RECURSO CÍVEL Nº 5001745-51.2020.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela parte autora em face do Acórdão (evento n. 80) que negou provimento ao recurso inominado do INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria híbrida.
Ao serem verificados os requisitos de admissibilidade pelo Juiz Gestor desta Turma Recursal, foi negado seguimento ao RE (evento 91), ao argumento de que o STF, na solução do Tema n. 1.104 da Repercussão Geral (RE 1281909), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade, e decidiu pela inexistência de repercussão geral. Confira-se:
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
(RE 1281909 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
Foi interposto agravo em recurso extraordinário que foi recebido pelo Juiz Gestor como agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, encaminhando o feito a esta Turma de Origem para o processamento do recurso, na forma do art. 1.021 do CPC (evento 121).
VOTO
Pois bem. No que tange à alegação, no recurso interposto, de violação ao art. 93, IX, da CF, saliento que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, na solução do Tema n. 1.104 da Repercussão Geral (RE 1281909, analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade, e decidiu pela inexistência de repercussão geral tal como já salientado linhas atrás.
De tudo que analisado, as razões estampadas pelo Juiz Gestor devem prevalecer, por pragmatismo e/ou política processual e organizacional. Ora, a irresignação recursal foi desde já represada porque também o seria naquela Corte Suprema. Da mesma forma que foi feito no aresto citado em caso análogo, já que não foi reconhecida a repercussão geral, no presente caso também não há, portanto, não há que se falar em conhecimento do RE.
No mais, uma vez definido pelo STF que a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício reclamado tem cunho infraconstitucional, não há de ser conhecido o mérito do RE.
Dessa forma, voto por ratificar a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário em referência, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019). Por consequência, voto por negar provimento ao agravo interno. Após, não havendo interposição de outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002039154v2 e do código CRC c0d82c90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 17/2/2023, às 20:49:53