Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001745-51.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela parte autora em face do Acórdão (evento n. 80) que negou provimento ao recurso inominado do INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria híbrida.

 

Ao serem verificados os requisitos de admissibilidade pelo Juiz Gestor desta Turma Recursal, foi negado seguimento ao RE (evento 91), ao argumento de que o STF, na solução do Tema n. 1.104 da Repercussão Geral (RE 1281909), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade, e decidiu pela inexistência de repercussão geral. Confira-se:

Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

(RE 1281909 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)

 

Foi interposto agravo em recurso extraordinário que foi recebido pelo Juiz Gestor como agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, encaminhando o feito a esta Turma de Origem para o processamento do recurso, na forma do art. 1.021 do CPC (evento 121).

VOTO

Pois bem. No que tange à alegação, no recurso interposto, de violação ao art. 93, IX, da CF, saliento que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, na solução do Tema n. 1.104 da Repercussão Geral (RE 1281909, analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade, e decidiu pela inexistência de repercussão geral tal como já salientado linhas atrás.

                                                                                                   

De tudo que analisado, as razões estampadas pelo Juiz Gestor devem prevalecer, por pragmatismo e/ou política processual e organizacional. Ora, a irresignação recursal foi desde já represada porque também o seria naquela Corte Suprema. Da mesma forma que foi feito no aresto citado em caso análogo, já que não foi reconhecida a repercussão geral, no presente caso também não há, portanto, não há que se falar em conhecimento do RE.
No mais, uma vez definido pelo STF que a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício reclamado tem cunho infraconstitucional, não há de ser conhecido o mérito do RE.

 

Dessa forma, voto por ratificar a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário em referência, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019). Por consequência, voto por negar provimento ao agravo interno. Após, não havendo interposição de outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002039154v2 e do código CRC c0d82c90.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:53

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001745-51.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ratificar a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário em referência, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019). Por consequência, voto por negar provimento ao agravo interno. Após, não havendo interposição de outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002104493v2 e do código CRC fb101918.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001745-51.2020.4.02.5006/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 821, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RATIFICAR A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO N. 2019/00003 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019). POR CONSEQUÊNCIA, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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