RECURSO CÍVEL Nº 5004790-75.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em resumo, argúi que o contrato juntado contém assinatura falsificada do autor, que não confere com a sua assinatura original. Aponta que se trata de uma fraude cometida contra idosos e que já foi objeto jornalístico com condenações contra a requerida SABEMI. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Contrarrazões nos eventos 49 e 50.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
No que se refere ao pedido de reforma da sentença por falsificação de assinatura, entendo que não merece prosperar. Muito embora seja possível confirmar por consulta ao google que a empresa ré, SABEMI, possui processos e condenações por contratações falsas, bem como alertas de quadrilha que se faz passar por funcionário da empresa para lograr contratos falsos, no caso em análise não ficou comprovada a fraude na contratação.
O recorrente faz análise das assinaturas do autor, aponta que não coincidem, afirma que a assinatura aposta no contrato é falsa, mas, instado pelo juízo processante a apontar as provas que desejava produzir, manteve-se silente, não requerendo qualquer tipo de prova pericial/grafotécnica que fosse capaz de analisar a alegada falsidade.
Com efeito, a decisão de evento 3 consignou que, após a contestação a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre a mesma, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir. No entanto, não houve resposta:
Assim, ainda que se tenha notícias de falsificação de contratos junto à SABEMI, no caso específico dos autos, entendo que as assinatura são bastante similares e, não tendo havido produção de prova pericial para dirimir eventuais dúvidas, o contrato deve ser reconhecido como legítimo.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso do autor, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002045497v4 e do código CRC 5d5b0480.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:59