Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004239-64.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. W. R. N. interpõe recurso inominado (Evento 74) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 68) que julgou improcedente seu pedido de concessão de 03 (três) parcelas do auxílio-emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, instituído para enfrentamento dos efeitos alusivos à pandemia de COVID-19. Em suas razões afirma que o requerimento do benefício foi realizado em abril de 2020, e mesmo cumprindo com todos os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício, teve sua solicitação indeferida, por problemas próprios do Dataprev, sendo impossibilitado o recebimento de imediato, na primeira solicitação, o que comprometeu a percepção das mensalidades de extensão. 

02. UNIÃO  e CAIXA apresentaram suas contrarrazões (Evento 78 e 82)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da demonstração de que mesmo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-emergencial desde o requerimento, não houve sua concessão por falhas sistêmicas que não podem ser imputadas ao autor, o que levou ao óbice à percepção de todas as 04 parcelas de extensão, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Em apreciação inicial à lide, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não reconhecendo, em cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos previstos na Medida Provisória n. 1.000/2020, e, via de consequência, não faz jus ao auxílio-emergencial residual.

Na decisão inicial (evento 41), apreciando o mérito da lide com base nos documentos constantes na exordial, este Juízo decidiu o seguinte:

"[...] Informa a parte ré que: "... começou a receber as parcelas no valor de R$600,00 (seicentos reias ), porém, quanto ao recebimento da extensão do auxilio no valor de R$300,00 (trezentos reais) o sistema considerou que o autor só teria direito a apenas uma parcela.". 

Informa ainda a União que: "A MP aduz ainda que o auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas." 

Aduz ainda a União que o autor começou a receber a primeira parcela em agosto e terminou de receber o auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais) em dezembro, tendo direito a apenas uma parcela do novo benefício de R$ 300,00 (trezentos reais)  a do mês de dezembro, que já foi creditada, conforme evento 6 - OUT2. 

No entanto, apesar das informações da União não vejo nos autos documentos capazes de justificar a concessão da tutela, sendo nessária a dilação probatória, para apuração dos fatos,  para não correr o risco de pagamento indevido. 

Portanto, apenas com base em tais informações, não é possível que este Juízo conclua, prima facie, pela pertinência das alegações. 

Além disto, registre-se que o pleito liminar requerido reflete a própria satisfação definitiva da demanda, o que requer cautela em seu deferimento. 

Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. [...]"

Neste ponto, ressalte-se que, muito embora a análise objeto da decisão inicial tenha sido restrita à concessão da tutela jurisdicional, este Juízo apreciou pormenorizadamente os documentos carreados aos autos, com o escopo de determinar, se fosse o caso, o imediato pagamento do auxílio-emergencial residual.

Em análise ao pleito, este Juízo estabeleceu que os fatos apontados na petição inicial, bem como os documentos carreados aos autos, não são suficientes a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado no indeferimento do auxílio-emergencial residual pretendido nos autos.

Ademais, vê-se que, após a prolação da decisão inicial, a parte autora não trouxe aos autos elementos novos aptos a infirmar a convicção deste Juízo por ocasião da decisão em que apreciado o pedido de tutela de urgência.

No particular, ressalte-se que, na forma disciplinada no artigo 373, inciso, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.

No caso objeto dos autos, a parte autora não provou ilegalidade no indeferimento do auxílio-emergencial residual pela União, revelando-se hígida a rejeição em decorrência do não preenchimento de todos os requisitos previstos na Medida Provisória n. 1.000/2020. Na mesma esteira, não há comprovação de que a realidade fática da parte autora distingue do resultado encontrado no processamento do auxílio-emergencial residual.

Neste contexto, forçoso assinalar que, muito embora a parte autora tenha reiterado, no evento 57, os termos e fundamentos da petição inicial, não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrarem o direito autoral, assim, a moldura fático-probatória da demanda permaneceu inalterada na forma da análise inicial (evento 41). 

Por tais razões, não há como este Juízo substituir-se à Administração e conceder o auxílio-emergencial residual à parte autora, visto que não está devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Medida Provisória n. 1.000/2020.

05. Na documentação colacionada no Evento 54 - OUT 2 a 4, verifico que o autor postulou o benefício ora tratado em 12/04/2020, não tendo sido aprovado por insuficiência das informações prestadas. Tal se sucedeu, de modo idêntico na segunda tentativa, datada de 25/04/2020. Somente na terceira tentativa, de 30/06/2020, é que foi realizada a análise na íntegra, com aprovação do benefício em Julho de 2020 e projeção de pagamento de 05 parcelas a contar de Agosto de 2020. 

06. Em que pese alegação autoral de que não foi demonstrada, pela União, a inconsistência que levou à não aprovação inicial do benefício, de logo vê-se que a composição do grupo familiar contava com divergências desde o início. Veja que nos dois primeiros requerimentos o autor listou grupo familiar composto de 04 pessoas, sendo dois deles descritos como 'filhos'. Entretanto, no momento de preencher o formulário acerca do atendimento dos critérios para aprovação do benefício, já no primeiro item - 'Ter, no mínimo, 18 anos de idade' - ao responder se possuía filhos, o autor disse que NÃO (Evento 54 - OUT3 - fl. 2). Somente no terceiro requerimento é que tais informações se tornaram compatíveis, tendo o autor listado grupo familiar composto apenas por cônjuge/companheiro(a) e afirmando, no questionário, não possuir filhos. Nessa oportunidade, seu benefício foi deferido. 

07. Não se pode perder de vista que o requerimento de auxílio-emergencial seu deu por autodeclaração, de modo que essencial a correção do quanto informado pelos demandantes. 

08. Ainda, é preciso ressaltar que o benefício ora tratado tem caráter emergencial, incluindo aí as parcelas de extensão, com a finalidade de socorrer de imediato às famílias que se encontravam em situação de extrema dificuldade em razão dos acontecimentos decorrentes da pandemia do COVID-19. O argumento de que o autor, em tese, preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, não se mostra suficiente a justificar o pagamento de parcelas retroativas. Somente com a demonstração efetiva do direito postulado é que seria possível à União sua concessão. 

09. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 18, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002057387v4 e do código CRC 19c33351.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:14:19

 


 



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Documento:500002105872
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004239-64.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 18, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002105872v2 e do código CRC 0ff4aef4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004239-64.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 581, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 18, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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