RECURSO CÍVEL Nº 5009283-61.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 13) que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial relativamente aos períodos de 01/07/1985 a 01/12/1992 e de 01/11/2000 a 15/03/2002, bem como o de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que os períodos em que trabalhou como bilheteiro devem ser enquadrados como tempo especial nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; enquadramento também na condição de operador de equipamentos de comunicação; e, por fim, o dever de fiscalização por parte do INSS. Requer, se for o caso, a reafirmação da DER. Contrarrazões (Evento 22).
VOTO
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. No que se refere ao agente nocivo ruído, a jurisprudência tem se posicionado, em especial o STJ e a TNU, no sentido de que a nocividade está caracterizada com exposição a ruído superior aos estabelecidos nos Decretos. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. 3. Incidente de uniformização provido. (PET 9059/RS, petição 2012/0046729-7, Relator Ministro Benedito Gonçalves, S1 Primeira Seção, data do julgamento 28/8/2013, data da publicação/fonte: Dje 09/09/2013).
4. Com efeito, trago a colação julgado recente da TNU:
‘(...) há que ser observado o teor da Súmula 32 da TNU, em consonância com a jurisprudência do STJ: SÚMULA N 32: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997; Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos 85 Db(A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a legislação a superação de tal patamar.’(TNU: Processo: Pedido 00073263820094036317, publicação: 28/02/2018, Relator: Ministro Raul Araújo).’
5. A sentença encontra-se assim fundamentada:
(...) Períodos especiais controversos: 01/07/1985 a 01/12/1992 e de 01/11/2000 a 15/03/2002.
Passo à análise das provas.
De 01/07/1985 a 01/12/1992.
Consta no PPP emitido pela empresa Viação Itapemirim S/A, em 2019, que o autor trabalhou na função de bilheteiro no período de 01/07/1985 a 31/05/1990, exercendo as seguintes atividades:
Já no período de 01/06/1990 a 01/12/1992, a parte autora exerceu a função de operador de equipamento de comunicação, ficando responsável pelas seguintes tarefas:
As funções desempenhadas nos períodos não constam nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, motivo pelo qual não há como reconhecer a especialidade dos intervalos por mero enquadramento de categoria profissional. Em relação ao PPP (doc. 8, ev. 1, fls. 67/69, este informa que houve exposição ao agente nocivo ruído, porém em intensidade inferior a 80 dB, que não supera, portanto, o nível de tolerância previsto para o período, que deve ser superior a 80 dB.
Assim, não reconheço a especialidade dos intervalos.
De 01/11/2000 a 15/03/2002.
Do PPP constante do Evento 1, PROCADM7, doc. 8, fl. 70, verifica-se que o autor no referido período esteve exposto permanentemente a ruído na intensidade de 82 dB (A). Consta, ainda, que foi utilizada a técnica de dosimetria para a medição do ruído.
Assim, considerando que a intensidade do ruído não foi superior ao limite de exposição permitido para o período, o período de trabalho deverá ser reconhecido como comum.
6. No período de 01/07/1985 a 31/05/1990, o autor trabalhou como bilheteiro no setor de bilheteria da empresa Viação Itapemirim S/A; e no de 01/06/1990 a 01/12/1992, no setor de comunicação da mesma empresa, no cargo de operador de equipe de comunicação, executando, respectivamente, as seguintes atividades (Evento 1 PROCADM7 fls.68/70 ):
7. Em ambos, expunha-se ao agente nocivo ruído abaixo dos limites previstos na legislação.
8. O autor defende a possibilidade de enquadramento legal desses períodos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
9. A função de bilheteiro em setor de bilheteria da empresa não se enquadra aos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, posto que os Decretos contemplam os cobradores de ônibus que trabalhavam dentro do transporte coletivo, o que não é o caso do autor no período de 01/07/1985 a 31/05/1990.
10. No intervalo de 01/06/1990 a 01/12/1992, enquanto na condição de operador de equipamentos de comunicação, também não executava as atividades típicas de telegrafista, telefonista, ou de rádio operador de telecomunicações, mas atividades administrativas na empresa, como controlar linhas telefônicas através da empresa concessionária distribuindo para setores, listas atualizadas, controle e arquivamento de notas ficais de peças utilizadas em consertos dos equipamentos de comunicações; solicitação de consertos e correlatas.
11. Quanto ao período de 01/11/2000 a 15/03/2002 o autor trabalhou como manobreiro no setor de operação da empresa Viação Flecha Branca Ltda., expondo-se a ruído na intensidade de 82 decibéis, abaixo do limite previsto na lei. Esse período não deve ser computado como tempo especial.
12. Quanto ao dever de fiscalização do INSS, no tocante aos PPP’s apresentados, é dever da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (373, I, do NCPC). No caso, os fatos aduzidos pela parte autora reputam-se provados apenas mediante o respectivo PPP e/ou laudo técnico, sendo estes os únicos documentos aceitos pela legislação e pela jurisprudência com a finalidade de comprovar exposição a agentes nocivos. Quanto ao mais, entendo que se o empregador eventualmente se recusa a emitir PPP, cabe ao segurado propor reclamação trabalhista contra ele. Se a empresa não possui este documento, em prejuízo do segurado, por certo que não se exime da responsabilidade os órgãos competentes para esta fiscalização. Todavia, também não incumbe ao juizado especial produzir prova pericial complexa para suprir a falta de documento prévio apto a comprovar exposição a agente nocivo. Deveria a parte autora, interessada no documento, diligenciar previamente a sua confecção mediante ação própria, se fosse o caso, antes mesmo de requerer o benefício administrativamente. (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES).
13. Nesse mesmo sentido vide o Enunciado 203 do FONAJEF:
Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
14. O autor requereu, ainda, a reafirmação a DER. Na sentença, o Juízo procedeu à reafirmação até a data de 31 de agosto de 2022, concluindo pela ausência de tempo suficiente para obtenção do benefício. Depois desta data, consta no CNIS trabalho do autor até 30/09/2022 e ainda não contava com tempo suficiente para se aposentar:
15. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001982557v2 e do código CRC 87873f5a.
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Data e Hora: 17/2/2023, às 20:50:4