Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000035-37.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01.   A. F. interpõe recurso inominado contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES, que julgou IMPROCEDENTE seu pedido de revisão do valor da aposentadoroia por idade deferida administrativamente em 06/05/2019. Aduz que o INSS ao integralizar o tempo de contribuição, não levou em consideração o tempo especial averbado administrativa e tão pouco aquele concedido judicialmente (0024946-27.2017.4.02.5051/01 : 16-06-1976 a 1-8-1980 e de 1-11-1980 a 31-5-1989). Sustenta que, conforme cálculo anexo, levando em consideração a determinação de averbação e aquele período reconhecido administrativamente, chega-se ao total de 40 anos, 8 meses e 7 dias (Carência: 397). Postula seja julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda nos termos expostos na inicial.

02.     O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela confirmação da Sentença. 

03. É o Relatório. Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

04.    O autor postulou a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade em 17/11/2021, que ainda não foi julgado (evento 15, DOC3). Então ajuizou a ação em 04/01/2022. A sentença não reconheceu o direito do autor à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, sob o pressuposto de que "o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência para o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50, da Lei 8.213/1991".

05. Ocorre que que na verdade o autor sempre quis obter a aposentadoria por tempo de contribuição. E mesmo após ter obtido administrativamente a aposentadoria por idade em 06/05/2019, postulou administrativamente em 17/11/2021 (evento 15, DOC3-fl.3) a revisão de seu benefício, para que fosse computado o tempo de "40 anos 08 meses e 07 dias Carência: 397)".  A revisão buscada administrativa e judicialmente pelo autor, não se circunscreve apenas à aposentadoria por idade e sua RMI, mas, à revisão da própria espécie de benefício para a modalidade de "por tempo de contribuição" e, via de consequência, sua RMI. O autor, em verdade, questiona a própria concessão de aposentadoria por idade, porquanto sustenta possuir mais de 35 anos de atividade antes da EC 103/2019.

06. Nesse contexto, cumpre reconhecer que o autor obteve decisão judicial favorável, transitada em julgado em 02/10/2018, nos autos da Ação nº 0024946-27.2017.4.02.5051/01 (2017.50.51.024946-9/01), que confirmou que na DER 06/01/2014, contava com 34 anos 05 meses e 20 dias de tempo de contribuição (-fl. 16). Confira-se:

"09. Cumpre registrar que o INSS já averbou como especial o período de 01/06/1989 a 29/10/1996, e o converteu em tempo comum (1,40), apurando até a DER (06/01/2014), 29 anos 04 meses e 35 dias (fl. 34). Somando esse tempo, ao tempo especial reconhecido em sentença e no presente voto, convertido em tempo comum (1,40) o autor conta até a DER (06/01/2014), com 34 anos 05 meses e 20 dias (29 a 4 m 20 d + 05 a 29 d), o que não é suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição. Veja-se: 

   Período:                            Modo:             Total normal:           Acréscimo: 

16/06/1976 a 01/08/1980 especial (40%)   4 a 1 m 16 d            1 a 7 m 24 d

01/11/1980 a 23/03/1987 especial (40%)  6 a 4 m 23 d          2 a 6 m 21 d 

   24/03/1987 a 31/05/1989 especial (40%)   2 a 2 m 7 d            0 a 10 m 14 d 

                                                                                                       05 a 29 d 

10. Ante o exposto, conheço o recurso interposto pelo INSS e nego-lhe provimento. Sem condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor da causa. Conheço também do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 16/06/1976 a 01/08/1980 (categoria profissional lanterneiro), 01/11/1980 a 31/05/1989 (categoria profissional lanterneiro/soldador), com posterior conversão em tempo comum (1,40 – Decreto 3048/99), e soma aos demais tempos já averbados administrativamente (fls. 35/36), para fins previdenciários. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi do Enunciado nº 56 das Turmas Recursais do ES. 

11. É como voto."

07. Realmente, o autor, após a DER 06/01/2014 (tempo de contribuição: 34 a 05 m 20 d), passou a contribuir ao INSS como facultativo baixa renda, na forma da LC 123 (evento 15, PROCADM4-fl. 33/37). Desse modo, mesmo obtendo uma decisão judicial favorável à averbação de tempo especial e sua conversão em tempo comum, não poderia contar com o tempo ficto decorrente de tal conversão (0,40), porque as contribuições como facultativo baixa renda (alíquota de 11%) não se computam na aposentadoria por tempo de contribuição. Servem apenas para a obtenção de aposentadoria por idade. 

08. Portanto, após a DER 06/01/2014, o autor não possui contribuições que podem ser aproveitadas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas na modalidade por idade. Correta a sentença ao registrar que não é devida a contagem de tempo ficto na modalidade de aposentadoria por idade:

"No entanto, por expressa disposição legal, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência para o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. DJe 26/04/2016)

Assim, tendo em conta que se trata de demanda em que se postula a revisão de benefício de aposentadoria por idade urbana, para fins de inclusão dos períodos especiais em que não houve contribuição sobre o “plus” do tempo convertido, a parte autora não tem direito à contagem, como especial, dos períodos alegados."

09. Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 8.213/91).

10. Voto por negar provimento ao recurso do autor. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidadeda justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002001829v14 e do código CRC 1e6d8e0a.

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Documento:500002106498
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RECURSO CÍVEL Nº 5000035-37.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidadeda justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002106498v2 e do código CRC a6248f33.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000035-37.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 505, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO O AUTOR EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE, PORÉM, FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADEDA JUSTIÇA DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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