Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002288-26.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de seguro desemprego. Aduz que o pedido foi indeferido sob o argumento de que o autor mantinha outro vínculo de emprego à época. No entanto, sustenta que quando requereu o benefício estava desempregado, pois o seu vínculo com a Prefeitura também havia se encerrado, portanto, faz jus ao benefício. Diante disso, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.

 

Contrarrazões da União no evento 49.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida processo 5002288-26.2021.4.02.5004/ES, evento 37, SENT1

 

Analisando os autos e as provas coligidas, entendo que a sentença merece ser mantida. Isso porque o autor mantinha dois vínculos de emprego, um com a empresa Editora e Distribuidora Educacional S.A., que durou de 01.02.2016 a 15.12.2020, e outro com Prefeitura de Rio Bananal, que se manteve de 02.01.2017 a 31.12.2020. O autor relata em sua inicial que requereu o benefício do seguro desemprego em 07.01.2021 (evento 1 COMP11) em razão da dispensa sem justa causa do seu vínculo laborativo com a empresa Editora e Distribuidora Educacional S.A., que foi indeferido porque havia vínculo aberto com a Prefeitura Municipal de Rio Bananal. Ora, muito embora à época do requerimento do seguro desemprego o autor estivesse desempregado em ambos os vínculos, fato é que o motivo do pedido foi a dispensa ocorrida pela empresa em 15.12.2020 e, quando o autor sofreu essa dispensa ele ainda mantinha vínculo laborativo com a Prefeitura de Rio Bananal, fato que motivou e que sustenta o indeferimento do seu pedido.

 

Conforme salientado pela sentença recorrida:

 

Necessário frisar que a situação de desemprego é analisada por ocasião de sua ocorrência, não por ocasião do pedido de concessão do seguro desemprego. Assim, quando a autora foi dispensada de seu vinculo com a empresa não fazia jus à percepção do seguro do desemprego porque ainda tinha vínculo com a Prefeitura. Saliento que a autora poderia requerer o benefício quando da extinção do vínculo com a Prefeitura, caso se trate de contrato regido pela CLT e observados os requisitos legais pertinentes.

 

Dessa forma, entendo que o recurso interposto não merece acolhimento e a sentença deve ser mantida.

 

Ante o exposto, voto por conhecer o Recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002039598v2 e do código CRC dd3af3f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:54

 


 



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Documento:500002106300
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002288-26.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o Recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002106300v2 e do código CRC 9bda5f0b.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:54



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002288-26.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 937, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95, FICANDO EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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