RECURSO CÍVEL Nº 5005285-85.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. M. T. R. interpõe recurso inominado (evento42) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento38). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Por todo o narrado, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. sentença proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício a Recorrente de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez desde a (NB 613.187.022-9) com fixação da DER 22 de julho de 2021.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento43).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se na existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Ortopedia, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: todos exames e laudos médicos anexados aos autos. Ressonância Magnética da Coluna Cervical do dia 30/09/2020, ressonância Magnética da Coluna Lombar do dia 30/09/2020 (evento28). O perito afirma que a parte autora (53 anos, merendeira) é portadora de M54.5 - Dor lombar baixa, G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, M54.2 - Cervicalgia (evento28, diagnóstico). Concluiu que não há incapacidade laborativa. Pericianda portadora de patologia degenerativa da coluna cervical e lombar. No momento do exame físico pericial sem sinais de agudização das patologias, não referiu dor aos testes e exames realizados (conclusão). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
7. Em que pese a parte autora tenha recebido benefício de auxílio-doença nos períodos de 30/08/2014 a 19/02/2015 e de 22/02/2016 a 21/06/2021 (evento1, CNIS8), verifico que trata-se de incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde, ainda mais tendo em vista que a patologia apresentada é reconhecidamente doença que pode ser controlada com medicamentos e pode apresentar quadro de agudização e quadro de remissão ao longo do tempo, não acarretando, necessariamente, a incapacidade laborativa.
8. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, a parte autora contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença nos períodos 30/08/2014 a 19/02/2015 e de 22/02/2016 a 21/06/2021 (evento1, CNIS8).
9. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
10. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002005943v3 e do código CRC 5aa09b8f.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:21