérito propriamente dito, tem-se que, os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

11. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

12. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor  J. T. B..

13. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em REUMATOLOGIA, cujo laudo foi juntado aos autos no evento 19, LAUDO1 EVENTO 27, realizada em 19/08/2021, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pela perita, que o Senhor  J. T. B. é portador de “monoplegia do membro inferior direito (CID G83.1) e lesão no ombro esquerdo (CID M75).”. (Quesito 1, Respostas aos quesitos judiciais, fl. 4, evento 19, LAUDO1). A perita, porém, concluiu que não há incapacidade total ou parcial e permanente para suas atividades habituais.

14. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar em relação à condição médica do Senhor  J. T. B., que “o Requerente recebeu benefício da espécie “31” de 25/06/2015 a 26/06/2015, e se encontra aposentado por tempo de contribuição desde 13/02/2017. Nesse sentido, entendo que há incapacidade laborativa total e temporária por 6 meses, a contar do ato pericial, decorrente da lesão no ombro” (Quesito 4, Respostas aos quesitos judiciais, fl. 5, evento 19, LAUDO1).  Acolho, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.

15. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Relatório, evento 19, LAUDO1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

16. Em relação ao pedido subsidiário para concessão do benefício de auxílio-acidente não é possível, uma vez que o auxílio-acidente é concedido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). A perita médica do Juízo foi categórica em informar em relação ao recorrente que o mesmo encontra-se temporariamente incapacitado pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do ato pericial (Quesitos nºs 04 e 08, Resposta aos quesitos do Juízo, evento 19, LAUDO1). Ou seja, não foi identificada incapacidade pretérita e nem tão pouco incapacidade definitiva decorrente de sequela de acidente. Além do mais, não ficou comprovado sequer que o recorrente sofreu acidente.

17. Não há como acolher os argumentos do recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

18. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, para o mérito, e julgo improcedentes os pedidos, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC.

19. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor  J. T. B., e, na questão preliminar de mérito, afasto a prescrição, à luz do decidido na ADIn nº 6.096, exceto quanto às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito propriamente dito,  JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso inominado, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001891535v8 e do código CRC 71cfeae3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 10/3/2023, às 12:5:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:00:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002136865
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003661-89.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. T. B., e, na questão preliminar de mérito, afasto a prescrição, à luz do decidido na ADIn nº 6.096, exceto quanto às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso inominado, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002136865v4 e do código CRC 00813c6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 10/3/2023, às 12:5:47



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:00:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003661-89.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 104, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:00:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003661-89.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por J. T. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, QUE REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR J. T. B., E, NA QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO, AFASTO A PRESCRIÇÃO, À LUZ DO DECIDIDO NA ADIN Nº 6.096, EXCETO QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES A 05 (CINCO) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, DE ACORDO COM O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) - Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA.

ACOMPANHO O RELATOR QUANTO o afastamento da tese de prescrição de fundo de direito constante e sentença, bem como quanto AO RESULTADO DO JULGAMENTO. Apenas, ressalvo que a perito do judicial concluiu existir incapacidade laborativa, a contar da data da perícia, realizada em 19/08/2021, por seis meses (laudo no Evento 19 - quesito 4). Todavia, conforme consta nos autos o segurado já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/02/2017, de sorte que não há como conceder benefício de incapacidade no período atestado pela Perito, tendo em vista que são benefícios inacumuláveis legalmente.

Em relação à incapacidade existente entre a cessação do benefício em 06/2015 (Evento 1 - procadm6 - fl. 17) e 02/2017, vale ressaltar que a função precípua de deferir ou negar benefícios previdenciários cabe ao INSS. Ao Poder Judiciário cabe, apenas, averiguar a legalidade, ou não, do ato de indeferimento dos benefícios. No tocante aos benefícios por incapacidade, deve-se levar em conta que tais benefícios têm natureza temporária e podem ser cancelados desde que se verifique a recuperação da capacidade laborativa. Assim, ao contrário, por exemplo, de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em que a análise da situação fática não muda mesmo quando se trata de requerimento antigo (desde que considerados os vínculos e períodos contributivos até a DER), no benefício de auxílio-doença pode ocorrer uma mudança muito rápida da situação fática, tendo em vista o caráter dinâmico das condições de saúde, que podem alterar-se de maneira relativamente rápida, com alternância de períodos de incapacidade e de condições laborativas.

 Ademais, importante destacar que, para a averiguação da capacidade laborativa da parte demandante, faz-se necessária a produção de prova médico-pericial, que se torna mais dificultosa na medida em que o ajuizamento da ação se distancia das datas de início da incapacidade e do requerimento administrativo, como no caso. Por esta razão, quando um segurado formula, em sede judicial, pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com base em requerimento muito antigo, fica quase impossível verificar a existência da incapacidade na referida data, bem como a persistência ou não de incapacidade pretérita. No caso dos autos, o perito afirmou que não havia limitação em momento anterior ao laudo pericial. Verifico também que após 2015,  o segurado não se submeteu a nenhum exame administrativo, o que inviabiliza qualquer análise sobre seu quadro de saúde em período pretérito (6 anos antes da ação).

Assim, não comprovado também o estado de incapacidade no momento da cessação do benefício em 2015. 

Face ao exposto, acompanho o relator e mantenho o resultado do julgamento, por fundamento diverso.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:00:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas