Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0106218-51.2014.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ANTE A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA Nº 1095 DO STF (RE 1.221.446).  ADEQUAÇÃO PROMOVIDA DE OFÍCIO. 

1. A Senhora D. M., autalmente com 88 (oitenta e oito) anos de idade, por intermédio da Defensoria Púlica da União em Vitória/ES, ajuizou a ação em 01/07/2014, objetivando a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na implantação do adicional de 25% à aposentadoria por idade da autora, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.

2. Sentença de improcedência de acordo com o evento 36, SENT44, reformada pelo Acórdão da 2ª Turma Recursal da SJES no evento 56, ACOR54, que se fundamentou na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo, que o acréscimo de 25% pode ser destinado a outros tipos de benefício. 

3. Em decisão proferida no evento 75, OUT36, determinou-se a suspensão do trâmite processual até o julgamento do RE 1.221.446 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade para a readequação do julgado, ante o disposto na Resolução CJF nº 586, de 30.09.2019, passo ao VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se a Senhora D. M. possui direito ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por idade, haja vista a comprovação de necessidade de auxílio permanente de terceiros.

6. Esse processo trata da (im)possibilidade de extensão do acréscimo de 25% a outros benefícios do RGPS que não a aposentadoria por invalidez. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o recurso de afetação RE 1.221.446, tema nº 1095, sendo o Relator o Excelentíssimo Ministro DIAS TOFFOLI, cujo o recorrente é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, realizou a Proclamação Final de Julgamento (com certidão nos autos), em 21/06/2021, com o seguinte teor, verbis:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

7. A tese firmada foi a seguinte, in litteris: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

8. Ou seja, a questão, de agora em diante, está pacificada, devendo, portanto, serem negados os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial. Deve ainda ser observado que, na oportunidade, a Corte Suprema declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento ora exposto. 

9. Por tudo o que foi exposto, VOTO por PROCEDER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO NO ACÓRDÃO OBJURGADO, com fulcro no art. 15, §3º, do Regimento Interno da TNU e no art. 1.039, do Código de Processo Civil de 2015 e tema TNU nº 272, de modo a CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da Senhora D. M. para julgar improcedentes os seus pedidos. Custas ex lege. Condeno a Senhora D. M. no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 36, SENT44), ora mantida, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002050373v22 e do código CRC fecf1b17.

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Documento:500002104655
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0106218-51.2014.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, PROCEDER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO NO ACÓRDÃO OBJURGADO, com fulcro no art. 15, §3º, do Regimento Interno da TNU e no art. 1.039, do Código de Processo Civil de 2015 e tema TNU nº 272, de modo a CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da Senhora D. M. para julgar improcedentes os seus pedidos. Custas ex lege. Condeno a Senhora D. M. no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 36, SENT44), ora mantida, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002104655v2 e do código CRC c1bf5381.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 0106218-51.2014.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 375, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROCEDER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO NO ACÓRDÃO OBJURGADO, COM FULCRO NO ART. 15, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DA TNU E NO ART. 1.039, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E TEMA TNU Nº 272, DE MODO A CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA SENHORA D. M. PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS SEUS PEDIDOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A SENHORA D. M. NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EVENTO 36, SENT44), ORA MANTIDA, EX VI, §3º, ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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