RECURSO CÍVEL Nº 5001468-64.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora e o INSS interpuseram recursos em face da sentença (Evento 12) que julgou parcialmente procedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, para condenar a autarquia a averbar o período de 01/12/1995 a 02/12/1998 como tempo especial. Alega a autora, em síntese, que o PPP demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde no período de 01.12.1995 a 13.11.2019 e que tal exposição é inerente a atividade exercida, sendo que o EPI não é capaz de neutralizar os efeitos da nocividade. Requer seja feita pesquisa externa pelo INSS para que sejam realizadas as correções no PPP, as quais foram determinadas no âmbito administrativo, sendo esta de responsabilidade da autarquia. O INSS, por sua vez, aduz que o intervalo de 01/12/1995 a 02/12/1998 não deve ser computado como tempo especial, uma vez que a autora não estava em contato permanente com agentes nocivos; que a exposição a agentes descritos no PPP não era indissociável à prestação do serviço (servente em condomínio) e uso de EPI eficaz. Contrarrazões do INSS e da autora, respectivamente, nos Eventos 22 e 24.
VOTO
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.
4. Nada a prover quanto ao requerimento de pesquisa externa feita pela autora a fim de corrigir equívocos apontados no PPP durante a análise administrativa do pedido. A uma porque esses supostos equívocos apontados naquela sede não foram objetos de questionamento nestes autos, nem deram ensejo ao indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01.12.1995 a 13.11.2019. Depois porque incumbe a parte autora a prova constitutiva do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificações. Nele devem constar, dentre outras informações, dados relativos à empresa e ao trabalhador. Se há equívocos ou inconsistências no documento (o que não está devidamente comprovado na hipótese), deve o autor propor a respectiva ação trabalhista com vistas a tal retificação. O magistrado não está obrigado, se não provocado por fundamentos reais e consistentes, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação de fatos que devem ser demonstrados pela parte autora, não podendo se substituir no papel desta última. Ademais, deve-se levar em consideração os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre os quais, o da celeridade processual, admitindo-se a dilação probatória apenas em situações excepcionais, o que não é o caso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO. EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2. Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3. Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES).
5. De acordo com o Enunciado 69 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Espírito Santo:
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
6. A sentença encontra-se assim fundamentada, verbis:
(...)
Do caso concreto
Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:
Entendo pelo não enquadramento do período de 03/12/1998 a 13/11/2019, haja vista que ocorreu o uso de EPI eficaz, nos termos da fundamentação.
Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 17/08/2021 (evento 1, PROCADM15), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:
Assim, uma vez que a demandante contava com 26 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição na DER, verifico que a segurada não fazia jus ao benefício de aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 da EC 103/19 e artigos 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19.
Registra-se que, considerando as contribuições posteriores à DER, até a presente data a autora não alcança os requisitos necessários para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da EC 103/19.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela requerida.
7. Entendo que a sentença a quo deve ser modificada. Com efeito, o PPP (Evento 1 PPP10) demonstra que autora trabalhou como zeladora no condomínio dos Edifícios Belle Vue e Sur La Pierre, ficando exposta aos agentes nocivos (microorganismos diversos – vírus, bactérias, fungos etc), enquanto exercia as funções de limpeza de corredores dos andares, limpar vidros, escadas e elevadores, limpar salão de festas e academia e lavar banheiros). Durante suas atividades laborativas, a autora fazia uso de EPI eficaz.
8. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 previa como agentes nocivos biológicos o contato com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes realizado em serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar (item 1.3.2), nos trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. O Anexo I do Decreto 83.080/1979 enumerava tais agentes nocivos no item 1.3.4 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes), nas atividades discriminadas no código 2.1.3 do Anexo II, quais sejam, MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas Médicos-toxicologistas Médicos-laboratoristas (patologistas) Médicos-radiologistas ou radioterapeutas Técnicos de raios-X Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia Técnicos de anatomia Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). O anexo IV do Decreto 2.172/1997, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/1999, em vigor atualmente, prevêem no item 3.0.1 “a” trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
9. Depreende-se, a partir da leitura dos Decretos listados, que para que se reconheça determinada atividade como especial, o contato com os agentes biológicos deve ocorrer de forma direta o que, conforme explicitado (à luz da análise das atividades efetivamente exercidas pela parte autora), não ocorreu no período questionado, já que trabalhava como auxiliar de serviços gerais em um condomínio, atuando, basicamente, em atividades voltadas para limpeza dos seus ambientes (corredores, vidros, academia, escada, elevadores e banheiros), que não pode ser considerado análogo a hospitais, como se infere da leitura das atividades constantes do PPP acima reproduzidas.
10. Insta consignar que acerca dos agentes nocivos agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses:
Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema 211(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
11. Como visto em epígrafe, o PPP aponta que a autora, basicamente, fazia a limpeza de ambientes em um condomínio de prédios. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Com base na profissiografia, apesar de o PPP indicar contato com agentes insalubres (microorganismos), não constato risco em concreto superior aos trabalhadores em geral, não tendo a função da autora caráter indissociável à produção do bem ou prestação do serviço.
12. Ainda que assim não fosse, a utilização do EPI, neste caso em específico (botas, luvas etc), devido à atividade e o local em que presta o serviço, elide por completo qualquer risco de contato com agentes nocivos que possam prejudicar a sua saúde.
13. Na data do requerimento administrativo (17/08/2021), a autora contava com 26 anos 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Logo, ainda que reafirmada a DER para a data atual, não contará com tempo suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
14. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Conheço o recurso da autora, mas nego-lhe provimento. Condeno a autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. INSS isento de custas. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001995562v3 e do código CRC 94f59867.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:52