Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004790-75.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em resumo, argúi que o contrato juntado contém assinatura falsificada do autor, que não confere com a sua assinatura original. Aponta que se trata de uma fraude cometida contra idosos e que já foi objeto jornalístico com condenações contra a requerida SABEMI. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.

 

Contrarrazões nos eventos 49 e 50.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

VOTO

Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida processo 5004790-75.2020.4.02.5002/ES, evento 34, SENT1

 

No que se refere ao pedido de reforma da sentença por falsificação de assinatura, entendo que não merece prosperar. Muito embora seja possível confirmar por consulta ao google que a empresa ré, SABEMI, possui processos e condenações por contratações falsas, bem como alertas de quadrilha que se faz passar por funcionário da empresa para lograr contratos falsos, no caso em análise não ficou comprovada a fraude na contratação.

 

O recorrente faz análise das assinaturas do autor, aponta que não coincidem, afirma que a assinatura aposta no contrato é falsa, mas, instado pelo juízo processante a apontar as provas que desejava produzir, manteve-se silente, não requerendo qualquer tipo de prova pericial/grafotécnica que fosse capaz de analisar a alegada falsidade.

 

Com efeito, a decisão de evento 3 consignou que, após a contestação a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre a mesma, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir. No entanto, não houve resposta:

Assim, ainda que se tenha notícias de falsificação de contratos junto à SABEMI, no caso específico dos autos, entendo que as assinatura são bastante similares e, não tendo havido produção de prova pericial para dirimir eventuais dúvidas, o contrato deve ser reconhecido como legítimo. 

 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso do autor, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da lei.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002045497v4 e do código CRC 5d5b0480.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:59

 


 



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Documento:500002106202
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004790-75.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso do autor, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002106202v2 e do código CRC 88ebe823.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:59



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004790-75.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 914, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DO AUTOR, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95. FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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