Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004822-37.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA EM LONGOS PERÍODOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N° 629 DO STJ. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 17/10/1971 A 28/02/1983 E A PARTIR DE MARÇO/2011. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Senhor AILTON ARKSACKI, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, interpôs recurso inominado (evento 19, PET1), por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (evento 15, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade – rural, desde a data do requerimento administrativo.

2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o Juiz sentenciante não analisou o seu contexto trabalhista, haja vista que, desde os 12 (doze) anos de idade, iniciou o exercício da atividade campesina. Aduz que apenas o período de 17/10/1971 a 28/02/1983 totaliza mais de 145 meses de trabalho. Argumenta que também foi desconsiderado o contrato de comodato rural, datado de 21/01/2014. Conclui que possui tempo de atividade rural suficiente para a aposentação. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial.  

3. O INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões de acordo com o evento 24, CONTRAZ1, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso inominado da parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida nos autos, após a interposição do recurso, é dizer se o Senhor AILTON ARKSACKI, é (ou não) segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando-o, como o recorrente expõe em suas razões recursais, lavrador, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mormente considerando o exercício inconteste de atividade urbana.

5. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).

6. O Regime Geral da Previdência Social - RGPS contém regra de transição específica para os segurados especiais ao assegurar-lhes o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 143, da Lei n. 8.213/91). Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213, 1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

7. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio jurídico do sujeito quando preenchidos os requisitos para a sua fruição, tal como veiculado pelo enunciado n. 359, da súmula da sua jurisprudência, que também é aplicável aos segurados no Regime Geral da Previdência Social, conforme o decidido – em regime de Repercussão Geral – no RE nº 630.501/RS (Pleno, Rel. p/Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 23.08.2013).

8. Na hipótese, o Senhor AILTON ARKSACKI preencheu o requisito etário em 2019 e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 18/12/2019, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de 2004 a 2019. O Juiz sentenciante julgou improcedente a demanda por entender "embora existam documentos que demonstrem a relação da parte autora com a propriedade de imóvel rural, constata-se haver intervalos em que o autor possuiu vínculo de trabalho urbano, como mencionado na petição inicial: vínculo com a empresa Rondave Ltda sendo admitido em 27 de julho de 2005 e demitido em 02 de maio de 2006 e na empresa Vix transportes em Logistíca Ltda, admitido em 12 de junho de 2006 a 01 de março de 2011, o que indica afastamento do trabalho rural de subsistência".

9. Conforme já especificado no presente VOTO, o exercício da atividade rural (e exclusivamente desta), deve ser comprovado, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que diz que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

10. Com efeito, dentro do período de carência analisado para a concessão do benefício pleiteado, de 2004 a 2019, o autor exerceu, de forma principal e predominante, atividade urbana e, de acordo com os dados que constam no CNIS (evento 11, prodcam1, fl.58), há registros de vínculos empregatícios urbanos desde 01/03/1983, como segue:

11. Nessa linha de ideias, a Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema n° 301, definiu a seguinte tese, in litteris: 

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

12. Ocorre que, no caso dos autos, não há comprovação de efetivo exercício do labor campesino pela parte autora, considerando que o contrato de comodato rural, datado de 2014, não pode ser aceito como início de prova material, ante a coexistência de vínculo empregatício urbano, configurando aquela atividade complementar a esta, conforme alegado pelo próprio autor. 

13. Quanto ao período de 17/10/1971 a 28/02/1983, também não há um único documento que comprove o exercício da atividade rural pelo autor, como alega em seu recurso inominado, principalmente, em nome de seus genitores. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

14. Por outro lado, embora tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a Jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. 

15. Assim, não é cabível tão-somente a prova testemunhal, como estabelece o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula STJ nº 149. É preciso de prova material contemporânea aos fatos que se quer demonstrar a atividade rurícola.

16. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa, a princípio, de improcedência do pedido, mas de extinção sem resolução de mérito. Trata-se do tema repetitivo nº 629, da Corte Superior de Justiça, quer fixou a seguinte tese, in litteris:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

17. Da leitura do tema STJ nº 629, e do Acórdão que deu origem ao tema, fica claro que cabe ao Juiz (a quo ou ad quem) a aplicação do tema em questão, até de ofício, e não às partes, porque está ligado ao artigo 371, do CPC (convencimento motivado e racional relacionado às provas).

18. Portanto, com base no tese acima mencionada, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, entendo por bem, extinguir o processo sem resolver o mérito, em relação aos períodos de 17/10/1971 a 28/02/1983 e a partir de março/2011 (último vínculo empregatício), a fim de oportunizar ao Senhor AILTON ARKSACKI na busca de novos elementos probatórios para um novo pedido administrativo perante o INSS, conforme o tema STF nº 350. Fica, desta forma, prejudicada a análise do mérito recursal quanto a esses interregnos.

19. Por tudo o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor AILTON ARKSACKI quanto ao pedido de aposentadoria por idade - rural. Com base no tema STJ nº 629, atento ao tema STF nº 350, reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, em relação aos períodos de 17/10/1971 a 28/02/1983 e a partir de março/2011, nos termos da fundamentação acima. Custas ex lege. Havendo prejudicialidade da análise parcial do mérito, deixo de condenar o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001991484v34 e do código CRC 05e26195.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004822-37.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Senhor AILTON ARKSACKI quanto ao pedido de aposentadoria por idade - rural. Com base no tema STJ nº 629, atento ao tema STF nº 350, reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, em relação aos períodos de 17/10/1971 a 28/02/1983 e a partir de março/2011, nos termos da fundamentação acima. Custas ex lege. Havendo prejudicialidade da análise parcial do mérito, deixo de condenar o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002105800v2 e do código CRC c62aceb2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004822-37.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SENHOR AILTON ARKSACKI QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL. COM BASE NO TEMA STJ Nº 629, ATENTO AO TEMA STF Nº 350, REFORMO EX OFFICIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 17/10/1971 A 28/02/1983 E A PARTIR DE MARÇO/2011, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. HAVENDO PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE PARCIAL DO MÉRITO, DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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