Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043271-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N° 629 DO STJ. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 2013. SENTENÇA REFORMADA.

1.  A Senhora C. B., atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, interpôs recurso inominado (evento 32, PET1), por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (evento 28, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade – rural, desde a data do requerimento administrativo.

2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que há início de prova material suficiente como a ficha cadastral - na qual consta a residência da autora na área rural; cópia da CTPS; contrato de parceria agrícola; certidão de casamento, na qual consta a profissão do cônjuge da autora como "lavrador"; ficha de atendimento médico; CNIS do cônjuge da autora que registra o recebimento de aposentadoria rural. Argumenta que, de acordo com o entendimento da TNU, a certidão de casamento é válida como início de prova material e é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos por meio de robusta prova testemunhal. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial. 

3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Evento n° 38). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora C. B., é (ou não) segurada especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando-a, como o recorrente expõe em suas razões recursais, lavradora, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mormente considerando a ausência de início de prova material.

5. Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria rural por idade, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, I, 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).

6. O Regime Geral da Previdência Social - RGPS contém regra de transição específica para os segurados especiais ao assegurar-lhes o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 143, da Lei n. 8.213/91). Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213, 1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

7. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio jurídico do sujeito quando preenchidos os requisitos para a sua fruição, tal como veiculado pelo enunciado n. 359, da súmula da sua jurisprudência, que também é aplicável aos segurados no Regime Geral da Previdência Social, conforme o decidido – em regime de Repercussão Geral – no RE nº 630.501/RS (Pleno, Rel. p/Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 23.08.2013).

8. Na hipótese, a Senhora C. B. preencheu o requisito etário em 2020 e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 03/03/2021, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, entre 2005 e 2021. O Juiz sentenciante julgou improcedente a demanda por entender "ser possível reconhecer o trabalho rural da parte autora apenas no período de 1.7.2003 (contrato de parceria agrícola) até o ano de 2013, ano do último contrato de trabalho anotado na CTPS, na função como trabalhadora rural".

9. Com efeito, a fim de comprovar sua qualidade de segurada especial, a autora apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, entre os anos de 2004 e 2013 e o contrato de parceria agrícola, datado de 2003. Também consta nos autos a ficha de cadastro em Unidade de Saúde, na qual a autora é qualificada como "lavradora", com anotações em 2014. Considerando os registros na CTPS e os testemunhos colhidos em audiência, a autora se enquadra no conceito de trabalhadora rural - diarista. 

10. O diarista rural (boia-fria), que presta serviço não eventual a diversos produtores rurais locais não equivale ao contribuinte individual, pois sua condição extremamente humilde e hipossuficiente não lhe permite recolher contribuições previdenciárias, dada a precariedade das relações de trabalho, na maior parte das vezes informais, bem como a sazonalidade das atividades que exerce. Tanto é assim que a necessidade de apresentação de início de prova material é extremamente mitigada nesses casos pela jurisprudência pátria pois, não haveria sentido em facilitar-lhe a comprovação, por um lado, e por outro impor-lhe exigência que nem ao segurado especial em regime de economia familiar é feita, mesmo que este, em tese, tivesse melhores condições para tanto.

11. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

12. Por outro lado, embora tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, é certo que a certidão de casamento - na qual consta a profissão do cônjuge da autora como "lavrador" e o fato dele ter se aposentado como trabalhador rural não podem ser aproveitados. Considero que o documento de membro da família, apontando sua condição de empregado rural, não empresta eficácia probatória ao outro integrante do grupo parental que deseje comprovar a qualidade de (i) segurado especial ou, menos ainda, (ii) empregado rural. Na primeira hipótese, porque o segurado empregado, ainda que rural, exerce trabalho habitual, remunerado e sob subordinação de terceiro (empregador), incompatível com o regime de economia familiar próprio do segurado especial. Na segunda hipótese, porque o contrato de trabalho é personalíssimo, não se podendo presumir que um integrante do grupo familiar é empregado (ou diarista), ainda que rural, pelo simples fato de o outro também o ser. Não ignoro que a qualidade de segurado especial de um familiar, comprovada documentalmente, induz início de prova material apto a indicar que outro membro – integrando, em regime de economia familiar, o mesmo grupo parental – ostenta, também, a condição de rurícola, naquela categoria (segurado especial). 

13. Nesse cenário, note-se, a condição de segurado especial de um membro é deduzida de idêntica qualidade do outro, a partir de um elemento que os vincula, qual seja, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Todavia, a situação em apreço é distinta. O que se pretende, no caso em exame, é presumir a condição de rurícola de um membro (empregado ou segurado especial) a partir da qualidade de empregado rural do outro, em um contexto em que ausente o elemento comum a ambos que permite realizar tal presunção, qual seja, o exercício do labor rural em regime de economia familiar. No mesmo sentido, por todos: Tuma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), PEDILEF n. 200970530013830, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de 30/03/2012; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, Recurso n. 0006375-55.2010.4.02.5050/01, e-DJF2R de 31/03/2015.

14. Quanto aos vínculos empregatícios registrados na CTPS da autora, os mesmos já foram utilizados pelo Juiz sentenciante para reconhecer o tempo de atividade rural de 2003 a 2013. Em análise da mídia referente aos testemunhos colhidos em audiência (evento 26, VÍDEO2), verifico que a própria autora não soube informar para quem prestava serviço ou em qual propriedade rural e em quais períodos o exercício da atividade rural era realizada. Desse modo, os aludidos testemunhos não foram suficientes para emprestar eficácia prospectiva ao início de prova material apresentado. 

15. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa, a princípio, de improcedência do pedido, mas de extinção sem resolução de mérito. Trata-se do tema repetitivo nº 629, da Corte Superior de Justiça, quer fixou a seguinte tese, in litteris:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

16. Da leitura do tema STJ nº 629, e do Acórdão que deu origem ao tema, fica claro que cabe ao Juiz (a quo ou ad quem) a aplicação do tema em questão, até de ofício, e não às partes, não sendo um direito subjetivo da parte autora, porque está ligado ao artigo 371, do CPC (convencimento motivado e racional relacionado às provas).

16. Portanto, com base no tese acima mencionada, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, entendo por bem, extinguir o processo sem resolver o mérito, em relação ao período posterior a 2013, a fim de oportunizar à Senhora C. B. a busca de novos elementos probatórios para um novo pedido administrativo perante o INSS, conforme o tema STF nº 350. Fica, desta forma, prejudicada a análise do mérito recursal quanto a esse interregno. 

17. Por tudo o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Senhora C. B. quanto ao pedido de aposentadoria por idade - rural. Com base no tema STJ nº 629, atento ao tema STF nº 350, reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, em relação ao período posterior a 2013, nos termos da fundamentação acima. Custas ex lege. Havendo prejudicialidade da análise parcial do mérito, deixo de condenar a recorrente no pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001996933v30 e do código CRC f5b3b0be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 17/2/2023, às 19:52:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002105796
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043271-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Senhora C. B. quanto ao pedido de aposentadoria por idade - rural. Com base no tema STJ nº 629, atento ao tema STF nº 350, reformo ex officio a sentença para determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, em relação ao período posterior a 2013, nos termos da fundamentação acima. Custas ex lege. Havendo prejudicialidade da análise parcial do mérito, deixo de condenar a recorrente no pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002105796v2 e do código CRC b1ce6109.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 17/2/2023, às 19:52:42



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5043271-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SENHORA C. B. QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL. COM BASE NO TEMA STJ Nº 629, ATENTO AO TEMA STF Nº 350, REFORMO EX OFFICIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A 2013, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. HAVENDO PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE PARCIAL DO MÉRITO, DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas