Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000871-44.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. N. P. S., interpõe recurso inominado (evento 57) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES (evento 51), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (NB 708.890.123-5), com base no não preenchimento do requisito da Miserabilidade e Deficiência. Em suas razões alega, em síntese, que preenche todos os critérios necessários para o recebimento do benefício de prestação continuada. Aduz que a de acordo com as provas apresentadas ao processo, a autora faz uso diariamente de medicamentos, todavia estes não são capazes de reduzir os sintomas causados pela doença de Seguimento ortopédico não especificado (Z479), sendo que julgador não está adstrito às informações do laudo pericial. De todo modo, a situação social e as condições pessoais do demandante, eis que a renda total familiar é (claramente) insuficiente para a manutenção da autora, não sendo capaz de proporcionar suas necessidades mais elementares.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contrarrazões (evento 61) nas quais requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

05. Vale acrescentar que doenças como transtornos depressivos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras doenças crônicas, não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo. Tais transtornos psiquiátricos e degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.

06. Na hipótese do caso em análise, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC LOAS ao autor (evento 62), tendo concluído pela não comprovação de ambos os requisitos: miserabilidade e impedimento de longo prazo. Vejamos os fundamentos da sentença para o indeferimento do benefício, eis os termos:

“A parte autora não possui incapacidade, conforme se infere do Evento 43, LAUDO1.

Ademais, o requisito social não foi preenchido.

Com efeito,  a renda do grupo familiar auferida é de mais ou menos 2 salários mínimos para 3 integrantes, conforme informação apresentada no CAD Único. (Evento 9 – OUT2)

A certidão do Evento 12 é suficiente para o reconhecimento da não miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas que denotam a não compatibilidade com o estado de miserabilidade do grupo familiar.

As fotografias que compõem o relatório social indicam que a parte autora possui “Há geladeira de 2 portas, fogão de 6 bocas, microondas, batedeira, 1 TV de tubo de médio porte, 1 TV de LED de grande porte, ventilador de mesa, tanquinho de lavar roupa e máquina de lavar roupa”, tudo em ótimo estado, não evidenciando, assim, uma situação de desamparo social e material apta a caracterizar o estado de miserabilidade, de modo a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Diante das circunstâncias narradas no relatório social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da requerente, mesmo com as despesas e dificuldades alegadas, não se encontra em situação de miséria capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento do autor. Ou seja, restou claramente comprovado que, além da renda per capita mensal ser superior ao limite legal, não foi demonstrada a situação de miséria em que vive a autora e sua família.”

07. Quanto ao requisito da deficiência, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da condição de deficiente da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando a conclusão do laudo médico pericial produzido judicialmente, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

08. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo pericial (Evento 43):

“Conclusão: Apoiada nos documentos médicos anexados aos autos é possível concluir que o autor é portador de doença crise convulsiva. Não apresenta alterações importantes ao exame físico\mental e aos documentos médicos. Conforme avaliação pericial atual fora concluído que o não autor possui incapacidade. 

6-Doença\moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. 

7-Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não possui incapacidade. 

9-Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não possui incapacidade.

10-Incapacidade remonta à data de início da doença\moléstia ou decorre da progressão ou agravamento da patologia? Justifique. Não possui incapacidade.”

09. Em relação ao requisito da miserabilidade, de fato, a conclusão da sentença de origem ao indeferir o benefício pleiteado encontra-se correta, tendo o juiz a quo se valido do laudo de verificação social produzido nos autos, de sorte que as condições sociais apresentadas pelo autor foram bem apuradas em sentença. Portanto, não assiste razão às teses recursais formuladas pelo autor. 

10. Conforme se depreende da análise do CADÚnico (Evento 9 – OUT2) e na Certidão de Verificação Social (Evento 12),  o grupo familiar do Autor é composto por três pessoas: a mãe do autor (Lorena, nascida em 12/05/1981), o próprio autor (Nathan, nascido em 21/04/2002) e seu padrasto (Joecy, nascido em 04/08/1971).  A mãe do autor afirmou que o autor não possui renda, e que ela é servidora efetiva do Município de Cachoeiro de Itapemirim, tendo apresentado um contracheque seu, com referência de setembro de 2020 (Evento 12 - foto2 - fl.7), cuja renda bruta é de R$ 1.781,37 e líquida de R$ 980,88. Em análise ao contra-cheque apresentado, verifica-se que constam dois empréstimos, os quais reduzem consideravelmente a renda obtida pela genitora do autor. 

11. Além disso, foi declarado por Lorena ao Oficial de Justiça (Evento 12 - VERIF3) "que seu companheiro, Joecy, é agricultor e oferece sua mão de obra em sociedade com Arnaldo Lorecini e Inácio Lorencini, os quais são proprietários de um imóvel rural, no qual cultivam banana, em Capim Angola, no Município de Iconha e pagam R$ 100,00, em média, por dia trabalhado, o que, segundo a declarante, representa uma média de 1 salário mínimo todo mês – não apresentou comprovante. Assim, com base nas informações e no contracheque em anexo, é possível dizer que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo."

