Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002310-87.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. W. T. D. N. interpõe recurso inominado (evento38) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Mateus que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (evento34). Argumenta que o perito afirmou que a incapacidade existiu por 5 meses a partir da data da lesão (07/02/2021), contudo, recebeu benefício apenas até 25/06/2021. Por todo exposto, requer seja admitido, conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a sentença proferida, condenando o INSS a pagar pelo menos mais um mês de benefício, fixando DCB em 25/07.

2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento42).

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. No que tange a conclusão do laudo pericial o perito reconheceu que o autor (22 anos, rural) sofreu uma fratura em clavícula direita. Lesão ocorreu em fevereiro de 2021 e foi tratado de forma conservadora. Lesão está curada e estabilizada. CID S 80 (evento22, quesito b). Concluiu que não há incapacidade no momento (quesito g). Afirmou que a incapacidade existiu por 5 meses a partir da data da lesão, em fevereiro de 2021 (quesitos i j).

6. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento:

A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 07/02/2021 A 25/06/2021 (Evento 11, OUT2).

No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do EVENTO 22, diagnosticou história de fratura em clavícula direita, afirmando o perito que "Lesão ocorreu em fevereiro de 2021 e foi tratada de forma conservadora. Lesão está curada e estabilizada. Não há incapacidade no momento. Incapacidade existiu por 5 meses a partir da data da lesão".

Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício e recebeu o benefício de auxílio-doença no período de incapacidade atestado pelo perito judicial.

Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.

Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.

A parte autora também pleiteia o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez. Todavia, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a majoração em questão é devida em favor do beneficiário que receber aposentadoria e necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o que não restou demonstrado nos autos.

Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

7. Em que pese o perito não tenha constatado incapacidade atual, afirmou que houve incapacidade por 5 meses a partir da data da lesão, em fevereiro de 2021. Pois bem, verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença em razão da referida lesão no período de 07/02/2021 a 25/06/2021 (evento11, out2 e out3). Registro que o benefício foi cessado em 25/06/2021, após perícia administrativa constatar a recuperação da capacidade laborativa do autor. Assim, não há razão para afastar a conclusão da perícia administrativa, tendo em vista que coincide com o prazo de recuperação estimado pelo perito.

8. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002054487v2 e do código CRC d9942906.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002310-87.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002105202v2 e do código CRC 8f80b896.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002310-87.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 520, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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