RECURSO CÍVEL Nº 5004111-38.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 45) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 41) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que encontra-se incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual, tendo em vista a gravidade das patologias que o acometem, associadas às suas condições pessoais e sociais; que tal incapacidade está devidamente comprovada por seus laudos médicos e exames particulares. Requer a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada (Evento 44):
[...]
Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a sua desconsideração e a designação de nova perícia com médico especialista.
Ocorre que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial.
Neste sentido, veja-se recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.)
Importa destacar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral. Outrossim, durante a perícia, a parte autora queixou-se de dor cronica no ombro esquerdo. Nesse passo, o(a) perito(a) realizou o exame físico, relatando, in verbis:
Considerações, esclarecimentos sobre esta perícia e conclusão médico-pericial: Os médicos assistentes informam passado de Fratura de Diáfise de Úmero e de Luxação Acromioclavicular. Considerando que as patologias foram passíveis de controle médico ambulatorial, que a pericianda se encontra em uso de medicação analgésica, e que não foram encontrados sinais ou sintomas limitantes no exame clínico pericial, concluo que não há incapacidade.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
[...]
5. Inicialmente, o autor alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que suas patologias foram reconhecidas “ Apresenta RNM do joelho com alterações degenerativas devido a fratura (de caráter traumático” (evento 28 – fl.2). Segundo ele, deve ser reaberta a instrução processual e oportunizada ao recorrente a realização de nova perícia médica com profissional especialista na doença que acomete o autor, qual seja, ortopedia, traumatologia e psiquiatria, com o fito de ter reconhecida a incapacidade ou limitação profissional.
6. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo diverge do que consta nos laudos particulares (evento 1 – laudo 7).
7. Constatado o quadro patológico do autor (pedreiro, 49 anos), a perícia judicial (realizada em 27/04/2022 - Evento 28) foi clara ao concluir pela sua plena capacidade laborativa. Na ocasião da perícia, o expert fez as seguintes ponderações (evento 28 – laudo 1):
8. Em que pese às alegações do recorrente quanto a nulidade por ausência de apreciação quanto a sua patologia psiquiátrica, haja vista trata-se de perito especializado em área ortopédica, nota-se que a análise administrativa do SABI não aponta essa patologia, portanto válida a perícia. Se há patologia psiquiátrica ativa deve ser apresentado o pedido ao INSS. Logo, a decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção.
9. Insta enfatizara que o magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.9. De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.
10. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Entretanto, existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
11. Ademais, no caso em debate, o laudo SABI datado de 13/09/2021 também foi claro ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa (Evento 6/ OUT3). Nesse sentido:
12. Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos.
13. Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A TNU, no voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, corroborando tal entendimento, citou o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso admitir o exame das condições pessoais e sociais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”. No caso dos autos, não há incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, obrigatoriedade de analisar as condições pessoais da autora.
14. Por fim, importante consignar que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). O laudo mostrou-se claro, específico e não foi contraditório, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
15. Dessa forma, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002066028v7 e do código CRC 4deba16b.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:58