RECURSO CÍVEL Nº 0001590-91.2017.4.02.5054/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE REVISÃO ANTE A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA N° 1102 DO STF. REVISÃO DA VIDA TODA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Senhor J. M. P., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença () proferida pela MM. Juíza Federal Drª. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, que julgou improcedente o seu pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário mediante a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho/1994 no período básico de cálculo.
2. Em suas razões recursais, alega que possui direito à concessão do melhor benefício, haja vista que a regra de transição se revela prejudicial. Argumenta que a modificação da legislação previdenciária afronta o princípio da isonomia, pois não dá tratamento igual aos segurados que se encontram na mesma situação de ingresso no sistema, ou seja, antes da publicação da Lei nº 9.876/1999. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou contrarrazões de acordo com o , pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso interposto pela parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo autor. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. A questão controvertida desses autos é dizer se o Senhor J. M. P. possui direito à substituição da aplicação da regra de transição pela regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o salário-de-benefício é calculado com base nos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% todo o período contributivo, sem limitação temporal ao mês de julho de 1994.
5. Esse processo trata do tema do Supremo Tribunal Federal nº 1102. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o recurso de afetação RE 1276977, sendo o Relator o Excelentíssimo Ministro MARCO AURÉLIO, cujo o recorrente é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, realizou a Proclamação Final de Julgamento (com certidão nos autos), em 01/12/2022, com o seguinte teor, verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.
6. A tese firmada foi a seguinte, in litteris: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
7. Ou seja, a questão, de agora em diante, está pacificada, devendo, portanto, serem acolhidos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
8. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. M. P. para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.008.115-9 com a aplicação da regra definitiva prevista nos incisos I e II do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, ante o provimento do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002052134v8 e do código CRC fade493b.
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