RECURSO CÍVEL Nº 0106218-51.2014.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ANTE A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA Nº 1095 DO STF (RE 1.221.446). ADEQUAÇÃO PROMOVIDA DE OFÍCIO.
1. A Senhora D. M., autalmente com 88 (oitenta e oito) anos de idade, por intermédio da Defensoria Púlica da União em Vitória/ES, ajuizou a ação em 01/07/2014, objetivando a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na implantação do adicional de 25% à aposentadoria por idade da autora, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.
2. Sentença de improcedência de acordo com o , reformada pelo Acórdão da 2ª Turma Recursal da SJES no , que se fundamentou na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo, que o acréscimo de 25% pode ser destinado a outros tipos de benefício.
3. Em decisão proferida no , determinou-se a suspensão do trâmite processual até o julgamento do RE 1.221.446 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade para a readequação do julgado, ante o disposto na Resolução CJF nº 586, de 30.09.2019, passo ao VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se a Senhora D. M. possui direito ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por idade, haja vista a comprovação de necessidade de auxílio permanente de terceiros.
6. Esse processo trata da (im)possibilidade de extensão do acréscimo de 25% a outros benefícios do RGPS que não a aposentadoria por invalidez. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o recurso de afetação RE 1.221.446, tema nº 1095, sendo o Relator o Excelentíssimo Ministro DIAS TOFFOLI, cujo o recorrente é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, realizou a Proclamação Final de Julgamento (com certidão nos autos), em 21/06/2021, com o seguinte teor, verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
7. A tese firmada foi a seguinte, in litteris: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
8. Ou seja, a questão, de agora em diante, está pacificada, devendo, portanto, serem negados os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial. Deve ainda ser observado que, na oportunidade, a Corte Suprema declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento ora exposto.
9. Por tudo o que foi exposto, VOTO por PROCEDER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO NO ACÓRDÃO OBJURGADO, com fulcro no art. 15, §3º, do Regimento Interno da TNU e no art. 1.039, do Código de Processo Civil de 2015 e tema TNU nº 272, de modo a CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da Senhora D. M. para julgar improcedentes os seus pedidos. Custas ex lege. Condeno a Senhora D. M. no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita (), ora mantida, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002050373v22 e do código CRC fecf1b17.
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Data e Hora: 17/2/2023, às 19:53:23