RECURSO CÍVEL Nº 5045232-52.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ENUNCIADO Nº 67 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuido de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (), doravante denominado recorrente, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, regido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, em favor do Senhor I. F., 50 (cinquenta) anos, auxiliar administrativo, doravante denominado recorrido. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris,
SENTENÇA
Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, desde 2/5/2019.
O requerimento administrativo NB 87/704.285.474-9, formulado em 2/5/2019, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM10).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Impedimento de longo prazo
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, informou que (evento 29):
o autor é portador de sequela de poliomielite nos membros inferiores, apresentando marcha claudicante e dependente de auxílio , com impotência funcional principalmente do membro inferior direito , com atrofia muscular importante bilateral;
o autor tem capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
o autor pode se locomover sozinho e sair de casa sozinho, mas com auxílio de muletas;
o autor não tem limitação que prejudica sua convivência na sociedade;
o autor não necessita de vigilância ou assistência permanente de terceiros;
o autor tem limitação física importante que diminui suas chances no mercado de trabalho;
o autor pode realizar atividades laborativa que não dependam de permanecer de pé , deambulação demasiada e carregar e levantar peso; deve trabalhar sentado, podendo haver piora de sintomas risco de acidentes caso essas limitações não sejam observadas;
a limitação existe há mais de um ano.
O perito negou necessidade de assistência permanente de terceiros e prejuízo na convivência em sociedade.
Para conceder benefício assistencial de prestação continuada, a legislação atual não exige incapacidade para a vida independente. Exige apenas a existência de limitações que impeçam o deficiente de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando a convivência com as demais pessoas. Ainda que o autor não dependa da assistência permanente de terceiros para os cuidados básicos consigo próprio, o simples fato de não ter condições de trabalhar basta para caracterizar a obstrução de participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, a Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização enuncia que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento”.
O perito considerou que a incapacidade para o trabalho é parcial, podendo o autor desempenhar atividades sentado.
Para ter direito ao benefício assistencial, o requerente não necessariamente precisa estar acometido por incapacidade total para o trabalho. A lei só exige que o requerente esteja acometido por uma deficiência que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. O deficiente pode até ter condições físicas de exercer alguma ocupação, mas, se a capacidade laboral residual não é compatível com o nível sociocultural, fica significativamente prejudicada a integração social. O obstáculo à reinserção no mercado de trabalho representa obstáculo à integração social.
Por muito tempo, foi considerado destinatário do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com incapacidade para o trabalho. Com as novas regras, a avaliação passou a ser focada efetivamente na deficiência, levando em consideração fatores ambientais, sociais e pessoais na avaliação social e as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo na perícia médica, além de considerar, em ambas, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social. Tais critérios, como bem observou Moreira, abrangem muito mais aspectos da vida da pessoa do que a simples capacidade ou não para o trabalho. Tanto é assim que a Lei nº 12.470/2011 incluiu dispositivo na Lei nº 8.742/93 determinando a suspensão do benefício de prestação continuada quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, exceto na condição de aprendiz pelo prazo de dois anos, ou seja, não se pressupõe mais que a pessoa com deficiência seja incapaz para o trabalho e que essa é a condição que a permite ter direito ao benefício assistencial. O referido benefício apenas é pago porque a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, ainda que a deficiência não a incapacite para o trabalho, apesar de lhe impor impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 42, p. 121-168, out./dez. 2014, p. 150-151).
O laudo pericial confirma a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, considero comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.742/93.
Renda familiar per capita
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
Na contestação, o INSS não impugnou a renda familiar (Evento 7, CONT1).
No processo administrativo, foi apurado que o autor mora sozinho e não tem nenhuma renda (Evento 1, PROCADM10, fl. 26).
No CNIS está anotado que o autor recolheu contribuições na condição de contribuinte individual somente até 2012 ( Evento 1, PROCADM10, fl. 14).
O INSS admitiu que a renda familiar do autor é nula
Ademais, o fato de o autor ser beneficiário do Programa Bolsa-Família reforça a presunção de que a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, “o Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente” (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018). Portanto, a concessão de benefício do Programa Bolsa Família pressupõe que a renda familiar per capita não seja superior a R$ 178,00, valor que, em 2019, era inferior a ¼ do salário mínimo. Consequentemente, ao conceder o benefício do Programa Bolsa Família, o poder público reconhece que a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
Ressalvo que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser acumulado com benefício do Programa Bolsa-Família. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 dispõe que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica”. Por isso, a inscrição no Programa Bolsa Família deverá ser suspensa.
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada NB 87/704.285.474-9 desde a data do requerimento administrativo.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 25 dias o benefício assistencial, observando os seguintes parâmetros:
Requerente = I. F.
CPF = 10847904750 NB = 87/704.285.474-9 DIB = 2/5/2019 DIP = data da sentença |
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
O valor dos honorários periciais antecipados pelo autor deverá ser reembolsado mediante RPV.
Requisitar à Coordenadoria dos Programas de Transferência de Renda a cessação do benefício do Programa Bolsa Família concedido a I. F., NIS 1.316.803.729-9.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que não restou comprovada limitação a longo prazo que prejudique a convivência em sociedade do recorrido nem sua condição de miserabilidade. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja excluída a condenação imposta. Subsidiariamente, requereu ainda a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada
3. O Senhor I. F., por intermédio de sua ilustre advogada, não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado (Evento 37 e 38).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à comprovação da deficiência do Senhor I. F., nos termos do art. 20, § 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (grifei).
7. Importante frisar que a noção de pessoa com deficiência também deve ser interpretada seguindo o que dispõe a Súmula nº 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA cujo laudo foi anexado aos autos (), realizada em 29/06/2022, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa total, sendo afirmado pelo perito que o Senhor I. F. é portador de "Sequela de poliomielite com comprometimento funcional dos membros inferiores, com comprometimento de marcha. Relata também dor nos ombros, com piora ao realizar esforço físico, principalmente com deambulação frequente" (Quesito nº 02, ). O perito, porém, concluiu que o autor não tem limitação que prejudique a sua convivência na sociedade (Quesito nº 08, ); afirmou ainda que não necessita de vigilância ou assistência permanente de terceiros (Quesito nº 09, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que “Tal limitação existe há mais de 01 ano” (Quesito nº 13, ) e que “O paciente pode realizar atividades laborativa que não dependa de permanecer de pé, deambulação demasiada e carregar e levantar peso. Deve trabalhar sentado” (Quesito nº 11, ).
10. Pelo que se observa, no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade do autor ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que o laudo se encontra coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: "O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do perito, que atentou para os documentos médicos particulares, conforme o (Quesito nº 05, ).
11. Deixo de analisar as condições pessoais do recorrido, uma vez que não foi constatado o impedimento de longo prazo há mais de dois anos ou incapacidade laborativa ou mesmo impedimentos à plena realização das atividades da vida diária.
12. Quanto ao pedido do recorrente para que seja restituído os valores recebidos pelo autor por força de tutela antecipada deferida em sentença, nada a prover. Isto porque, para o pleiteamento para fins de recebimento dos valores antecipados, será necessária a postulação de uma nova ação judicial específica, haja vista que o INSS não pode ser parte ativa no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
13. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, cessando o Benefício de Prestação Continuada recebido pelo Senhor I. F., pois não preencheu os critérios exigidos. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sede de sentença. A cobrança dos valores pagos indevidamente deverá ser realizada em ação e foro próprios. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001995172v8 e do código CRC d1e9ecd3.
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Data e Hora: 17/2/2023, às 19:52:43