RECURSO CÍVEL Nº 5006374-37.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. B., em causa própria, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,
SENTENÇA
E. B. ajuizou ação de rito sumaríssimo em face da SOMA CONSIGNADOS LTDA, da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA – DATAPREV e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) em razão de suposto vazamento de dados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DATAPREV
À luz da teoria da asserção, considerando a narrativa fática em abstrato constante da inicial, verifico que a parte autora imputa à DATAPREV a culpa pelo fato em tese gerador do evento danoso.
Ademais, a DATAPREV é a instituição responsável pela gestão da base de dados dos beneficiários do INSS, justamente os dados que o autor alega terem sido indevidamente repassados à instituição financeira. Desta forma, resta demonstrada a pertinência subjetiva da DATAPREV, ficando a conclusão sobre sua efetiva responsabilidade pelos fatos para o exame do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOMA CONSIGNADOS LTDA
Da mesma forma, entendo presente a legitimidade passiva de SOMA CONSIGNADOS LTDA, pois é apontada como a empresa que teria se apossado indevidamente dos dados do autor.
Repito que a questão atinente à sua efetiva responsabilidade será oportunamente analisada.
Rejeito a preliminar.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A DATAPREV argumenta ser incabível o rito do juizado especial, pois o caso demandaria a produção de perícia.
Contudo, a necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a própria Lei 10.259/2001, em seu art. 12, caput, prevê a possibilidade da sua realização.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
- MÉRITO
Inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda.
Busca o autor a indenização em danos morais decorrentes do suposto vazamento dos seus dados pessoais, logo após o seu requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria junto ao INSS.
Alega a ocorrência de quebra do sigilo de seus dados, bem como a violação de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, cabe ao autor trazer elementos capazes de proceder no Juízo cognição mínima apta a ensejar convencimento a respeito de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Verifico que não consta dos autos qualquer documento que comprove a cessão de dados de forma gratuita ou onerosa por qualquer dos réus, tampouco há prova de que esses dados foram usados pela instituição financeira para oferecer empréstimos consignados ao autor.
A única prova do oferecimento de crédito consignado colacionada pelo réu é uma mensagem (Evento 1, INIC1, Página 13), que sequer indica o remetente ou qualquer dado pessoal seu, tampouco seu nome.
Acrescento que o nome do autor aparece na mensagem porque esta foi encaminhada por ele próprio para o que parece ser o seu e-mail.
Verifico, pois, que a prova dos autos não demonstrou a existência da suposta falha na prestação de serviços ou ilegalidade por parte de qualquer dos réus, vez que sequer há prova de que tais dados estiveram em posse da instituição financeira.
Reforço que competia ao autor comprovar indícios mínimos de que houve a cessão indevida de seus dados, bem como do dano sofrido (art. 373, I, NCPC), o que não ocorreu.
Destarte, concluo que o autor não logrou êxito em proceder no Juízo cognição mínima apta a ensejar convencimento a respeito de suas alegações, sendo indevida a indenização pleiteada.
- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta sentença e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
3. Em suas razões recursais, o Senhor E. B. argumenta que: (a) a sentença é nula porque não analisou as provas colacionadas aos autos; (b) o Magistrado poderia ter obtido as provas junto aos órgãos de Segurança para firmar a sua convicção sobre os fatos; (c) o ônus da prova, no seu entendimento, é do réu, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. No , a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV apresentou as suas contrarrazões, onde, preliminarmente, reafirma a sua ilegitimidade e diz que os JEF's são incompetentes para conhecer de causas que demandem perícia complexa; no mérito, requer que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora; no , o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões onde pugna pelo conhecimento e improvimento ao presente recurso mantendo a sentença de improcedência. A sociedade empresária SOMA CONSIGNADOS LTDA. não apresentou as suas contrarrazões, deixando escoar in albis o prazo, conforme se verifica no evento nº 60.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor E. B.. As questões processuais preliminares suscitadas pelas rés já foram afastadas pelo Juiz a quo, e não cabe tal questionamento em contrarrazões, muito menos acolher os requerimentos como se fosse recurso adesivo, porque não cabe tal procedimento no rito especial da Lei nº 10.259/2001. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a SOMA CONSIGNADOS LTDA. devem ser responsabilizados civilmente por impingir danos aos direitos de personalidade do Senhor E. B., à luz de suposta divulgação de seus dados pessoais, logo após o seu requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria junto ao INSS.
7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
9. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
10. Nessa toada, a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas dessa jaez, à luz do §2º, do artigo 42 da Lei nº 13.709, de 14.08.2018, não é um direito absoluto, e reclama um exame do conteúdo fático-probatório, não sendo possível a inversão, se junto com a petição inicial, não houver provas que possibilite a análise, pelo Juiz da causa, da hipossuficiência técnica do titular dos dados e da verossimilhança das alegações deduzidas, servindo de base, inclusive, para a concessão de tutela provisória do artigo 294, do CPC.
11. Destarte, o deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas desta natureza não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC.
12. No que tange ao caso concreto, concordo com a análise do Juiz sentenciante, haja vista que, in litteris,
[...] Verifico que não consta dos autos qualquer documento que comprove a cessão de dados de forma gratuita ou onerosa por qualquer dos réus, tampouco há prova de que esses dados foram usados pela instituição financeira para oferecer empréstimos consignados ao autor.
A única prova do oferecimento de crédito consignado colacionada pelo réu é uma mensagem (, Página 13), que sequer indica o remetente ou qualquer dado pessoal seu, tampouco seu nome.
Acrescento que o nome do autor aparece na mensagem porque esta foi encaminhada por ele próprio para o que parece ser o seu e-mail.
Verifico, pois, que a prova dos autos não demonstrou a existência da suposta falha na prestação de serviços ou ilegalidade por parte de qualquer dos réus, vez que sequer há prova de que tais dados estiveram em posse da instituição financeira. [...]
13. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos do recorrente, e, por consequência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor E. B., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre os réus, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002050496v31 e do código CRC 132c00e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 17/2/2023, às 19:53:30