RECURSO CÍVEL Nº 5000965-46.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença (Evento 30) que julgou improcedente o seu pedido de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. Sustenta, em síntese, estar comprovado impedimento de longo prazo, conformem atestam laudos médicos particulares, assim como a situação de miserabilidade. Contrarrazões (Evento 39).
VOTO
2. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
5. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
6. No que se refere ao impedimento de longo prazo, nota-se que o autor se submeteu a perícia com médico especialista em psiquiatria, perícia médica e medicina do trabalho. De acordo com o laudo técnico (Evento 18), o autor (43 anos à época), ao exame pericial realizado em 19/05/2022 relata que sofre de fraqueza, sonolência, desânimo, isolamento social e tristeza. O perito afirmou que o periciado se apresentou com consciência preservada, orientação e alopsiquica preservadas, e, ao exame psíquico:
7. Esclareceu que os médicos assistentes apresentaram dois diagnósticos cuja coexistência não é possível (transtorno esquizoafetivo e esquizofrenia), sendo o quadro clínico e histórico do autor compatíveis com transtorno depressivo recorrente, porém sem sintomas psicóticos e que, Considerando que a patologia é passível de controle médico ambulatorial, que o periciando se encontra em uso de medicação específica, e que não foram encontrados sinais ou sintomas limitantes no exame clínico pericial, concluo que não há enquadramento por deficiência e/ou impedimento de longo prazo.
8. Desta forma, o perito foi categórico em atestar que a autora não possui incapacidade nem impedimento de longo prazo que pudessem justificar a concessão do benefício em tela.
9. Não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados pelo autor relatam as doenças e o tratamento que vem sendo realizado (fármacos ministrados ao autor), mas não se mostram específicos acerca dos efeitos deles no organismo, se são eficientes ou não. Dessa forma, entendo que não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca da doença que acomete o autor e seu estado de saúde mental controlado com o uso dos medicamentos. Logo, os laudos particulares não demonstram que a moléstia que acomete o autor (transtorno depressivo) o impossibilite física ou psicologicamente de exercer atividades laborais ou que apresente impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
10. De acordo com o Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
11. Convém salientar que o BPC não se confunde com o benefício de auxílio doença. Ou seja, não é pelo simples fato de a recorrente possuir uma limitação física em algum momento e, ainda assim, para determinada situação em específico, que também fará jus ao BPC. Inclusive, os requisitos para concessão de cada benefício são diversos. Logo, os requisitos atendidos para concessão de benefícios por incapacidade (auxílio doença/ invalidez) não necessariamente justificarão a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) em momento diverso. O benefício de prestação continuada não deve ser considerado substitutivo de auxílio doença para aqueles que deixaram de contribuir para o RGPS quando, em atividade, optaram por não verter contribuições para a Previdência, deixando assim de assegurar o próprio direito à cobertura dos riscos advindos do envelhecimento ou de doenças incapacitantes.
12. Por fim, importante consignar que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). O laudo mostrou-se claro, específico e não foi contraditório, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
13. Desta forma, não ficou demonstrado que o autor possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993.
14. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002053936v2 e do código CRC b6afeabe.
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