RECURSO CÍVEL Nº 5002577-31.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. J. C. B. interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que PRONUNCIOU A DECADÊNCIA do direito à revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria (DIB 09/04/2009). Sustenta o recorrente que questões de fato não submetidas ao crivo da administração não sofrem decadência, conforme Súmula 81 da TNU, e, que a revisão pretendida é decorrente de imposição legal: enquadramento de categoria profissional de motorista antes de 28/04/1995. Postula seja afastada a decadência e julgado procedente o pedido de revisão da aposentadoria (NB100337564-0) e a condenação do INSS ao pagamento do retroativo por todo o período até o trânsito em julgado devidamente corrigidos e com a incidência de juros.
2. O INSS apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
3. É o relatório. Passo ao julgamento do recurso.
VOTO
4. Como consignado na sentença, o autor é beneficiário de aposentadoria com DIB em 9/04/2009, mas só ajuizou a presente ação em 31/01/2022, quando operada a decadência, considerando o início da contagem em 01/08/2009 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação). Veja-se:
"SENTENÇA
Trata-se de demanda visando à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço especial.
Quando o benefício previdenciário do autor foi implantado, já estava em vigor a MP 1.523-9, que, alterando a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, criara para o segurado ou beneficiário o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário. Esse prazo deve ser contado do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
A aposentadoria do autor, com DIB em 9/4/2009, foi deferida em 10/7/2009. O pagamento da primeira prestação ocorreu em 28/7/2009 (evento 5). Desse modo, o termo inicial do prazo de decadência fixou-se em 1º/8/2009. A decadência se consumou em 1º/8/2019.
Quando a presente ação revisional foi ajuizada, em 31/1/2022, a decadência já estava consumada.
O autor alegou que a decadência não estaria consumada, porque a revisão está fundamentada em questões não apreciadas pelo réu no processo administrativo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 975) fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Dispositivo
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
5. Para afastar a decadência o autor invoca a Súmula 81 da TNU. Porém, referida súmula foi alterada em 11/12/2020, pasando a ter a seguinte redação:
| A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. |
6. A hipótese acima, não se aplica ao caso dos autos, porquanto não se trata de "impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário", mas, de revisão de benefício já concedido e ativo, para análise de tempo especial não submetido ao crivo do INSS no processo administrativo.
7. A demora do autor em requerer administrativamente a revisão de sua aposentadoria, ou seja, após passados quase 13 anos da data do recebimento da primeira prestação/provento do benefício com DIB em 09/04/2009, nos termos do do art. 103 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.6.1997, concretizou a decadência do direito.
8. O prazo decadencial de dez anos alcança toda e qualquer pretensão, tenha ou não sido discutida no processo administrativo. Nos termos da decisão do STF, ocorre o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…etc), quando ultrapassado o prazo decenal. Nem mesmo eventuais questões anteriores à concessão que em tese não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período ou mesmo melhor forma de cálculo), justificariam o afastamento do prazo decadencial. Ou seja, é irrelevante ao instituto da decadência a discussão de questão suscitada ou não no processo administrativo de concessão, para fins de tentar alterar a graduação econômica, segundo entendimento do STF,no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013). O julgado do STF foi assimilado pelo STJ há muito tempo.Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (omissis) No RE 950.771/PR, de relatoria do Min. Celso de Mello (Publicado em 5/3/2016), o segurado teve seu direito de revisão obstado na origem em face do instituto da decadência, em ementa que ostenta o seguinte teor: "AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo. 2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício". O entendimento foi corroborado pelo relator em conclusão de que "o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, IV, 'b')". Assim, das razões acima expendidas, entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE 626.489/SE). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso V, do CPC/2015 e 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para acolher a decadência. (...) STJ- REsp 1605264 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Data da Publicação 16/06/2016
9. Igualmente os Tribunais pátrios acompanham há muito esse entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. 3. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão. 4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC. TRF4, AC 0002167-60.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 26/10/2015
10. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor. Sentença mantida. Condeno o autor em custas e sem honorários advocatícios, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002025946v6 e do código CRC 046dfee4.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:16