RECURSO CÍVEL Nº 5009802-39.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO RELATIVO AO ADICIONAL DE 25%. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor R. S., 53 (cinquenta e três) anos, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (), da lavra da MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o pedido de majoração em 25% (vinte e cinco por cento) do seu benefício, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para sua concessão. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Pretende a parte autora que seja concedido o benefício por incapacidade.
Em síntese, alega sofrer de enfermidades incapacitantes para o exercício das atividades habituais.
Decido.
Do Auxílio-Doença
De início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido por motivo de incapacidade provisória, que dure mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Da Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/1991).
Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo aquele ou a este - benefício, respectivamente.
Pois bem.
Busca-se nesta demanda o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 627.150.569-8, recebido desde 13/03/2019 (doc. 8 do ev. 1) pelo demandante.
Em síntese, alega a parte autora que, “na ocasião do pedido de aposentadoria por invalidez, foi constatado e deferido pela autarquia previdenciária ao autor, o adicional de 25% (por cento) referente a assistência permanente de outra pessoa desde 13/03/2019”; contudo, a autarquia previdenciária nunca pagou o referido adicional “mesmo estando devidamente deferido pela autarquia” (doc. 1 do evento 1).
De fato, o comunicado de decisão juntado no doc. 9 do evento 1, à primeira vista, dá a entender que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa teria sido constatada pelo INSS:
Entretanto, conforme salientado no despacho contido no ev. 17 há relevantes evidências que sugerem que a autarquia previdenciária tenha, na verdade, incorrido em erro material ao emitir o indigitado comunicado de decisão.
Primeiramente, porque ao consultar o resultado do requerimento referente ao NB 627.150.569-8 (aposentadoria por incapacidade permanente do autor), o sistema do INSS retorna tão somente o comunicado de decisão acima).
Secundariamente, porque a data do suposto pedido de acréscimo de 25% constante do comunicado de decisão é a mesma do início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 627.150.569-8); a qual, por sua vez, consiste na data da Perícia Médica Conclusiva (PPC) realizada pelo INSS, em 13/03/2019 (fls. 23-24 do doc. 2 do ev. 8).
Por fim, na data da perícia médica administrativa realizada, em 13/03/2019 (fls. 23-24 do doc. 2 do Evento 8), não consta necessitava o autor do auxílio permanente de terceiro para atividades diárias.
Assim, procedeu-se à produção de prova médico-pericial, a fim de ser avaliada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Na ocasião da prova médico-pericial, o expert psiquiatra (em 01/07/2022, ev. 35) constatou o que a prova constante dos autos sinalizava: a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiro para tarefas do cotidiano:
2. A doença que acomete a parte autora interfere em sua vida civil independente? Justifique. R: O periciando é portador de doença mental incapacitante Esquizofrenia paranóide-CID-10-F 20.0. A patologia constatada é incurável e de prognóstico reservado. Por ser doença mental que altera o juízo de realidade e o estado de lucidez de modo permanente, o periciando está incapacitado para reger sua vida civil, financeira e para qualquer atividade laborativa. O periciando deambula sem alterações e realiza as atividades diárias, como higiene pessoal e alimentação, sem a assistência permanente de terceiros.
3. A pessoa examinada tem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Justifique. R: Não necessita. Favor ver resposta quesito anterior.
1-O autor pode se deslocar para outros lugares, realizar compras em supermercado, receber a aposentadoria no banco, andar de ônibus, cozinhar seus alimentos, realizar serviço de limpeza de casa ou pessoal sozinho? Ou necessita de alguém para que possa realizar tais tarefas de forma segura e adequada? R: Ao exame, foi constatado que o periciando necessita de alguém que possa realizar as tarefas que constam neste quesito de forma segura e adequada, exceto tomar banho e ingerir alimentos.
Ademais, em sede de perícia administrativa datada de 13/03/2019, a parte autora informou ao perito que reside com sua mãe, sendo que dois irmãos moram próximo à sua residência.
Assim, entendo, o acréscimo de 25% em razão da necessidade permanente de terceiro só deve ser concedido naqueles casos onde o segurado encontra-se em estado vegetativo, acamado - não devendo ser concedido para aqueles que conseguem ter uma rotina independente e autônoma dentro de suas residências.
O argumento sobre a necessidade de assistência permanente de terceiros não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal condição deve ser constatada por perícia médica oficial, pois atestados e laudos médicos particulares equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes.
Desta forma, todo o arcabouço probatório constante nos autos indicam a desnecessidade de assistência permanente de terceiros para tarefas do cotidiano - de modo que devem ser rechaçados os pedidos autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas essas ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor R. S. alega que sua condição incapacitante necessita de assistência de terceiros para atividades diárias e por isso faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício e requer a reforma de sentença, argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações formuladas na inicial e às provas produzidas, impugnando o laudo pericial que entende ser impreciso.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento nº 58).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor R. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. Com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez quando for comprovada a assistência permanente de terceiros. Não se trata de acréscimo de renda, mas tão-somente se o segurado não tem condições de atuar por conta própria para suas atividades habituais.
8. In casu, a controvérsia gira em torno da necessidade de assistência de terceiros para atividades diárias do Senhor R. S..
9. Em perícia designada pelo Juízo, com médico especialista em PSIQUIATRIA, cujo laudo foi anexado aos autos (), realizada em 01/07/2022, não foi identificada, no momento do exame pericial, necessidade de ajuda permanente de terceiros, sendo afirmado pelo perito que o Senhor R. S. é portador de, verbis, “doença mental incapacitante Esquizofrenia paranóide-CID-10-F 20.0.” (Quesito nº 2, ).
10. Pois bem. Conforme se observa, e, diferentemente do que é alegado pela recorrente, o laudo pericial judicial foi preciso e o perito foi categórico em afirmar, em relação à situação médica do Senhor R. S., que, in litteris, “O periciando deambula sem alterações e realiza as atividades diárias, como higiene pessoal e alimentação, sem a assistência permanente de terceiros.” (Quesito 2, ).
11. Nessa senda, com o acolhimento da prova pericial, entendo que, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
12. No que tange à prova pericial produzida, como já dito alhures, não verifico elementos que possam invalidar o presente laudo do médico especialista. Ainda, considero que o laudo encontra-se coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo:“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do perito.
13. Meras conjecturas sobre a idoneidade profissional, moral ou ética do expert, ou críticas ao método ou à técnica utilizados pelo perito, sem provas contundentes, para demonstrar suspeição ou impedimento, não são hábeis para afastar o profissional escolhido pelo Juiz de piso para a produção da prova pericial. É importante frisar que, tais questionamentos feitos pela recorrente, ao meu ver, agridem os direitos de personalidade do expert, levando as argumentações apresentadas para o campo da responsabilidade civil. Destarte o expert é especializado em diagnosticar e tratar doenças que atacam o sistema musculoesquelético do corpo humano. Quid iuris?
14. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor R. S..
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor R. S.. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002042427v7 e do código CRC 4703a3f1.
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