Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016368-38.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. D. M. interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE seus pedidos ao condenar o INSS a: a) reconhecer a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 06/03/1997 a 02/12/1998 (Bandeirantes Ltda.), e convertê-lo para comum; b) proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.124.358-1) com efeitos retroativos à data do início do benefício (DIB: 30/09/2013), e c) pagar as diferenças apuradas, se houver, desde 16/07/2015,observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação (Ev. 72). Aduz que os PPPs (Evento 1, Outros 10) não fornecem elementos suficientes para presumir a eficácia do EPI em relação à radiação não ionizante, uma vez que não apresentam informação acerca das medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.  Postula seja reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de 03/12/1998 a 13/01/1999; de 07/07/2000 a 13/02/2007; e de 03/05/2007 a 13/08/2007, convertidas em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria do autor.

02.       Contrarrazões do INSS, pela manutenção da sentença. 

03.       É o relatório. Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. Busca o autor a revisão da RMI de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB42/166.124.358-1), a contar de 30/09/2013, mediante o enquadramento como especial e conversão em tempo comum dos períodos de 03/12/1998 a 13/01/1999; de 07/07/2000 a 13/02/2007; e de 03/05/2007 a 13/08/2007, por exposição a radiação não ionizante, decorrente da atividade de soldador, a despeito da atestação do uso de EPI eficaz nos PPP's apresentados pela empregadora.

05. A legislação previdenciária classifica como agente nocivo à saúde apenas a radiação ionizante. Entretanto, como o rol é exemplificativo, é possível, desde que haja laudo técnico - LTCAT comprovando a insalubridade, que a radiação não-ionizante seja enquadrada como agente nocivo.

06. O Anexo nº 7 da NR-15 admite que as radiações não-ionizantes possam ser nocivas à saúde, mas isso precisa ficar comprovado caso a caso em exame pericial no local de trabalho:

“1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

07. O Anexo nº 7 da NR-15 impõe como condição para que as radiações não-ionizantes sejam consideradas insalubres que as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes ocorram sem a proteção adequada.

08. Todos os PPP’s apresentados pelo autor (03/12/1998 a 13/01/1999; 07/07/2000 a 13/02/2007; 03/05/2007 a 13/08/2007), emitidos pela mesma empresa empregadora (Bandeirantes Ltda), atestam o uso de EPI eficaz, na atividade de mecânico, e fazem expressa referência ao código CA (Certificado de Aprovação do EPI fornecido) (evento 1, DOC10- fls.1/3; 4/6; 6/7).

09. A sentença pontuou que o autor exibiu “laudo técnico fornecido pela Construtora Norberto Odebrecht S/A, utilizado por indicação do autor para comprovação da especialidade da atividade por similaridade (Evento 1, OUT10, fls. 9)”. A sentença ainda registrou que esse laudo técnico apresentado “atesta que a empresa fornece os EPI’s adequados aos tipos de trabalho e dá o devido treinamento para uso. Atesta também, que a utilização do EPI é obrigatória”. Confira-se (Ev.84):

(...)

O PPP apresentado pelo autor à comprovação dos períodos prestados à empresa Bandeirantes Ltda. atesta a utilização de EPI eficaz. O laudo técnico fornecido pela Construtora Norberto Odebrecht S/A, utilizado por indicação do autor para comprovação da especialidade da atividade por similaridade (Evento 1, OUT10, fls. 9), por sua vez, atesta que a empresa fornece os EPI’s adequados aos tipos de trabalho e dá o devido treinamento para uso. Atesta também, que a utilização do EPI é obrigatória, senão vejamos:

(...)

10. Não é possível utilizar de referido LTCAT da empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A, apresentado pelo autor para fins da análise das atividades por similaridade na atual empresa empregadora (Bandeirantes), seja por risco da atividade, seja por uso de EPI eficaz. Isso porque a empresa empregadora (Bandeirantes Ltda) já emitiu os PPP's, e todos atestarem a efetividade do EPI para a exposição a radiação não ionizante, inclusive, com indicação do registro do código CA –(Certificado de Aprovação do EPI fornecido - campo 15.8- evento 1, DOC10- fls. 1/7).

11. In casu, portanto, não há elementos convincentes para se invocar o Tema 213 TNU, pois não há “divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI provocada por impugnação fundamentada e consistente do segurado”. Não há qualquer comprovação que seja capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI fornecido pela empresa Bandeirante Ltda. 

12. A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT. Se o empregado discorda do teor do PPP, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador. Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203:  Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." 

13. Ante o exposto, voto por negar provimento ao RECURSO do autor. Sentença mantida. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja execução, porém, fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002044450v9 e do código CRC ccc3e2f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:25

 


 



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Documento:500002106512
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016368-38.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao RECURSO do autor. Sentença mantida. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja execução, porém, fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002106512v2 e do código CRC cc2436ff.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:25



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5016368-38.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 568, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, DE ACORDO COM O ART. 55, DA LEI N. 9.099/95, CUJA EXECUÇÃO, PORÉM, FICA SUSPENSA NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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