RECURSO CÍVEL Nº 5045117-31.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que a perícia deve ser anulada, haja vista que o laudo pericial é manifestamente contraditório. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, exige-se a incapacidade provisória por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da sua situação clínica, sendo possível o cancelamento ou a cessação do benefício, se houver recuperação.
4. Constatado o quadro patológico da autora (auxiliar de serviços gerais, atualmente com 58 anos), a perícia judicial com médico reumatologista (evento 22 e 23 – datada de 22/04/2022), confirmou que ela apresenta dificuldade de realização de suas atividades devido a Mialgia.
5. Por sua vez, a sentença julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes fundamentos:
Do Auxílio-Doença
De início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido por motivo de incapacidade provisória, que dure mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Da Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/1991).
Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência, quando exigida; e
c) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo aquele ou a este - benefício, respectivamente.
Pois bem.
Trata-se mulher, 58 anos de idade, declara ser faxineira, que requer a concessão do benefício por incapacidade.
Anexou dois comunicados de decisão aos autos, NB 631.964.765-9 , DCB em 18/01/2021 e 634.136.188-6, DER em 18/03/2021 ( docs. 13 e 14 do ev. 01).
Alega dores generalizadas.
Realizada perícia judicial com médico reumatologista ( em 17/03/2022, ev. 22, 23 e 38), o expert pugnou pela capacidade laborativa da parte autora, senão vejamos:
"Declaro para os devidos fins que a paciente V. P. é portadora de Fibromialgia e Osteoartrite de coluna. Apresenta principalmente mialgia difusa, devido ao quadro da Fibromialgia, sem sinais de doenças sistêmicas e/ou auto imune, sendo necessário otimização da terapia medicamentosa e realização de atividade física. Sem indicação de afastamento de suas atividades."
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
A impugnação, portanto, não merece acolhimento, estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Portanto, a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento da autora, notadamente ante a inexistência de contrariedade, inidoneidade ou incerteza acerca da capacidade laboral do segurado no laudo produzido em juízo que justifique a necessidade de nova prova técnica.
Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora, as limitações funcionais que a enfermidade pode causar, a existência ou não de incapacidade laborativa de forma temporária ou definitiva, bem como eventual risco de agravamento do quadro clínico decorrente da continuidade do exercício da atividade habitual.
Destaco que o laudo pericial não precisa ser mais detalhado ou complementado por outro , na medida em que nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
6. Destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo mais omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas foram aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, além de ser especialista na área das enfermidades alegadas (Medicina do Trabalho), é capacitado para estimar a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
7. Insta enfatizar que os últimos exames na via administrativa são muito claros no sentido de que a segurada não apresenta dados comprobatórios da incapacidade. De fato, conforme relatório do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (evento 8 – outros 3), constata-se que os laudos mais recentes datados de 18/01/2021 e 09/04/2021, não apontaram incapacidade laborativa :
8. Além disso, em 17/03/2022 foi realizada perícia judicial com médico reumatologista (evento. 22, 23 e 38), através da qual o expert pugnou pela capacidade laborativa da parte autora, resultando na seguinte conclusão (evento 23):
9. O laudo complementar constante do evento 38 também explicitou o entendimento de INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA:
10. Por todo o exposto conclui-se, conforme apontado pela sentença, a impossibilidade de conceder o benefício por incapacidade. Isso porque, não foram constatadas as limitações funcionais incapacitantes que a enfermidade poderia causar, nem a existência de incapacidade laborativa de forma temporária ou definitiva.
9. Assim, VOTO POR CONHECER O RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001903900v12 e do código CRC b88a2d96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/2/2023, às 20:20:0