12.  Logo, considerando a renda recebida pelos genitores da parte autora e que o núcleo familiar é composto de apenas 3 pessoas, constata-se que a família possui uma renda mensal per capita bem superior ao patamar fixado em ¼ do salário-mínimo vigente, conforme os termos do benefício assistencial pleiteado. Em verdade, desde a DER, a remuneração obtida apenas pela genitora do requerente sempre superou, em mais de 50% (cinquenta por cento), o valor do salário mínimo vigente. 

13. No tocante aos empréstimos contratados pela genitora da autora, vale salientar que os valores atinentes a pagamentos de juros e multas a título incidentes sobre valores de empréstimos NÃO podem compor as despesas familiares, considerando que, de alguma forma, o valor recebido se trata de antecipação de receita utilizada em prol da própria família. Assim, em princípio, não podem ser deduzidos da renda bruta familiar valores relativos a pagamento de empréstimo voluntariamente contraído, porque tiveram por contrapartida uma antecipação de recursos. Esse entendimento pode ser excepcionado se ficar provado que a contratação do empréstimo tenha sido motivada por necessidade indispensável à subsistência, o que não restou demonstrado nos autos.

14. Por outro lado, já restou pacificado na jurisprudência que o somente o critério de renda não caracteriza presunção absoluta de miserabilidade, podendo ceder diante de provas e demais elementos dos autos que apontam em sentido contrário, todavia, este não é o caso dos autos.  A Certidão de Verificação Social (evento 12), informa as condições de moradia: 

“f. Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada. Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, aproximadamente, qual é o valor de mercado? Localização: Recanto das Flores, Morada Vale do Por do Sol, Apartamento 103, referência: prédio da rua de cima à “Paradinha”, Bairro Centro, Iconha – ES. Imóvel de alvenaria, com regular acabamento de argamassa e pinturas nas paredes, além de piso de cerâmica em todos os cômodos. O estado de conservação é excelente. Ao todo, são 6 cômodos: 3 quartos, 2 banheiros, sala, cozinha e área de serviço. Há garagem fechada no pavimento térreo. O imóvel é alugado, e a mãe do autor não soube precisar a metragem, nem o valor de mercado.

g. Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado, já indicando o responsável pela doação/compra. Os móveis apresentam aspecto de relativamente novos e o estado geral de conservação é bom. Tudo, conforme fotos em anexo. Segundo Lorena, os bens foram adquiridos por ela e por Joecy, separadamente, antes da união conjugal, há mais de 2 anos.

j. Quais os eletrodomésticos de que dispõe a residência? Quem foi o responsável pela doação/compra? Indicar o seu estado: novos/antigos, conservados/mau estado. Há geladeira de 2 portas, fogão de 6 bocas, microondas, batedeira, 1 TV de tubo de médio porte, 1 TV de LED de grande porte, ventilador de mesa, tanquinho de lavar roupa e máquina de lavar roupa. Os bens apresentam, de modo geral, aspecto de relativamente novos, com bom estado de conservação. Tudo, conforme fotos em anexo. Segundo Lorena, os bens foram adquiridos por ela e por seu companheiro, Joecy, antes da união conjugal - à exceção da máquina de lavar, “comprada ano passado” por Joecy. Lorena esclareceu que o imóvel possui ar condicionado, mas pertence à locadora do imóvel e que o aparelho não é utilizado. Disse, ainda, que a TV maior que a família possui foi objeto de doação “na época da enchente”, mas não especificou o doador. ” 

15. Consta ainda, do laudo social, que a família possui automóvel (Fiat Uno 1998), que a genitora do autor recebe "ticket alimentação" fornecido pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, no valor de R$ 600,00 e pagam ainda valores com telefonia, Sky (tv por assinatura) e combustível. A propriedade de veículo automotor é incompatível com alegação de miserabilidade, considerando, inclusive, que referido bem pode ser usado como meio eficaz de obtenção de renda pela família.

16. Esses elementos materiais identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que de algum modo, a família da autora aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento da subsistência familiar, a qual é composta por três pessoas, sendo que ambos os genitores, como dito, possuem vida laboral ativa.

17. Nesse ponto, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “ sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

 18. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS, não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de doença e miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir.

19. Assim sendo, mantenho a sentença prolatada pelo juiz a quo, por seus próprios fundamentos conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.

20. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (evento 03), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002034592v6 e do código CRC 417b4026.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:10

 


 



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Documento:500002105971
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000871-44.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (evento 03), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002105971v2 e do código CRC b3b3cd4e.

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Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:10



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000871-44.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 677, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTARAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 03), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À VARA FEDERAL DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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