RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5035169-65.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. R. M. D. S., interpõe recurso inominado (evento44) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/609.193.754-9 e DCB 31.08.2021, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. O autor é portador de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CIDF323), além disso, exercia profissão de motorista carreteiro, sendo obrigado a trabalhar com alto índice de concentração e atenção (evento44). Assevera que, em razão do mesmo trabalhar ao volante, está sujeito a episódios de alucinações, colocando em risco não só sua própria vida, como a vida dos demais motoristas. Sustenta que em razão de suas condições pessoais não tem condições de retornar ao mercado de trabalho. Destarte, requer a reforma a sentença proferida, para que seja a ré condenada ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do benefício auxílio-doença (31.08.2021). Sucessivamente, requer a reforma da sentença com concessão do benefício do auxílio doença previdenciário, que deverá retroagir à data da cessação indevida do benefício previdenciário, com juros e correção monetária, devendo ser mantido pela autarquia com data indefinida, uma vez que a mesma pode convocar a requerente para a realização de nova perícia administrativa, a fim de averiguar sua capacidade, a qualquer tempo.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento45).
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Psiquiatria, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico, história clínica (incluindo anamnese psiquiátrica e exame do estado mental), análise de todos os documentos médicos apresentados e consulta processual (evento 25,quesito 14). O perito afirma que o autor (50 anos, Motorista) não é portador de doença mental estruturada. Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada. O periciando está com a capacidade laborativa preservada, do ponto de vista psiquiátrico (evento25, quesito 2). Alega que o periciando está lúcido, orientado no tempo e espaço, coerente, calmo e cooperativo. A capacidade mental de assimilação de informações está preservada. A consciência do eu, pensamento lógico e juízo crítico estão preservados. Concluiu que não foi constatado incapacidade para o trabalho habitual, do ponto de vista psiquiátrico. Não há indicação de reabilitação profissional. (quesito 18). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Saliento, ainda, que no Laudo SABI (Evento 12 - out3), em exame pericial realizado pela autarquia na data de 31/08/2021, consta que a parte autora possui CNH categoria E (exerce atividade remunerada) vigente, renovada em curso do benefício atual.
7. Quanto às alegações das condições pessoais do recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total do recorrente.
8. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, o autor contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença no período de 11/01/2015 a 31/08/2021 (evento12;OUT2).
9. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
10. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001992500v14 e do código CRC 2f9a466b.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:27