Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001305-61.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial que não concluiu pela deficiência, requisito exigido pela norma de regência – artigo 20, §2º, da Lei n. 8742/93.

A parte recorrente alega que a sentença deve ser reformada, por conta de sua deficiência flagrante, conforme descrito nos laudos particulares. Aduz, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar outros elementos probatórios, como os laudos particulares.

A sentença (evento 86) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

"O INSS indeferiu o benefício de prestação continuada requerido pela autora por considerar que a mesma não atendia as exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.

No mesmo sentido, de acordo com as conclusões da perícia médica realizada por determinação deste Juízo, a parte autora não tem deficiência ou impedimentos de longo prazo.

Com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foram realizadas duas avaliações clínicas, uma com especialista em ortopedia (evento 13), outra com especialista em medicina do trabalho e psiquiatria (evento 41).

Na primeira ocasião, o perito informou diagnóstico de sequela de fratura do fêmur distal esquerdo (CID 10 S72.4) e da mão esquerda (CID 10 S62.3) há 20 anos, atestando que há incapacidade parcial para atividades com esforço devido à artrose avançada da coluna lombar, com sinais de compressões radiculares, indicando que o autor possui deficiência, contudo não há impedimento ou incapacidade para sua atividade (evento 22).

Na segunda oportunidade, o perito informou diagnóstico de espondilose (CID 10 M47.9) e deformidade adquirida de quarto e quinto quirodáctilo esquerdo (CID 10 M20.0), atestando que o autor apresenta deficiência leve, contudo, não há impedimentos de longo prazo ou mesmo, impacto significativo sobre a capacidade laboral (evento 58).

Em complementação, o perito informou que o autor possui relatórios médicos indicando etilismo (CID 10 F10), doença que necessita de acompanhamento psiquiátrico, contudo, ao exame, não foram constatadas alterações que gerem impedimentos de longo prazo (evento 77).

É verdade que, de um lado, a Constituição e a lei não exigem, para gozo do benefício pleiteado, um impedimento absoluto para o exercício de qualquer trabalho. Em outro giro, porém, para a concessão do benefício, segundo a LOAS (art. 20, § 2º), há de estar presente um impedimento físico ou mental ou intelectual ou sensorial que, combinado com outras diversas barreiras, impossibilite a pessoa de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Essa obstrução à plena e efetiva participação social não se faz presente, tendo em vista as conclusões periciais de que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo ou deficiência.

Ao evento 84, a parte autora, manifestando-se sobre o laudo, defende que necessita de acompanhamento psiquiátrico, o que, aliado as suas condições pessoais, caracterizaria impedimentos de longo prazo. Não obstante, importa salientar que os peritos judiciais, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há impedimentos de longo prazo, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a deficiência aliada aos impedimentos de longo prazo.

Acolho, ademais, no ponto, mutatis mutandis, o enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

À luz dos elementos acima, concluo não ter ficado comprovado que, de fato, há impedimento de longo prazo, um dos pressupostos múltiplos e concorrentes para obtenção do benefício pretendido.”

É o relatório. 

VOTO

De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da condição de deficiente da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo (evento 22):

"3) O(a) periciado(a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? [Quesito dispensado se o(a) periciado(a) for menor de 16 anos, caso em que deverá ser respondido o quesito n. 5, adiante]. Não. Somente para atividades com esforço devido à artrose avançada da coluna lombar, com sinais de compressões radiculares. A deficiência da mão esquerda não causa incapacidade uma vez que sofreu acidente há 20 anos e manteve sua atividade laboral. 

4) A incapacidade para o trabalho é permanente? Há prognóstico de reversão? Cabe reabilitação? [Quesito dispensado se o(a) periciado(a) for menor de 16 anos, caso em que deverá ser respondido o quesito n. 5, a seguir.] Há incapacidade parcial e permanente devido a artrose sendo quadro irreversível.

11) Caso existente, queira o Sr. Perito informar ao Juízo os parâmetros da avaliação médico-pericial da alegada deficiência (deficiências na funções e nas estruturas do corpo em correlação à existência de limitação do desempenho de atividades e restrição à participação social, segundo suas especificidades); bem assim, queira o Sr. Perito informar ao Juízo o respectivo grau de impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada na 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (At. 16 Decreto nº 6214 de 2007 com a redação dada pelo Decreto nº 7617 de 2011). A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. Não há impedimento. Sofreu fratura da mão há 20 anos tendo trabalhado sempre e sofreu fratura no fêmur esquerdo há 3 anos com boa mobilidade.

13) Caso exista caracterização da parte autora como "pessoa com deficiência" apresentando "impedimentos de longo prazo" à luz do disposto nos parágrafos 2º e 10, art. 20 da lei 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12470 de 2011); é possível ao ilustre Perito, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início deste(s) impedimento(s), especificando-o(s)? Não há impedimento ou incapacidade para sua atividade.

16) Caso existente(s), à luz da ciência médica hodierna, existe controle terapêutico medicamentoso e/ou cirúrgico para a doença, lesão ou seqüela cuja existência possa ser atestada jurispericialmente no momento do exame pericial? Queira esclarecer ao Juízo. Não necessita uma vez que não há incapacidade."

O Expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não é portadora de limitações que prejudiquem sua convivência em sociedade.

Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS. No mais, esclareço que é desnecessária a análise das condições sociais do autor, para fins de apuração do critério da vulnerabilidade socioeconômica (Miserabilidade), eis que os critérios para o acesso ao LOAS são cumulativos e obrigatórios. 

Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001989895v4 e do código CRC 8b2b39f3.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001305-61.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002106618v2 e do código CRC d6d8e563.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001305-61.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 695, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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