Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0001590-91.2017.4.02.5054/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE REVISÃO ANTE A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA N° 1102 DO STF. REVISÃO DA VIDA TODA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. O Senhor J. M. P., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado, de acordo com o evento 13, OUT14, contra a sentença (evento 9, SENT18) proferida pela MM. Juíza Federal Drª. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, que julgou improcedente o seu pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário mediante a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho/1994 no período básico de cálculo. 

2. Em suas razões recursais, alega que possui direito à concessão do melhor benefício, haja vista que a regra de transição se revela prejudicial. Argumenta que a modificação da legislação previdenciária afronta o princípio da isonomia, pois não dá tratamento igual aos segurados que se encontram na mesma situação de ingresso no sistema, ou seja, antes da publicação da Lei nº 9.876/1999. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial. 

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou contrarrazões de acordo com o evento 18, OUT16, pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso interposto pela parte autora. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo autor. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. A questão controvertida desses autos é dizer se o Senhor J. M. P. possui direito à substituição da aplicação da regra de transição pela regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o salário-de-benefício é calculado com base nos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% todo o período contributivo, sem limitação temporal ao mês de julho de 1994.

5. Esse processo trata do tema do Supremo Tribunal Federal nº 1102. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o recurso de afetação RE 1276977, sendo o Relator o Excelentíssimo Ministro MARCO AURÉLIO, cujo o recorrente é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, realizou a Proclamação Final de Julgamento (com certidão nos autos), em 01/12/2022, com o seguinte teor, verbis:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.

6. A tese firmada foi a seguinte, in litteris: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

7. Ou seja, a questão, de agora em diante, está pacificada, devendo, portanto, serem acolhidos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. 

8. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. M. P. para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.008.115-9 com a aplicação da regra definitiva prevista nos incisos I e II do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, ante o provimento do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002052134v8 e do código CRC fade493b.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0001590-91.2017.4.02.5054/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. M. P. para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.008.115-9 com a aplicação da regra definitiva prevista nos incisos I e II do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, ante o provimento do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002105092v2 e do código CRC b858e543.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 0001590-91.2017.4.02.5054/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR J. M. P. PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE REVISAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/164.008.115-9 COM A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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