Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5013873-84.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial que não concluiu pela deficiência, requisito exigido pela norma de regência – artigo 20, §2º, da Lei n. 8742/93.

A parte recorrente alega que a sentença deve ser reformada, por conta de sua deficiência flagrante, conforme descrito nos laudos particulares. Aduz, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar outros elementos probatórios, como os laudos particulares.

A sentença (evento 43) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

 

"No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 708.962.674-2), em 21/10/2020, que foi indeferido ao argumento de que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Documento 5 do Evento 1).

A parte autora, hoje com 63 anos de idade, sustenta que é “de graves patologias de natureza ortopédica, acarretando vultosa limitação para o exercício de toda e qualquer atividade, sobretudo para exercer os atos da vida civil” (Documento 1 do Evento 1). Alega, ainda, que é dependente de terceiros e vive em estado de miserabilidade.

Realizada perícia judicial com médico ortopedista (Evento 22), em 25/08/2021, o especialista atestou que a parte autora apresenta “(...) doença degenerativa lombar. Neuropatia diabética”.

Atestou, ainda, que o exame pericial evidenciou“(...) Membros inferiores tróficos sem sinais de desuso. Arco de movimento de membros inferiores tróficos. Reflexos simétricos e tróficos. Laségue negativo bilateralmente”.

Afirmou, também, que, a despeito da doença, a parte autora não apresenta limitação que prejudique sua convivência na sociedade. De mais a mais, atestou que a parte autora tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; que pode se locomover e sair de casa sozinha, e que não necessita de assistência permanente de terceiros.

Atestou, outrossim, que a parte autora possui aptidão física para trabalhar, “pois apresenta alterações degenerativas, sem sinais de agudização, e dissociação entre achados de ressonância magnética e eletroneuromiografia, que associados à avaliação clínica excluem a presença de radiculopatia em curso”. Afirmou, inclusive, que a parte autora não corre risco de agravamento da doença se exercer alguma atividade laborativa.

Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando temporária ou apenas parcial, por si só, é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.

Aqui, cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.

Ademais, há de se ter bem claro que a existência de doenças não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.

Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da parte autora, as eventuais limitações funcionais decorrentes das doenças apresentadas, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade por meio do trabalho remunerado, mão não somente. No ponto, ressalto que o especialista do Juízo atestou que, a despeito do seu quadro clínico-patológico, a parte autora mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal, pode se locomover e sair de casa sozinha e não necessita de assistência permanente de terceiros. Além, de manter a capacidade laborativa.

Pois bem. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, ao meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.

Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 

É o relatório. Decido.

VOTO

De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da condição de deficiente da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo (evento 22):

"8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? Não. 

9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? Não. 

10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Sim, pois apresenta alterações degenerativas , sem sinais de agudização, e dissociação entre achados de ressonância magnética e eletroneuromiografia, que associados à avaliação clínica excluem a presença de radiculopatia em curso. 

11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. Sim, porteiro. 

14. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? Ausência de alterações que justifique incapacidade. 

16. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade? Apto ao labor."

O Expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não é portadora de limitações que prejudiquem sua convivência em sociedade.

Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS. No mais, esclareço que é desnecessária a análise das condições sociais do autor, para fins de apuração do critério da vulnerabilidade socioeconômica (Miserabilidade), eis que os critérios para o acesso ao LOAS são cumulativos e obrigatórios. 

Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001988940v3 e do código CRC 997d119b.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5013873-84.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002106610v2 e do código CRC 1c910ff0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5013873-84.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 691, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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