Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000121-30.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. M. N. interpõe recurso inominado (evento63) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde 23/03/2010 (evento58). Alega que os documentos médicos juntados aos autos confirmam que a incapacidade atestada pelo perito já existe, pelo menos, desde 2010. Em face do exposto, postula pelo provimento do presente recurso com a reforma da sentença com a consequente concessão de benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer que seja realizada a reabertura da instrução processual.

2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento64).

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio-doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

6. O juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação:

“I.I - Do caso dos autos

O autor se submeteu a duas perícias.

O primeiro perito, médico especialista em psiquiatria (evento 25), afirmou que não foi constatado doença mental estruturada. Complementou que:

Ao exame, o periciando apresentou-se calmo, lúcido, orientado no tempo e espaço, coerente e cooperativo. O pensamento lógico, consciência do eu e juízo crítico estão preservados. Sem sintomas psicóticos. Memória e atenção mantidas. Humor estável. Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência. Alerta e pensamento agregado. Não foi constatado sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.

O segundo perito, médico especialista em ortopedia (evento 48), constatou que o autor é portador de artrose. Concluiu que há incapacidade permanente e parcial. Afirmou que não é possível indicar a data da incapacidade por ser processo degenerativo. Complementou que:

O autor é portador de processo degenerativo dos joelhos e ombro direito. Apresenta desvio no eixo de carga dos joelhos, com sinais de artrose e derrame articular e com diminuição da mobilidade normal do ombro esquerdo. Há incapacidade para sua atividade por necessitar esforço físico. Tem 62 anos de idade e não é alfabetizado, não podendo ser reabilitado.

Compulsando os autos, verifico que o autor se filiou ao RGPS em 01/04/1979. Seu último vínculo empregatício foi finalizado em 05/02/2013 (evento 31, OUT2). 

Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (art. 15, II,§ 2 e 3º da Lei n. 8.213/91). Neste passo, é necessário perquirir se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

No caso dos autos não houve o pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção. Ainda que seja aplicada a prorrogação do período de graça por desemprego, a parte autora teria perdido a qualidade de segurada em 16/04/2015 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

Não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a incapacidade do autor se iniciou enquanto possuía qualidade de segurado, ou seja, antes de 16/04/2015.

Assim, é forçoso reconhecer que, quando sobrevinda a incapacidade, o autor não detinha qualidade de segurado.

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.”

7. Observo que o recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Em que pese a alegação autoral de que desde a DER em 23/03/2010 encontra-se incapaz, verifico que com base nos documentos dos autos não é possível confirmar a incapacidade contínua desde 2010. A princípio, verifico que nas perícias administrativas de 27/04/2010, 22/06/2010 e 31/10/2011 o perito da autarquia não apurou qualquer incapacidade laborativa (evento31, out3). Registro que o benefício recebido no período de 23/11/2012 a 19/12/2012 se deu em razão de patologia psiquiátrica - depressão (evento31, out2 e out3). É de se ter em conta ainda que os laudos médicos juntados aos presentes autos de 08/04/2010, 20/04/2010 e 26/03/2013 não atestam qualquer incapacidade em razão da artrose, patologia apurada na perícia judicial (evento1, laudo8 e laudo9). Registro que o primeiro laudo atestando patologias ortopédicas é de 22/04/2015, contudo, não atestam incapacidade (evento1, laudo10). Após, o autor só veio a apresentar novo laudo de 04/06/2019 (evento1, laudo11). Assim, não se pode presumir que o autor esteve incapaz desde 2010.

8. Ademais, verifico que em 2019 o autor ingressou com demanda judicial (processo nº 5002119-04.2019.4.02.5006), o qual requereu o benefício de incapacidade desde a DER em 04/06/2019, contudo, teve seu pedido julgado improcedente em razão da perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo perito. No referido processo o perito avaliou o autor em 17/09/2020 e concluiu que havia incapacidade definitiva, desde julho de 2018, em razão de Artrose de joelhos e coluna - M15.0. Pois bem, a lacuna no presente laudo pericial quanto a DII pode ser suprida pelo laudo judicial dos autos 5002119-04.2019.4.02.5006, tendo em vista que o presente laudo atesta incapacidade em razão das mesmas patologias apuradas nos autos do processo nº 5002119-04.2019.4.02.5006. Desse modo, fixo a DII em julho de 2018.

9. Pois bem, pela análise do CNIS verifico que o último vínculo empregatício do autor foi finalizado em 05/02/2013 (evento31, out2). No caso dos autos não houve o pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção. Ainda que seja aplicada a prorrogação do período de graça por desemprego, a parte autora teria perdido a qualidade de segurada em 16/04/2015 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Assim, na DII fixada, o autor não detinha qualidade de segurado.

10. Quanto ao pedido subsidiário para que seja reaberta a instrução processual a fim de que seja realizada nova perícia médica, registro que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda, não havendo necessidade de realização de nova perícia.

11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

12. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002050888v2 e do código CRC a2c23751.

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Documento:500002105828
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RECURSO CÍVEL Nº 5000121-30.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002105828v2 e do código CRC 69a60924.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000121-30.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 523, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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