RECURSO CÍVEL Nº 5016368-38.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. D. M. interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE seus pedidos ao condenar o INSS a: a) reconhecer a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 06/03/1997 a 02/12/1998 (Bandeirantes Ltda.), e convertê-lo para comum; b) proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.124.358-1) com efeitos retroativos à data do início do benefício (DIB: 30/09/2013), e c) pagar as diferenças apuradas, se houver, desde 16/07/2015,observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação (Ev. 72). Aduz que os PPPs (Evento 1, Outros 10) não fornecem elementos suficientes para presumir a eficácia do EPI em relação à radiação não ionizante, uma vez que não apresentam informação acerca das medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho. Postula seja reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de 03/12/1998 a 13/01/1999; de 07/07/2000 a 13/02/2007; e de 03/05/2007 a 13/08/2007, convertidas em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria do autor.
02. Contrarrazões do INSS, pela manutenção da sentença.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Busca o autor a revisão da RMI de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB42/166.124.358-1), a contar de 30/09/2013, mediante o enquadramento como especial e conversão em tempo comum dos períodos de 03/12/1998 a 13/01/1999; de 07/07/2000 a 13/02/2007; e de 03/05/2007 a 13/08/2007, por exposição a radiação não ionizante, decorrente da atividade de soldador, a despeito da atestação do uso de EPI eficaz nos PPP's apresentados pela empregadora.
05. A legislação previdenciária classifica como agente nocivo à saúde apenas a radiação ionizante. Entretanto, como o rol é exemplificativo, é possível, desde que haja laudo técnico - LTCAT comprovando a insalubridade, que a radiação não-ionizante seja enquadrada como agente nocivo.
06. O Anexo nº 7 da NR-15 admite que as radiações não-ionizantes possam ser nocivas à saúde, mas isso precisa ficar comprovado caso a caso em exame pericial no local de trabalho:
“1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
07. O Anexo nº 7 da NR-15 impõe como condição para que as radiações não-ionizantes sejam consideradas insalubres que as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes ocorram sem a proteção adequada.
08. Todos os PPP’s apresentados pelo autor (03/12/1998 a 13/01/1999; 07/07/2000 a 13/02/2007; 03/05/2007 a 13/08/2007), emitidos pela mesma empresa empregadora (Bandeirantes Ltda), atestam o uso de EPI eficaz, na atividade de mecânico, e fazem expressa referência ao código CA (Certificado de Aprovação do EPI fornecido) (- fls.1/3; 4/6; 6/7).
09. A sentença pontuou que o autor exibiu “laudo técnico fornecido pela Construtora Norberto Odebrecht S/A, utilizado por indicação do autor para comprovação da especialidade da atividade por similaridade (Evento 1, OUT10, fls. 9)”. A sentença ainda registrou que esse laudo técnico apresentado “atesta que a empresa fornece os EPI’s adequados aos tipos de trabalho e dá o devido treinamento para uso. Atesta também, que a utilização do EPI é obrigatória”. Confira-se (Ev.84):
(...)
O PPP apresentado pelo autor à comprovação dos períodos prestados à empresa Bandeirantes Ltda. atesta a utilização de EPI eficaz. O laudo técnico fornecido pela Construtora Norberto Odebrecht S/A, utilizado por indicação do autor para comprovação da especialidade da atividade por similaridade (Evento 1, OUT10, fls. 9), por sua vez, atesta que a empresa fornece os EPI’s adequados aos tipos de trabalho e dá o devido treinamento para uso. Atesta também, que a utilização do EPI é obrigatória, senão vejamos:
(...)
10. Não é possível utilizar de referido LTCAT da empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A, apresentado pelo autor para fins da análise das atividades por similaridade na atual empresa empregadora (Bandeirantes), seja por risco da atividade, seja por uso de EPI eficaz. Isso porque a empresa empregadora (Bandeirantes Ltda) já emitiu os PPP's, e todos atestarem a efetividade do EPI para a exposição a radiação não ionizante, inclusive, com indicação do registro do código CA –(Certificado de Aprovação do EPI fornecido - campo 15.8- - fls. 1/7).
11. In casu, portanto, não há elementos convincentes para se invocar o Tema 213 TNU, pois não há “divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI provocada por impugnação fundamentada e consistente do segurado”. Não há qualquer comprovação que seja capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI fornecido pela empresa Bandeirante Ltda.
12. A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT. Se o empregado discorda do teor do PPP, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador. Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."
13. Ante o exposto, voto por negar provimento ao RECURSO do autor. Sentença mantida. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja execução, porém, fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002044450v9 e do código CRC ccc3e2f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:25